TRF2 - 5082458-19.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
19/08/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
15/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
15/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77, 78
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77, 78
-
14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5082458-19.2020.4.02.5101/RJ APELANTE: REINALDO DA SILVA OLIVEIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)APELANTE: RICARDO DA SILVA OLIVEIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)APELANTE: ROSANI OLIVEIRA DE SOUZA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)APELANTE: RITA DE CASSIA DA SILVA OLIVEIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Reinaldo da Silva Oliveira e Outros, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 20.2), que restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
NOVA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO ANTERIOR PELO DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA.
SUSPENSÃO PROCESSUAL POR FALECIMENTO DE SUBSTITUÍDO.
INOCORRÊNCIA.
SUBSTITUÍDO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE PARTE.
FALECIMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400 transitou em julgado em 24/02/2010. A execução coletiva proposta não foi hábil a interromper o lustro prescricional, ante o óbice do art. 8º do Decreto 20.910/1932, uma vez que este foi interrompido em momento anterior, com o deferimento da antecipação de tutela no bojo da ação rescisória nº 000033364.2012.4.01.0000.
Não foi a mera propositura da ação rescisória que interrompeu a prescrição, mas sim a antecipação de tutela que obstou o ajuizamento de execuções, até perder seus efeitos em 14/11/2014, momento em que o prazo prescricional volta a correr pela metade. Desse modo, as datas de propositura ou encerramento da execução coletiva são irrelevantes para a apuração da prescrição. 2. Os falecimentos do servidor e da pensionista não obstaram a fluência do prazo prescricional, uma vez que ao propor a ação coletiva, a associação o faz na condição de substituto processual, ocupando o polo ativo da relação processual, de modo que um dos polos foi ocupado pela União e o outro pela associação.
Logo o de cujus não era parte da relação processual e seu falecimento, não tem o condão de suspender a marcha processual, em outras palavras, o falecimento de substituído processual (que não é parte) não se enquadra dentre as hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 52.2.
Em razões recursais (evento 65.1), os recorrentes alegam violação aos artigos 313, I; 969; e 1.022, II, do CPC; bem como aos artigos 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32.
Aduzem a nulidade do acórdão recorrido que negou provimento aos embargos de declaração de forma genérica, sem se manifestar sobre a alegação de que a tutela antecipada deferida na rescisória é causa de suspensão do prazo prescricional e não interrupção, questão essencial ao deslinde da controvérsia.
Defendem que a tutela provisória deferida na ação rescisória apenas suspendeu o prazo prescricional, razão pela qual a execução coletiva ajuizada pelo legitimado extraordinário teve o condão de interromper o prazo prescricional.
Apontam que, tendo o falecimento do servidor e da pensionista ocorrido na fase de conhecimento, fica assegurada, ao sucessores do falecido, a suspensão do prazo prescricional até sua habilitação, diante da falta de previsão legal quanto ao prazo para realização de tal ato.
Contrarrazões no evento 69.1. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, insurgem-se os recorrentes em face de acórdão que manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, por entender que a execução coletiva não teve o condão de interromper o prazo prescricional.
A matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos REsp nº 1801615/SP e REsp 1774204/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos, relativos ao Tema nº 1033, onde se discute a “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".
Assim, tendo em vista que a matéria ora discutida foi afetada como de caráter repetitivo e havendo decisão expressa da Corte Superior, determinando a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância, que versem acerca da questão delimitada, impõe-se a suspensão do presente feito.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema em questão, nos termos do art. 1.030, III, do CPC -
13/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75, 76, 78 e 77
-
13/08/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
13/08/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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13/08/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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13/08/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
13/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 17:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
12/08/2025 17:53
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
14/04/2025 18:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
14/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:59
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
10/04/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
10/04/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
31/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/03/2025 18:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
26/03/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56 e 57
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56 e 57
-
26/02/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
26/02/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
24/02/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
24/02/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
21/02/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2025 18:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
19/02/2025 18:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/02/2025 13:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
-
14/02/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
-
18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
-
18/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 04 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5082458-19.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: REINALDO DA SILVA OLIVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) APELANTE: RICARDO DA SILVA OLIVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) APELANTE: ROSANI OLIVEIRA DE SOUZA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) APELANTE: RITA DE CASSIA DA SILVA OLIVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
16/12/2024 18:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2024
-
16/12/2024 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/12/2024 18:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 86
-
12/12/2024 17:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
09/12/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
22/11/2024 15:04
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB24
-
19/11/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
08/11/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/11/2024 16:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
28/10/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24, 25, 27 e 26
-
27/10/2024 11:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27 e 29
-
11/10/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
11/10/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/10/2024 13:54
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
-
19/07/2024 19:35
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB32
-
19/07/2024 18:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
19/07/2024 18:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/07/2024 14:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
-
17/07/2024 16:26
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
12/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/06/2024<br>Período da sessão: <b>02/07/2024 13:00 a 08/07/2024 12:59</b>
-
12/06/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 02 de JULHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5082458-19.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: REINALDO DA SILVA OLIVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) APELANTE: RICARDO DA SILVA OLIVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) APELANTE: ROSANI OLIVEIRA DE SOUZA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) APELANTE: RITA DE CASSIA DA SILVA OLIVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
11/06/2024 12:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2024
-
11/06/2024 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/06/2024 12:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2024 13:00 a 08/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 30
-
07/06/2024 14:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
22/06/2022 16:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
22/06/2022 16:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
02/05/2022 15:50
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB24 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
05/08/2021 14:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
05/08/2021 14:14
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB8TESP -> GAB24
-
05/08/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
26/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
16/07/2021 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/07/2021 13:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
07/07/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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