TRF2 - 5105731-22.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
25/08/2025 18:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50117929120254020000/TRF2
-
25/08/2025 14:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50117929120254020000/TRF2
-
22/08/2025 12:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 107 Número: 50117929120254020000/TRF2
-
21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
20/08/2025 02:05
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 20/08/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 11/09/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/10/2025
-
20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
19/08/2025 16:08
Intimação por Edital
-
19/08/2025 16:08
Intimação por Edital
-
19/08/2025 16:08
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025
-
19/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
01/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 13:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/06/2025 20:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 90
-
16/06/2025 18:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
16/06/2025 17:31
Despacho
-
16/06/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 09:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 91
-
13/06/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 91
-
13/06/2025 00:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 90
-
11/06/2025 14:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/06/2025 14:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/06/2025 16:56
Decisão interlocutória
-
18/05/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 20:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 52
-
12/05/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
29/04/2025 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
10/04/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 23:43
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 20:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
20/02/2025 12:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 76
-
06/02/2025 10:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/01/2025 06:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76
-
16/01/2025 17:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/01/2025 16:44
Determinada a intimação
-
10/01/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
29/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
27/11/2024 15:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 66
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21/11/2024 15:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 67
-
08/11/2024 05:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66
-
08/11/2024 05:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67
-
06/11/2024 12:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/11/2024 12:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
29/10/2024 15:33
Despacho
-
25/10/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 16:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 61
-
18/10/2024 05:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61
-
14/10/2024 16:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/10/2024 14:20
Juntada de peças digitalizadas
-
10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
01/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - no dia 01/10/2024
-
01/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - no dia 01/10/2024
-
01/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - no dia 01/10/2024
-
01/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - no dia 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5105731-22.2023.4.02.5101/RJ REQUERIDO: JOSE GABRIEL BRUM ARMAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade SABOR DE FRUTA SUCOS LTDA instaurado, a requerimento da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB), em desfavor dos sócios JÚLIO RODRIGUEZ REINOSO e JOSÉ GABRIEL BRUM ARMAS. Na inicial, CONAB narra que, na execução em apenso (0007626-33.2002.4.02.5101), ?Todas as medidas executivas promovidas no cumprimento de sentença foram frustradas: Sisbajud (Evento 301, CERT31, p. 8; Eventos 373 a 382); Renajud (Eventos 307-314, 348 e 352); avaliação dos bens penhorados (Evento 324); responsabilização do depositário infiel (Evento 339); Infojud (Eventos 383 e 387); Serasajud (Evento 388); e CNIB (Evento 389)." (evento 01).
Ainda na exordial, CONAB afirma que os eventos processuais descritos acima não deixam dúvida de que a sociedade foi encerrada irregularmente.
Além disso, ressalta a requerente que "nas oportunidades em que puderam se manifestar no processo, nenhum dos sócios esclareceu o destino dado ao patrimônio social (Evento 324).? (evento 01).
Citados, JÚLIO RODRIGUEZ REINOSO e JOSÉ GABRIEL BRUM ARMAS permaneceram silentes (eventos 18 e 31).
Por essa razão, no evento 40, houve reconhecimento da revelia e intimação da CONAB para se manifestar em provas. Intimada, a requerente pleiteou a intimação de Ricardo Maciel Ferreira ?a fim de que preste informação sobre os supostos atos ilícitos praticados por Julio Rodriguez Reinoso na administração de Sabor de Frutas Sucos Ltda., especialmente aqueles mencionados no processo nº 0042161-18.2003.8.19.0001.? (evento 46). É o relatório.
Decido. Compulsando os autos da execução nº 0007626-33.2002.4.02.5101, observo que, em diligência realizada no endereço ?RUA GILBERTO CARDOSO, S/Nº LOJAS 1-A - LEBLON - RIO DE JANEIRO/RJ?, foram penhorados um forno vertical e duas geladeiras horizontais da sociedade executada SABOR DE FRUTA SUCOS LTDA (evento 215).
Na mesma ocasião, houve nomeação do sócio JULIO RODRIGUEZ REINOSO como depositário. Ademais, noto que, para fins de reavaliação dos bens, foi expedido mandado dirigido ao domicílio do sócio sobredito, o qual, segundo certidão lavrada pelo oficial de justiça, ?declarou não estar na posse dos bens relacionados nos autos de penhora de fls 761 e 766, que ficaram nas lojas 1, 2 e 3 da Rua Gilberto Cardoso, s/n, quando do despejo de Sabor de Fruta Sucos Ltda, do endereço, em ação proposta pela CONAB ? Cia Nacional de Abastecimento." (evento 324 do processo nº 0007626-33.2002.4.02.5101). Considerando que o sócio declarara não estar na posse dos bens, CONAB, nos autos da execução, solicitou o envio de cópia das peças ao Ministério Público Federal para apuração de crime. Porém, levando em conta que o mandado de reavaliação foi dirigido à residência do depositário, é possível que ele, ao afirmar que não estava com os bens, quisesse simplesmente dizer que não se encontravam em seu apartamento, mas sim nas lojas 1, 2 e 3 da Rua Gilberto Cardoso.
Nessa ordem de ideias, entendo ser necessária a expedição de mandado para o endereço indicado pelo sócio, para que se verifique se lá estão o forno vertical e as duas geladeiras horizontais.
A uma, porque a não localização dos bens sociais é um dos argumentos invocados pela CONAB para fundamentar seu pleito de desconsideração da personalidade jurídica.
A duas, porque, segundo certidão emitida pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (evento 01 do presente incidente), o endereço atual da sociedade é "R GILBERTO CARDOSO (COBAL LEBLON), S/Nº, LOJAS EXTERNAS, 1,2,3 E INTERNA 04, Leblon, Rio de Janeiro, RJ, 22.430-070", mesmo local onde, em tese, estariam o forno vertical e as duas geladeiras horizontais.
Sendo assim, determino a expedição de mandado a ser cumprido no referido endereço.
Por ocasião da realização da diligência, deverá o oficial verificar se os bens descritos acima estão no local e se SABOR DE FRUTA SUCOS LTDA, realmente, não está mais lá sediada.
Além disso, em caso negativo, deverá o oficial informar qual atividade está sendo desenvolvida no imóvel e quem é o responsável por ela, a fim de que seja possível verificar se houve continuidade da atividade desenvolvida pela sociedade, com uso dos mesmos bens e fundo de comércio, porém, sob outro nome empresarial.
Caso não sejam localizados bens de propriedade de SABOR DE FRUTA SUCOS LTDA no endereço onde será cumprida a diligência acima, deverá ser expedido mandado dirigido à residência de JULIO RODRIGUEZ REINOSO (eventos 06 e 18), para que informe qual destino foi dado ao patrimônio da sociedade.
Sem prejuízo da expedição dos mandados, deverá a secretaria efetuar consulta ao sistema Sniper, a fim de verificar se JÚLIO RODRIGUEZ REINOSO e JOSÉ GABRIEL BRUM ARMAS são sócios de outras sociedades que tenham mesmo objeto social de SABOR DE FRUTA SUCOS LTDA.
Por oportuno, ressalto que, apesar da ocorrência da revelia, não se pode olvidar que a narrativa constante da inicial não condiz totalmente com a realidade. Com efeito, a CONAB, por exemplo, argui que todas as diligências efetuadas no bojo da execução restaram infrutíferas, quando, em verdade, a pesquisa no sistema RENAJUD constatou a existência de vários veículos em nome da sociedade e um deles está, inclusive, prestes a ser levado a leilão. Além disso, invoca a CONAB a certidão do evento 324 para fundamentar sua alegação de que "nenhum dos sócios esclareceu o destino dado ao patrimônio social", quando, na realidade, JULIO RODRIGUEZ REINOSO simplesmente declarou não estar na posse do forno vertical e das duas geladeiras horizontais.
Portanto, afastada fica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela CONAB, nos termos do art. 345, IV, do CPC.
Por fim, considerando que os réus não constituíram advogado, publique-se o presente pronunciamento no diário oficial, para os fins do art. 346 do CPC.
No mais, entendo, por ora, ser desnecessária a realização da intimação solicitada no evento 46.
Afinal, se constatada a presença da sociedade no local de sua sede, já estará eliminada a hipótese de dissolução irregular. -
30/09/2024 15:49
Juntada de peças digitalizadas
-
30/09/2024 14:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/10/2024
-
30/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
-
30/09/2024 14:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/10/2024
-
30/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
-
30/09/2024 14:54
Decisão interlocutória
-
26/09/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 14:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 39
-
25/06/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - no dia 28/05/2024
-
28/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - no dia 28/05/2024
-
28/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - no dia 28/05/2024
-
28/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - no dia 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5105731-22.2023.4.02.5101/RJ REQUERIDO: JOSE GABRIEL BRUM ARMAS DESPACHO/DECISÃO Decreto a revelia dos réus, eis que, citados pessoalmente, não apresentaram defesa.
Intime-se a parte autora para ciência e para se manifestar em provas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Nada requerido, voltem-me conclusos. -
27/05/2024 14:57
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2024
-
27/05/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
-
27/05/2024 14:57
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2024
-
27/05/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
-
27/05/2024 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/05/2024 14:56
Despacho
-
24/05/2024 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
20/04/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2024 16:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
15/03/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
11/03/2024 21:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/03/2024 16:45
Juntada de peças digitalizadas
-
06/03/2024 15:57
Juntada de peças digitalizadas
-
29/02/2024 16:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
23/02/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
19/02/2024 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
16/02/2024 12:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/02/2024 15:36
Juntada de peças digitalizadas
-
09/02/2024 18:18
Decisão interlocutória
-
09/02/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
15/12/2023 11:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
14/12/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/12/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2023 06:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
06/12/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/11/2023 11:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
27/10/2023 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/10/2023 15:22
Despacho
-
27/10/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
27/10/2023 09:27
Conclusos para decisão/despacho
-
27/10/2023 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
26/10/2023 12:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/10/2023 12:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/10/2023 11:18
Determinada a citação
-
13/10/2023 07:42
Conclusos para decisão/despacho
-
13/10/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 07:25
Alterado o assunto processual
-
11/10/2023 21:27
Distribuído por dependência - Número: 00076263320024025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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