TRF2 - 5014767-62.2020.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/09/2025 14:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 70
-
04/09/2025 13:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
-
05/08/2025 19:01
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
05/08/2025 11:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 101 e 109
-
05/08/2025 07:36
Juntada de Petição
-
04/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
04/08/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
12/07/2025 00:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
12/07/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5014767-62.2020.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SANATORIO OSWALDO CRUZ LTDAADVOGADO(A): LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151)ADVOGADO(A): HERALDO MOTTA PACCA (OAB RJ039796) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANATORIO OSWALDO CRUZ LTDA, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada que autorizou a penhora do faturamento da recorrente. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1030, I, alíneas 'a' e 'b', do CPC, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, bem como a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
A controvérsia nos autos diz respeito à possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa executada, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1835864/SP – Tema 769, que fixou as seguintes teses sobre a matéria no regime de recursos repetitivos: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
Como visto, o STJ, ao julgar o Tema 769 dos recursos repetitivos, expressamente concluiu que, no regime do CPC/2015, a penhora de faturamento ocupa a décima posição na ordem legal de bens passíveis de constrição; poderá ser deferida após a demonstração da inexistência de bens melhor classificados; também será admitida se os bens prioritários forem de difícil alienação; por fim, poderá ser autorizada independentemente da ordem legal, desde que o juiz, considerando as circunstâncias do caso concreto, fundamente expressamente sua decisão, nos termos do art. 835, § 1º, do CPC.
O acórdão manteve a decisão agravada, que concluiu pela possibilidade de penhora sobre o faturamento, partindo da premissa de que "Encaminhando-se a questão para uma pacificação em nossos Tribunais, e prestigiando-se a autoridade da referida Corte, entendo que cabe, no particular, ao juízo, verificar tão só a imprescindibilidade da medida como meio necessário à satisfação do crédito fiscal.
No caso em concreto, tal circunstância se justifica, já que os esforços ordinários de alienação patrimonial forçada resultaram negativos".
Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, I, 'b', do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. -
10/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 19:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
09/07/2025 19:41
Negado seguimento a Recurso Especial
-
25/04/2025 19:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
25/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:23
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
24/04/2025 15:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 88
-
15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
25/03/2025 14:22
Juntada de Petição
-
24/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/03/2025 14:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/03/2025 13:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 84 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
-
22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
21/03/2025 22:07
Juntada de Petição
-
25/02/2025 20:13
Juntada de Petição
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 79
-
13/02/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
13/02/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
12/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 11:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
12/02/2025 11:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
11/02/2025 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
23/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos NOVA SESSÃO VIRTUAL com início no dia 03/02/2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 07/02/2025, ás 23.59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5014767-62.2020.4.02.0000/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: SANATORIO OSWALDO CRUZ LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151) ADVOGADO(A): HERALDO MOTTA PACCA (OAB RJ039796) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: RODOLPHO DE CARVALHO FIGUEIRA DE MELLO - ESPOLIO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/01/2025 14:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/01/2025
-
22/01/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/01/2025 14:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 00:00 a 07/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 43
-
21/01/2025 12:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
21/01/2025 12:45
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB11
-
21/01/2025 10:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB5TESP
-
06/08/2024 11:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
06/08/2024 11:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
-
22/07/2024 14:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 60
-
22/07/2024 14:10
Juntada de Petição
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
19/07/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
13/07/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
13/07/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
12/07/2024 17:50
Juntada de Petição
-
12/07/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
11/07/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2024 08:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
11/07/2024 08:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/07/2024 16:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
09/07/2024 16:16
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
19/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/06/2024<br>Período da sessão: <b>02/07/2024 13:00 a 08/07/2024 23:59</b>
-
19/06/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos, com início no dia 02 DE JULHO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com encerramento no dia 08 de JULHO de 2024, segunda-feira, às 23h59min.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados, inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral, poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5014767-62.2020.4.02.0000/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: SANATORIO OSWALDO CRUZ LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151) ADVOGADO(A): HERALDO MOTTA PACCA (OAB RJ039796) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: RODOLPHO DE CARVALHO FIGUEIRA DE MELLO - ESPOLIO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de junho de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/06/2024 10:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/06/2024
-
14/06/2024 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/06/2024 10:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2024 13:00 a 08/07/2024 23:59</b><br>Sequencial: 27
-
14/06/2024 10:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2024 16:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
20/10/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
28/09/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
05/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
29/08/2022 16:32
Juntada de Petição
-
26/08/2022 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2022 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2022 18:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
26/08/2022 18:22
Determinada a intimação
-
17/05/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
02/05/2022 13:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
30/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/04/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
26/04/2022 14:47
Juntada de Petição
-
20/04/2022 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
20/04/2022 17:25
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
20/04/2022 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
18/04/2022 15:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
08/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
-
30/03/2022 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
30/03/2022 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
30/03/2022 11:58
Juntada de Petição
-
29/03/2022 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/03/2022 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/03/2022 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/03/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 16:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
29/03/2022 16:15
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
24/11/2020 22:57
Conclusão para Despacho/Decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
-
24/11/2020 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/11/2020 22:42
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
24/11/2020 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/11/2020 13:55
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
-
16/11/2020 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/11/2020 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/11/2020 16:33
Lavrada Certidão
-
16/11/2020 15:20
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB11 -> SUB4TESP
-
16/11/2020 15:20
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/11/2020 18:17
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 291 do processo originário.Número: 50145216620204020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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