TRF2 - 5052209-17.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:33
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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22/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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22/07/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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18/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/07/2025 16:26
Juntada de Petição
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18/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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30/06/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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30/06/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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27/06/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5052209-17.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637)ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE), com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal de 1988 (CRFB/88), em face de acórdão da 8a.
Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA. AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
CONTROLE DE FORMALIDADES.
LEGALIDADE DO ATO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta pela Embargante em face de sentença que, em embargos à execução fiscal, julgou improcedente o pedido que objetivava a desconstituição da certidão de dívida ativa nº 4546/2013 (PA nº 629.806/11-0), sob o fundamento de que não ocorreu a prescrição quinquenal e a multa aplicada é regular. 2.
Não se vislumbra nulidade na sentença, haja vista que enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do inciso IV, §1º, art. 489, do CPC. 3.
O art. 1º da Lei nº 9.873/99 prevê prazo prescricional de 5 (cinco) anos para apurar a infração administrativa e consolidar a sanção a ser aplicada, considerando as causas de interrupção do prazo prescricional.
Precedente do STJ no sentido de que a prescrição é de cinco anos a partir da sua constituição definitiva. 4. In casu, apesar do auto de infração nº 307/CF-2/20 referente ao Processo Administrativo nº 629.806/11-0 ter sido lavrado em 02/09/2006, e a intimação da decisão de primeira instância datar de 17/11/2011, a constituição definitiva do crédito executado ocorreu somente em 02/08/2012, com o transitou em julgado.
Logo, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 22/02/2013, não há falar em prescrição quinquenal. 5.
Não cerceamento do direito de defesa por não ter sido intimada do cancelamento da autuação original, vez que foi oportunizado e exerceu o direito de defesa. Intimada do auto de infração originalmente lavrado, apresentou impugnação.
A decisão de primeira instância, por sua vez, analisou os argumentos apresentados.
Intimada dela, a Embargante apresentou recurso administrativo. 6. Quanto à ausência de intimação da massa falida, na pessoa de seu administrador, a decisão foi consubstanciada em precedente do STJ, no sentido de que "a nulidade do título executivo fiscal não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais sem potencial para causar prejuízos à defesa do contribuinte, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas". Outrossim, o Embargante exerceu o direito de defesa, além de não ter comprovado o efetivo prejuízo. 7.
A infração restou caracterizada. "A penalidade imputada à Embargante nos autos do Processo Administrativo nº 629.806/11-0 decorreu de infração ao art. 307, inciso III, alínea “I” do CBA, por deixar de prestar informações solicitadas pela fiscalização com relação ao seu vôo VRG 2039 SBBH/SBGR ETA 0558P, do dia 01 de setembro de 2006, descumprindo normas e princípios regulamentares da Aviação Civil".
Além disso, a Embargante não produziu prova capaz de afastar a presunção de legalidade da CDA.
Precedente do STJ. 8.
Inexiste cumulação ilegal de juros moratórios, multa de mora e multa punitiva, haja vista que possuem natureza e finalidade distintas. Ademais, a cobrança deles encontra amparo na legislação, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 e art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. 9. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração da Apelante foram desprovidos (evento 36).
Em razões recursais, a recorrente alega que o v. acórdão recorrido vai de encontro com o art. 1.022, II, e art. 489, II e § 1º, IV, do CPC, por "omissão quanto à ausência de documentos comprovatórios da infração, tendo em vista que o próprio relator do processo administrativo confessou que não constava nos autos o pedido de informação da fiscalização", Aponta, ainda, violação aos seguintes dispositivos: art. 76, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falências); art. 2º, caput e parágrafo único, incisos I, VIII e X, no art. 3º, II, e no art. 26 da Lei n. 9.784/99; a Lei n. 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica – CBAer); art. 1º da Lei n. 9.873/99; art. 5º, LIV e LV, da CF/88.
Defende a nulidade da CDA por ausência de intimação administrativa acerca da decisão de anulação da decisão que havia cancelado a autuação original, a ocorrência de prescrição da ação punitiva e da exigência contida na CDA de multa de mora sobre a multa administrativa.
Contrarrazões no evento 49. É o relatório.
Passo a decidir. (i) Da Alegada Violação do art. 1.022, II, e art. 489, II e § 1º, IV, do CPC Sobre o ponto incide o óbice do Enunciando Sumular n. 83/STJ, uma vez que que o órgão julgador apreciou todas as questões essenciais para o julgamento da causa, apresentando fundamentação suficiente à solução do litígio. É entendimento do STJ que "o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução do litígio" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Veja-se, a propósito, trechos do acórdão recorrido acerca da suficiência documental em sede administrativa para comprovação da infração (evento 14): "Com relação à inexistência de infração, também não merece guarida, pois a sentença fundamentou devidamente a prática ilícita: "Ocorre, no entanto, que a penalidade imputada à Embargante nos autos do Processo Administrativo nº 629.806/11-0 decorreu de infração ao art. 307, inciso III, alínea “I” do CBA, por deixar de prestar informações solicitadas pela fiscalização com relação ao seu vôo VRG 2039 SBBH/SBGR ETA 0558P, do dia 01 de setembro de 2006, descumprindo normas e princípios regulamentares da Aviação Civil.
Mostra-se ônus do Embargante/Executado fazer prova da existência de eventual circunstância que afaste a presunção de legitimidade que se reveste o título executivo (vide REsp 1.415.556/AL, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 05.02.2019;REsp1.627.811/RS, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21.02.2017; AgRg no Ag 1423062/DF.
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS.
SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 06/12/2012.
Data da Publicação: DJe 17/12/2012), não sendo elidida tal presunção pela Autora.
Em relação ao ônus da prova da parte Embargante para afastar a presunção de legalidade da CDA, outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (AC 0006618-15.2011.4.02.5001, Rel.
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, j. 20.04.2017, Dje 27.04.2017; AC 0001051-97.2011.4.02.5002, Rel.
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, j. 12.04.2016, Dje 15.04.2016; AC 0008719-54.2013.4.02.5001, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, j. 20.05.2015, Dje 25.05.2015)"." (ii) Da Alegada Violação ao Art. 2º, caput e parágrafo único, incisos I, VIII e X, no art. 3º, II, e no art. 26 da Lei nº 9.784/99; Esses dispositivos relacionam-se à tese de nulidade da CDA por ausência de intimação administrativa da decisão de anulação da decisão que havia cancelado a autuação original.
Quanto ao ponto, o acórdão recorrido concluiu o seguinte: "Não há falar, também, em cerceamento do direito de defesa por não ter sido intimada do cancelamento da autuação original, conforme acertadamente fundamentou o juízo a quo: "No caso em questão, a análise do processo administrativo n.º 629.806/11-0 demonstra que a revalidação do auto de infração n.º 307/CF-2/20, a despeito do que alega a Embargante, não trouxe qualquer prejuízo à sua defesa.
Inicialmente, ressalte-se que a Embargante foi intimada do auto de infração originalmente lavrado, tendo apresentado impugnação (fl. 09, anexo 05, evento 01).
A decisão de primeira instância administrativa (fls. 59/63, anexo 05, evento 01), que manteve o auto de infração n.º 307/CF-2/20, e confirmou a multa aplicada contra a Embargante, analisou a impugnação por ela apresentada, tendo, no entanto, afastado seus argumentos.
Em relação a referida decisão, a Embargante foi devidamente intimada, apresentou recurso administrativo à fl. 66, anexo 05, evento 01, tendo a decisão de segunda instância de fl. 78/81, anexo 05, evento 01 negado provimento aos pedidos de reforma.
Verifica-se, assim que após a revalidação ora atacada, à Embargante foram conferidas todas as oportunidade de defesa legalmente previstas.
O fato da Embargante não ter sido intimada acerca da decisão que anulou o auto de infração, por si só, não implica nulidade, uma vez que houve efetiva notificação acerca dos demais atos acima elencados, inexistindo efetivo prejuízo".
Quanto à ausência de intimação da massa falida, na pessoa de seu administrador, "o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a nulidade do título executivo fiscal não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais sem potencial para causar prejuízos à defesa do contribuinte, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas" (vide: AgInt no REsp 1820197/MS, SEGUNDA TURMA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 21/11/2019, DJe 28/02/2020; REsp 1266521, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 02/02/2016, DJe 30/10/2019; AgRg nos EDcl no REsp 1.445.260/MG, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2016; EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013; AgRg no AREsp 64.755/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2012; REsp 760.752/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/04/2007), consoante destacou o juízo sentenciante.
Além disso, "conforme acima exposto, a Embargante apresentou impugnação ao auto de infração e, posteriormente, após a autuação ter sido mantida em primeira instância, interpôs recurso administrativo, tendo, inclusive, mencionado a ocorrência de sua falência, razão pela qual não procede a alegação de que, caso tivesse sido corretamente intimada, via seu Administrador Judicial, poderia ter atacado a Reclamação que deu origem ao processo administrativo.
Ao contrário, as oportunidade lhe foram concedidas, e, ainda assim, em suas manifestações, a Embargante escolheu não se manifestar acerca da reclamação que deu origem à lavratura do auto de infração n.º 307/CF-2/20", conforme corretamente embasado pelo juízo a quo." Na origem, o caso diz respeito a Embargos opostos em face de Execução Fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) objetivando a cobrança de débito a título de multa administrativa, consubstanciado na Certidão da Dívida Ativa n. 4546/2013, no valor histórico de R$ 5.170,02, constituída via Processo Administrativo n. 629.806/11-0, em decorrência de reclamação apresentada por pessoa física, datada de 23/08/2006, concernente a cancelamento de voo previsto para o dia 01/09/2006.
Por certo, para acolher as alegações da recorrente acerca da nulidade da CDA por ausência de regularidade da intimação feita na via administrativa, com alteração das premissas adotadas pela Turma Especializada, seria necessário incursionar no acervo probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. (iii) Do Art. 1º da Lei nº 9.873/99 - Prescrição Sobre o ponto, a recorrente afirma que "o prazo prescricional para o início da ação punitiva, previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/99, já havia se operado quando a intimação relativa à decisão que revalidou o auto de infração em 14/10/2011", uma vez que, inexistindo "qualquer causa suspensiva e/ou interruptiva do prazo prescricional, existe um lapso superior a 5 anos entre 09/2006 e 11/2011." Por sua vez, o v. acórdão vergastado assentou: "In casu, apesar do auto de infração nº 307/CF-2/20 referente ao Processo Administrativo nº 629.806/11-0 ter sido lavrado em 02/09/2006, e a intimação da decisão de primeira instância datar de 17/11/2011, a constituição definitiva do crédito executado ocorreu somente em 02/08/2012, quando o processo administrativo efetivamente transitou em julgado.
Logo, tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada em 22/02/2013, não há falar em prescrição quinquenal." Assim, o julgado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob os Temas 324 e 330 dos recursos repetitivos.
Confira-se: Tema 329: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental", Tema 330: "O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória 'é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida'" (iv) Da Lei n. 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica – CBAer) e art. 5º, LIV e LV, da CF/88 Incide, na hipótese, o óbice do Enunciado Sumular n. 284/STF, segundo o qual“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” O recorrente, sobre a Lei n. 7.565/86, não especifica quais artigos teriam sido violados.
Além do mais, a indicação de dispositivos constitucionais não autoriza a interposição de recurso especial, sob pena de ururpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, no que se refere à violação do art. 1º da Lei n. 9.873/99, em razão do Tema 330 do STJ, e o INADMITO em relação às demais alegações, com base no art. 1.030, V, do CPC. -
26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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26/06/2025 13:21
Recurso Especial não admitido
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07/04/2025 19:38
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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04/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Juntada de certidão - 04/04/2025 17:08:59)
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04/04/2025 17:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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04/04/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/12/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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26/11/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/11/2024 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/11/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/11/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/11/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/11/2024 16:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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11/11/2024 16:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/10/2024 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5052209-17.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
30/09/2024 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/10/2024
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30/09/2024 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/09/2024 18:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 29/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 125
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27/09/2024 18:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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13/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2024 18:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB24
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29/08/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2024 14:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2024 16:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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18/07/2024 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2024 16:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 02 de JULHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5052209-17.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
11/06/2024 12:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2024
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11/06/2024 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/06/2024 12:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2024 13:00 a 08/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 134
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07/06/2024 18:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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19/09/2023 12:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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19/09/2023 12:26
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/09/2023 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/09/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/09/2023 18:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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11/09/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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