TRF2 - 5002372-04.2021.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:22
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Petição Cível (Vice-Presidência) Número: 50043256120254020000/TRF2
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16/07/2025 07:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
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15/07/2025 18:24
Devolvidos os autos - AREC -> SUB4TESP
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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24/06/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
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17/06/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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17/06/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002372-04.2021.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LCG ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): PAULINE GOOD LIMA (OAB RJ222350)ADVOGADO(A): MARCELLA CINELLI RIBEIRO (OAB RJ237847)ADVOGADO(A): JULIANE BOIM PREVITALI (OAB RJ184464)ADVOGADO(A): FLAVIO DIZ ZVEITER (OAB DF025470) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LCG ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, com pedido de tutela recursal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal assim ementado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE FATURAMENTO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 769/STJ. 1-Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LCG ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, nos autos da execução fiscal nº 0072791-32.1999.4.02.5101 (Evento 715), que entendeu que os valores recebidos a título de aluguéis não equivalem à penhora de faturamento, mas penhora de frutos e rendimentos de coisa imóvel, nos termos do disposto no art. 867 e seguintes do CPC, e determinou o cumprimento do determinado na decisão do Evento 704 (indicação de bens imóveis à constrição), sob pena de pagamento de multa diária. 2-Alega que possui receita integralmente decorrente da locação de imóveis e que a penhora de aluguéis (art. 867) equivale à penhora do faturamento (art. 866), ressaltando a ordem de suspensão, pelo STJ, de todas as execuções fiscais que tratem da matéria (Tema 769). 3-O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo foi deferido no Evento 3, sendo determinada a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 769 pelo STJ. 4- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps. 1835865, 1666542 e 1835864, em 18/04/2024, consolidou o entendimento de que a penhora de faturamento pode ser utilizada nas execuções fiscais e não ofende o princípio da menor onerosidade (Tema 769). 5-Agravo provido para reformar a decisão agravada e autorizar a penhora sobre o faturamento.
Opostos embargos de declaração no evento 47, estes foram providos tão somente para adequar o dispositivo à fundamentação, eis que, tendo sido mantida a decisão agravada que autorizou a penhora sobre os aluguéis, o agravo deveria ser desprovido.
Assim constou da ementa do julgado: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
TEMA 769 DO STJ.
CONTRADIÇÃO EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e autorizar a penhora sobre o faturamento da executada. II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no v. acórdão que justifiquem: (i) a alteração do dispositivo do julgado e (ii) a verificação de que a dívida está garantida.
III.
Razões de decidir 3.
Em seu agravo de instrumento, a executada requereu que fosse deferido o efeito suspensivo ativo, bem como que fosse indeferida a pretensão fazendária de penhora dos aluguéis, por consubstanciar penhora em seu faturamento, de acordo com o tema 769 do STJ.
Todavia, foi dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e autorizar a penhora sobre o seu faturamento. 4.
Desta forma, verifica-se a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ora embargado, uma vez que, com a autorização da penhora sobre o faturamento, o agravo deveria ter sido improvido. 5. Diante da presença de vício passível de ser sanado mediante os presentes embargos de declaração, deve ser dado provimento ao presente recurso para, assim, negar provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista o entendimento consolidado do STJ no sentido de que a penhora de faturamento pode ser utilizada nas execuções fiscais e não ofende o princípio da menor onerosidade. 6.
Por fim, no que tange a alegação de que a dívida tributária já está garantida, melhor sorte não lhe assiste.
Conforme se verifica no evento 969 dos autos principais, a execução não se encontra plenamente garantida, uma vez que a dívida tributária atualizada é de R$ 40.224.073,31, entretanto foram penhorados, apenas, R$ 40.121.550,27.
IV.
Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente providos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, §1º, IV; 805, p.u. e 835, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-AgR-ED nº 448407/MG, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma, j. 10/06/2008 e STJ, REsp nº 1.835.865, 1.666.542 e 1.835.864, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 18/04/2024.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta, preliminarmente, a negativa de prestação jurisdicional, a violação ao art. 1.022, I e II do CPC e art. 489, incisos IV e VI, sustentando que, mesmo instado a se manifestar, o acórdão não observou os limites definidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a penhora sobre o faturamento, especialmente, porque, no caso, a dívida tributária já está garantida, com ativos que são prioritários à penhora conforme a ordem legal prevista no art. 11 da lei de execuções fiscais e artigo 385 do CPC.
Limitou-se a citar o precedente vinculante do Tema 769/STJ, sem nada analisar em relação ao caso concreto.
Prossegue defendendo que houve violação ao que restou estabelecido no Tem 769/STJ, que estabelece que é possível a penhora sobre o faturamento, desde que se observe a ordem preferencial de penhora prevista nos artigos 835 do CPC e artigo 11 da lei 6.830/80 e respeitado o princípio da menor onerosidade, fixado-se percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais, o que não foi observado, já que determinada a penhora sobre a integralidade dos alugueis, sem qualquer limitação.
Sendo assim, teriam restado violados também os arts. 805, 835 e 866 do Cósigo de Processo Civil.
Defende, por fim, a presença do perigo de dano iminente, caracterizado pelo fato de que a sobrevivencia da empresa estará comprometida se mantida a penhora sobre a integralidade dos aluguéis que recebe, sua única fonte de faturamento. Requer, portanto, seja concedida a tutela recursal, para determinar a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, uma vez que totalmente contrário à jurisprudência dominante do STJ, obstando-se a penhora sobre o faturamento da recorrente até julgamento do Recurso Especial, ante a notória probabilidade do direito e evidente risco de dano a recorrente expostos neste recurso.
Contrarrazões no evento 93. É o relatório.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial constitui medida excepcional, uma vez que o recurso é recebido somente no efeito devolutivo, a teor do estatuído no art. 1.029, § 5.º, inciso III, do CPC.
Para que se possa cogitar na excepcional concessão de efeito suspensivo por ato da Vice-Presidência, são necessários, no mínimo, três requisitos, concomitantes: (i) vislumbrar-se, de logo, o juízo positivo de admissibilidade; (ii) aferir-se, com objetividade e sem reexame da prova dos fatos considerada pelo colegiado, a forte probabilidade de êxito do recurso, e (iii) constatar-se a impossibilidade de aguardo da apreciação pelo próprio Tribunal Superior competente.
Os dois primeiros requisitos estão, a toda evidência, preenchidos, tendo em vista a possibilidade de admissão do recurso em caso de não retratação pelo órgão julgador, remessa que será estabelecida adiante.
Mostra-se presente também, neste momento processual, a urgência necessária para a concessão da medida pretendida.
Isso porque o risco de dano grave ou de difícil reparação encontra-se claro pela penhora sem limitação do faturamento da empresa, o que aparentemente destoa do que restou decidido em sede de recurso repetitivo no Tema 769/STJ.
Defiro, portanto, o efeito suspensivo ao presente recurso.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps. 1.835.865, 1.666.542 e 1.835.864, em 18/04/2024, consolidou o entendimento de que a penhora de faturamento pode ser utilizada nas execuções fiscais e não ofende o princípio da menor onerosidade, desde que atendidas determinadas hipóteses.
A Corte Superior assim as fixou: I - A necessidade de esgotamento das diligências administrativas como requisito para apenhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora do faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015) (art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
Analisando o acórdão recorrido, este parece divergir do entendimento consolidado pelo STJ no paradigma mencionado, ao menos no que se refere à correta aplicação do princípio da menor onerosidade estabelecido no item IV do repetitivo que estabelece a obrigação de ser fixado um percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao órgão julgador de origem, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para que haja a devida análise e eventual adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado.
Atribuo efeito suspensivo requerido até o julgamento do presente recurso.
Caso seja exercido o juízo de retratação, o recurso especial restará automaticamente prejudicado, independentemente de nova decisão desta Vice-Presidência, devendo a Subsecretaria do Órgão Julgador adotar as providências cabíveis.
Sendo mantido o v. acórdão recorrido, remetam-se os autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1.041 do CPC. -
16/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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13/06/2025 18:33
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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13/06/2025 18:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Petição Cível (Vice-Presidência) Número: 50043256120254020000/TRF2
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25/04/2025 19:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:46
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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24/04/2025 15:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 90
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15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 18:19
Juntada de Petição
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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02/04/2025 14:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Petição Cível (Vice-Presidência) Número: 50043256120254020000
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02/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/04/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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25/03/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 83
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17/03/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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17/03/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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14/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 12:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
14/03/2025 12:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/03/2025 18:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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13/03/2025 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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13/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/02/2025<br>Data da sessão: <b>12/03/2025 13:00</b>
-
13/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/02/2025<br>Data da sessão: <b>12/03/2025 13:00</b>
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13/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 12 de Março de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5002372-04.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: LCG ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): PAULINE GOOD LIMA (OAB RJ222350) ADVOGADO(A): MARCELLA CINELLI RIBEIRO (OAB RJ237847) ADVOGADO(A): JULIANE BOIM PREVITALI (OAB RJ184464) ADVOGADO(A): FLAVIO DIZ ZVEITER (OAB DF025470) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/02/2025 13:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/02/2025
-
12/02/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
12/02/2025 12:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 12
-
11/02/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
27/01/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
-
27/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:38
Retirado de pauta
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27/01/2025 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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27/01/2025 16:28
Despacho
-
27/01/2025 12:45
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB11
-
27/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:50
Juntada de Petição
-
23/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos NOVA SESSÃO VIRTUAL com início no dia 03/02/2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 07/02/2025, ás 23.59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5002372-04.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: LCG ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): PAULINE GOOD LIMA (OAB RJ222350) ADVOGADO(A): MARCELLA CINELLI RIBEIRO (OAB RJ237847) ADVOGADO(A): JULIANE BOIM PREVITALI (OAB RJ184464) ADVOGADO(A): FLAVIO DIZ ZVEITER (OAB DF025470) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/01/2025 14:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/01/2025
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22/01/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/01/2025 14:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 00:00 a 07/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 46
-
21/01/2025 12:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
21/01/2025 12:45
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB11
-
21/01/2025 10:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB5TESP
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03/09/2024 12:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
03/09/2024 11:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
-
29/08/2024 16:06
Juntada de Petição
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27/08/2024 13:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2024 13:04
Juntada de Petição
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26/08/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 16:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/08/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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12/08/2024 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
12/08/2024 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
12/08/2024 15:11
Juntada de Petição
-
09/08/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/08/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/08/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/08/2024 11:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
09/08/2024 11:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2024 17:29
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
08/08/2024 16:59
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
26/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2024<br>Data da sessão: <b> 07/08/2024 13:00:00</b>
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25/07/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 7 DE AGOSTO DE 2024, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5002372-04.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: LCG ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): PAULINE GOOD LIMA (OAB RJ222350) ADVOGADO(A): MARCELLA CINELLI RIBEIRO (OAB RJ237847) ADVOGADO(A): JULIANE BOIM PREVITALI (OAB RJ184464) ADVOGADO(A): FLAVIO DIZ ZVEITER (OAB DF025470) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JACQUELINE CARNEIRO DA GRACA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/07/2024 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2024
-
16/07/2024 16:47
Lavrada Certidão
-
16/07/2024 16:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2024
-
16/07/2024 15:08
Juntada de Petição - LCG ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA (RJ237847 - MARCELLA CINELLI RIBEIRO / DF025470 - FLAVIO DIZ ZVEITER / RJ184464 - JULIANE BOIM PREVITALI)
-
16/07/2024 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
16/07/2024 13:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/08/2024 13:00</b><br>Sequencial: 11
-
15/07/2024 12:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
27/06/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
-
27/06/2024 16:58
Lavrada Certidão
-
27/06/2024 16:57
Retirado de pauta
-
27/06/2024 16:42
Juntada de Petição
-
19/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/06/2024<br>Período da sessão: <b>02/07/2024 13:00 a 08/07/2024 23:59</b>
-
19/06/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos, com início no dia 02 DE JULHO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com encerramento no dia 08 de JULHO de 2024, segunda-feira, às 23h59min.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados, inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral, poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5002372-04.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: LCG ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): PAULINE GOOD LIMA (OAB RJ222350) ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA HADDAD MURGEL GEPP (OAB RJ123720) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JACQUELINE CARNEIRO DA GRACA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de junho de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/06/2024 10:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/06/2024
-
14/06/2024 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/06/2024 10:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2024 13:00 a 08/07/2024 23:59</b><br>Sequencial: 29
-
14/06/2024 10:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2024 16:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
14/05/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
21/04/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
19/04/2021 20:08
Juntada de Petição
-
10/04/2021 02:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
-
10/04/2021 01:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2021
-
24/03/2021 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/03/2021 até 30/03/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2021/00122, DE 24 DE MARÇO DE 2021
-
19/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
09/03/2021 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/03/2021 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/03/2021 22:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Pedido de Uniformização
-
09/03/2021 22:16
Lavrada Certidão
-
09/03/2021 20:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
09/03/2021 20:03
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2021 18:00
Juntada de Petição
-
01/03/2021 17:59
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 715 do processo originário.Número: 50052177720194020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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