TRF2 - 0001408-07.2016.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:23
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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10/09/2025 19:16
Juntada de Certidão
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10/09/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0001408-07.2016.4.02.5001/ES APELANTE: MARA LUCIA CRISTAN DE LOMBA VIANA (RÉU)ADVOGADO(A): LUCAS ANDREUCCI DA VEIGA (OAB SP329792) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Mara Lúcia Cristan de Lomba Viana em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 35.1), que manteve sentença que a condenou por ato de improbidade, diante do gozo ilícito de licença médica.
Em razões recursais (evento 97.1), a recorrente afirma estar dispensada do respectivo preparo, nos termos do art. 23-B da Lei nº 8.429/92.
Ocorre, todavia, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a isenção prevista no art. 23-B da Lei nº 8.429/92 aplica-se somente ao autor da ação de improbidade, não abarcando a ora recorrente, que figura como ré na presente demanda.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA INICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que recebeu a inicial da ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, em razão do pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita e, alternativamente, com base no art. 23-B da Lei n. 8.429/1992.
III - No que diz respeito ao benefício da gratuidade processual, observa-se que nenhuma documentação hábil foi arrazoada aos autos para comprovar a hipossuficiência financeira dos recorrentes.
Nesse sentido, é importante destacar que, para a concessão da benesse, é necessário que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 98, caput, do CPC.
IV - Por fim, no que tange à prerrogativa do art. 23-B da Lei n. 8.429/1992, cumpre esclarecer que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, na ação civil pública, apenas o autor da ação possui a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, não se estendendo tal benefício ao réu da demanda (AgInt no AREsp n. 1.465.539/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2019).
Esse mesmo entendimento, por analogia, é aplicado à ação de improbidade administrativa, no que se refere à isenção prevista no art. 23-B da Lei n 8.429/1992, ou seja, a prerrogativa é destinada exclusivamente ao autor da ação.
Há julgados no mesmo sentido.
V - Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira ou efetuar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento dos recursos. (...).
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 2514401/BA, Segunda Turma, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJEN 25/06/2025) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 187/STJ.
DESERÇÃO.
ART. 23-B DA LIA.
INAPLICABILIDADE EM PROL DO RÉU.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
O recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o comprovante do efetivo pagamento, nem mesmo houve a regularização do preparo após a intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do § 4.º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 2.
Em atenção à proteção dos interesses ou direitos coletivos, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou que apenas o autor possui a prerrogativa relativa ao art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (n. 7.347/1985), mesmo entendimento adotado para o art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa (n. 8.429/1992).
Precedentes. 3.
Considerando que não se estende ao réu da demanda o benefício de não adiantar custas, preparo, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, inafastável o reconhecimento da deserção na espécie.
Súmula 187/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 2617321/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 10/12/2024) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 23-B DA LIA (INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021), QUE REMETE O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PARA O FINAL DO PROCESSO, EM FAVOR DO RÉU.
SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE PREPARO.
AUSÊNCIA.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO, COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.1.
Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 23-B da LIA (incluído pela Lei n. 14.230/2021), que remete o pagamento de custas e despesas para o final do processo não se aplica em favor do réu. 2.
Deferido prazo para regularização do preparo, com o recolhimento em dobro, como previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, e não tendo a parte promovido o saneamento nesses moldes, inafastável a conclusão pela deserção do recurso, mostrando-se inviável a concessão de nova chance para retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal.3.
Caso concreto em que, nada obstante deferido ao agravante oportunidade para correção do preparo, mediante seu recolhimento em dobro, procedeu apenas à juntada da guia original pertinente, sem, portanto, realizar a complementação desse, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC.4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2596292/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
SERGIO KUKINA, DJe 14/11/2024) Sendo assim, inexiste a alegada dispensa, razão pela qual o presente recurso deveria ter sido interposto com a comprovação do recolhimento do respectivo preparo.
Ante o exposto, intime-se a recorrente para, no prazo de cinco dias úteis, realizar o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. -
01/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 13:44
Determinada a intimação
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30/04/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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30/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:57
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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25/04/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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15/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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25/03/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 100
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19/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/02/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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23/01/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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23/01/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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14/01/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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14/01/2025 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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13/01/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/01/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/01/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2025 21:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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09/01/2025 21:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2024 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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11/09/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 83 - Embargos de Declaração Não-acolhidos - 09/09/2024 15:13:52)
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11/09/2024 15:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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16/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/08/2024<br>Data da sessão: <b>04/09/2024 13:00</b>
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16/08/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de SETEMBRO de 2024, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 0001408-07.2016.4.02.5001/ES (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: MARA LUCIA CRISTAN DE LOMBA VIANA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS ANDREUCCI DA VEIGA (OAB SP329792) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (AUTOR) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): JOÃO RICARDO DA SILVA FERRARI APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
14/08/2024 21:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/08/2024
-
14/08/2024 21:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/08/2024 21:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 1
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09/08/2024 12:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
16/07/2024 11:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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16/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
07/07/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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05/07/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
05/07/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2024 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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02/07/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 16:25
Retirado de pauta
-
01/07/2024 17:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
27/06/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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27/06/2024 10:00
Juntada de Petição
-
19/06/2024 18:43
Juntada de Petição
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12/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/06/2024<br>Período da sessão: <b>02/07/2024 13:00 a 08/07/2024 12:59</b>
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12/06/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 02 de JULHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0001408-07.2016.4.02.5001/ES (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: MARA LUCIA CRISTAN DE LOMBA VIANA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS ANDREUCCI DA VEIGA (OAB SP329792) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (AUTOR) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): JOÃO RICARDO DA SILVA FERRARI APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
11/06/2024 12:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2024
-
11/06/2024 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/06/2024 12:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2024 13:00 a 08/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 32
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07/06/2024 14:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
14/05/2024 15:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
-
14/05/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
22/04/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
22/04/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
17/04/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/04/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/04/2024 18:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/04/2024 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
07/04/2024 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/04/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/04/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/04/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
04/04/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/04/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/04/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/04/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2024 15:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
21/03/2024 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/03/2024 15:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
21/03/2024 15:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/03/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
21/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:48
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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15/03/2024 12:15
Juntada de Petição
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07/02/2024 11:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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01/02/2024 16:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
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28/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/11/2023<br>Data da sessão: <b>23/01/2024 13:00</b>
-
28/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/11/2023<br>Data da sessão: <b>23/01/2024 13:00</b>
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27/11/2023 17:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/11/2023
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27/11/2023 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
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27/11/2023 17:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>23/01/2024 13:00</b><br>Sequencial: 3
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24/11/2023 18:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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27/06/2023 14:23
Juntada de Petição
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02/05/2022 15:39
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB23 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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06/04/2022 18:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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06/04/2022 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/03/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/03/2022 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/03/2022 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/02/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 12:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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22/02/2022 12:06
Despacho
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03/09/2020 15:32
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB23
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03/09/2020 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2020 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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06/08/2020 18:13
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB23 -> SUB8TESP
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06/08/2020 18:13
Despacho/Decisão - de Expediente
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31/07/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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