TRF2 - 0044635-72.2015.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0044635-72.2015.4.02.5101/RJ APELADO: MARCEL HAMADA GREZES (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIO ENGELBERG MORAES (OAB RJ105503)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO AFFONSO FERREIRA (OAB RJ082334) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (evento 65, RECESPEC1) interposto por MARCEL HAMADA GREZES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/88, em face de acórdão (evento 23, ACOR2), proferido pela Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA JULGADA PREJUDICADA.
TEMA Nº 1.042/STJ CANCELADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
NÃO CONFIGURADO.
NOVO REGIME PRESCRICIONAL E NOVA REDAÇÃO DO INCISO VII DO ART. 9º, DA LEI 8.429/1992.
IRRETROATIVIDADE.
TEMA Nº 1.199, STF. É DO ACUSADO A INCUMBÊNCIA DE PROVAR A FONTE LEGÍTIMA DO AUMENTO DO PATRIMÔNIO.
NÃO COMPROVADA A ORIGEM LÍCITA DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL.
DOLO CARACTERIZADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conquanto se entenda pela indispensabilidade da remessa necessária da sentença de improcedência proferida na ação de improbidade sob exame (ex vi do art. 496, I, CPC/2015), afastada pelo Juízo a quo, cumpre julgá-la prejudicada na medida em que o recurso do Ministério Público Federal devolveu a este Tribunal toda a matéria que seria objeto do reexame necessário, valendo ressaltar o cancelamento da afetação do Tema nº 1.042 do Superior Tribunal de Justiça, consoante sessão realizada em 26.04.2023 no âmbito da Primeira Seção daquela Colenda Corte. 2.
Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que, “considerando que os fatos que fundamentam a pretensão sancionadora não se subsumem perfeitamente à descrição do inciso VII do art. 9º da Lei nº 8.429/1992”, concluiu “no sentido da atipicidade da conduta atribuída ao Réu” para julgar improcedente o pedido objetivando a condenação do réu nas penas descritas no art. 12, I, da Lei nº 8.429/1992, pela prática da conduta prevista no art. 9º, VII, do mesmo diploma legal. 3.
No que concerne à prescrição, o STF, ao fixar a tese do Tema 1.199, consolidou entendimento de que “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Nessa toada, é certo que o art. 23, II da Lei nº 8.429/1992, em sua redação original (aplicável in casu), dispunha que “As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: (...) II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego”.
Por seu turno, o art. 142 da Lei nº 8.112/90 assim dispõe: “Art. 142.
A ação disciplinar prescreverá: I- em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; (...) §1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido (...)”.
Nessa perspectiva, a Súmula nº 635 do STJ estabelece que “Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção”. 4.
A teor do que preceitua o §1º do art. 142, da Lei nº 8112/1990, considerando que a Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa foi proposta em maio/2015, não se cogita em prescrição no caso em apreço, não havendo como dissentir do Magistrado de Primeiro Grau quando enfatiza que “embora a discrepância patrimonial a descoberto se refira aos anos de 2002 a 2005, a Administração Pública somente tomou conhecimento desse fato com a juntada do laudo pericial contábil ao inquérito, o que ocorreu em 2014, quando se iniciou a contagem do prazo prescricional”. 5.
Tanto a Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/1992), como a Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis, estabelecem a necessidade de apresentação de declaração de bens e renda do servidor não só para a posse como também a obrigatoriedade de atualização anual da referida declaração por parte do servidor, denotando tratar-se de informação que o servidor está legalmente obrigado a prestar para a Administração Pública, não configurando, consectariamente, quebra de sigilo fiscal a utilização de informações que já estão em poder da Receita Federal para avaliar a progressão patrimonial do servidor, o que se constitui mesmo em dever da Administração.
Como se não bastasse, in casu, como enfatizado pelo próprio Juízo de Primeiro Grau, “a mencionada quebra de sigilo foi autorizada por decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal nos autos da Medida Cautelar nº 080418564.2009.4.02.5101”. 6.
A prova dos autos é inequívoca ao evidenciar que, no período de 2002 a 2005, o Réu adquiriu patrimônio financeiro incompatível com seus ganhos como servidor público, ficando comprovado que houve enriquecimento no período em questão que teria sido originado de outras fontes de renda, consoante minuciosamente apurado no laudo pericial contábil-financeiro nº 802/2014-INC/DITEC/DPF, sintetizando o MPF que i) “nos anos de 2002 e 2003, houve evolução patrimonial a descoberto da ordem de pelo menos R$28.093.93 e R$35.014,29, respectivamente”, ii) “nos anos de 2002 a 2005, verificou-se que a movimentação bancária apresentou-se 153,46%, 159,15%, 39% e 27%, respectivamente maior que o rendimento declarado na DIRPF”. 7.
No que concerne ao tipo legal imputado ao Réu, embora a novel Lei nº 14.230/2021 tenha alterado a redação do inciso VII do art. 9º da Lei nº 8.429/1992, passando a exigir, para a configuração do ato de improbidade administrativa, que a aquisição de bens em montante superior à renda do servidor seja oriunda do exercício do cargo público e decorrente de vantagem patrimonial indevida, é certo que a nova redação do inciso VII do art. 9º não deve retroagir, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em tese firmada no Tema 1199 de sua jurisprudência, decidiu pela irretroatividade do novo regime, exceto em relação às ações em curso atinentes aos tipos culposos extintos, o que não é o caso dos autos, cujo dolo de obter e sonegar a origem dos recursos patrimoniais a descoberto se mostra evidente. 8.
Apesar da nova exigência, para fins de enquadramento do enriquecimento ilícito na moldura da improbidade administrativa, de que haja correlação com o exercício da função pública do agente, também foi previsto que caberia ao próprio agente demonstrar a origem lícita dos recursos a descoberto, donde se conclui que, ao Ministério Público Federal, mesmo na vigência da nova lei, compete tão somente comprovar a incompatibilidade entre o total de proventos do servidor e sua variação patrimonial, restando a cargo do agente público a prova de que obteve licitamente os recursos superiores aos seus proventos. 9.
Nesse sentido, em recente julgamento realizado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, restou firmado entendimento no sentido de que a “evolução patrimonial a descoberto, manifestada por bens materiais, despesas ou estilo de vida incompatíveis com rendimentos efetivamente recebidos, independe de alegação ou prova pelo Estado de conduta ilícita do servidor público.
Ao revés, incumbe a este o ônus de cabalmente justificar a origem e a legitimidade do capital ou meios exibidos.
Essa é a jurisprudência do STJ”.
Nessa perspectiva, “a nova redação do art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992, conferida pela Lei 14.230/2021 - em que pese inaplicável ao caso presente ante os limites do quanto decidido pelo STF no Tema 1.199 (irretroatividade do novo regime, salvo em relação às ações em andamento atinentes aos tipos culposos extintos) -, reforça o entendimento jurisprudencial supra-apontado, porque o próprio dispositivo ressalva que será ‘assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução’” (REsp n. 1.923.138/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022.).
Nesse passo, a redação original do inciso VII do art. 9º da Lei nº 8.429/1992 - que, como acima visto, se mostra aplicável ao caso dos autos - considerava conduta genericamente dolosa a evolução patrimonial injustificada do agente público, independentemente da origem dos valores ou se praticado por desvio funcional ou outra atividade.
Precedentes desta Corte. 10.
Após o regular exercício do contraditório e ampla defesa, o servidor se limitou a alegar que “era sempre ajudado pelos pais com dinheiro”, e que “também – no período – comprou e vendeu alguns carros, auferindo algum lucro nas transações”, sem minimamente comprovar o sustentado, argumentando que se “cometeu algum erro em suas declarações de Imposto de Renda, especificamente no que concerne a compra e venda de carros, foi por pura inexperiência e por imaginar, equivocadamente, que uma transação envolvendo um veículo comprado e vendido dentro de um mesmo exercício, mesmo tendo lucro, não precisava ser declarada”, o que, evidentemente, não se mostra suficiente a refutar o laudo técnico (contábil-financeiro) elaborado no âmbito do Departamento da Policia Federal, sendo certo que embora tenha pugnado pela produção da prova técnica pericial desistiu da mesma após a determinação de pagamento de honorários periciais, cumprindo reconhecer que não há qualquer subsídio apto a afastar a conclusão de evolução patrimonial incompatível com os rendimentos do cargo. 11.
Como bem pontuou o Parquet Federal, na condição de custos legis, “as conclusões basearam-se em análise pormenorizada de documentos fiscais e bancários do réu constante perícia criminal contábil-financeiro nº 802/2014INC/DITEC/DPF, produzido em 20/05/2014, a partir do afastamento do sigilo bancário e fiscal no período de 01/01/2002 a 31/12/2005 do réu e de sua ex-cônjuge Viviane Coelho, os quais possuem presunção iuris tantum da legitimidade e veracidade, fazendo prova documental dos fatos narrados na inicial”, não havendo como dissentir da Procuradora da República quando assevera, em judicioso parecer, que “não há razoabilidade em se exigir provas sobre os atos que geraram proveito econômico, levando ao enriquecimento ilícito, se há robusta prova do aumento desproporcional do patrimônio do servidor público, durante o exercício de funções públicas (...) a lei tipifica, neste caso, a inidoneidade daquele que percebe seus vencimentos e tem valores incompatíveis e desproporcionais, considerando ilícito tal enriquecimento, pois auferido no exercício de função pública”, concluindo que “houve imputação clara e objetiva da prática de ato intrinsecamente doloso, consistente no acúmulo não justificado de vantagem patrimonial indevida, visando, de forma consciente, a obtenção de enriquecimento ilícito, cujo valor é desproporcional à evolução do patrimônio/renda do agente público, e cuja origem lícita não restou comprovada nos autos”. 12.
Não logrando o Réu demonstrar a compatibilidade da movimentação financeira com a renda auferida pelo Agente da Polícia Federal no período de 2002 a 2005, assim como o incremento patrimonial a descoberto nos anos de 2002 e 2003, impõe-se a sua condenação, nos moldes do requerido pelo Ministério Público Federal, pela prática do ato de improbidade administrativa tipificado na redação do art. 9º, VII da Lei nº 8.429/1992, vigente à data dos fatos, aplicando-lhe as seguintes sanções, nos termos do art. 12, I da Lei nº 8.429/1992: 1) ressarcimento ao erário do montante atualizado do correspondente ao incremento patrimonial a descoberto nos anos de 2002 e 2003, cujo montante deve ser apurado em sede de liquidação do julgado; 2) pagamento de multa civil no valor do incremento patrimonial a incremento patrimonial a descoberto, nos anos de 2002 e 2003, a ser igualmente apurado em sede de liquidação; 3) suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos e 4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. 13.
Remessa necessária prejudicada.
Apelação do Ministério Público provida.
Sentença reformada.
O acórdão acima foi complementado por uma decisão em Embargos de Declaração (evento 55, ACOR2), que desproveu o recurso.
Em suas razões recursais, o Recorrente sustenta que o supracitado acórdão foi proferido “contrariando e negando vigência ao Direito Federal, proveu apelação interposta pelo Ministério Público Federal para condenar o recorrente pela prática do ato de improbidade administrativa tipificado na redação do art. 9º, VII da Lei nº 8.429/1992”.
Aponta violação aos seguintes dispositivos infraconstitucionais: - Lei nº 8.429/92: art. 1º, § 4º, art. 9º, inciso VII, art. 17, § 6°, I e art.17, § 19, inciso II. - Código de Processo Civil: art. 11, art. 14, art. 17, art. 371, art. 373, § 1º, art. 489, §1º e IV, e art. 1022, inciso II.
Em síntese, entende o Recorrente que os fatos pelos quais fora condenado não se subsumem perfeitamente à descrição do inciso VII do art. 9º da Lei nº 8.429/1992; que o regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 deveria retroagir no presente caso; que o tipo legal imputado ao Réu, deveria ser aquele contido no inciso VII do art. 9º da Lei nº 8.429/1992, com alteração dada pela Lei nº 14.230/2021, e não aquele contido na redação original do respectivo diploma legal; que as teses firmadas no Tema 1199 do STJ foram aplicadas de modo equivocado pelo Tribunal a quo, haja vista a ausência de trânsito em julgado da presente ação.
Contrarrazões no evento 69, CONTRAZRESP1. É o breve relatório.
Decido. O recurso especial não deve ser admitido, pois não se mostra como pressuposto bastante para a sua interposição o mero inconformismo da parte, como manifestado nas razões recursais, sendo necessário que se aponte, no acórdão recorrido, a contrariedade à lei federal ou tratado, afirmado a validade de ato de governo local, contestado em face de lei federal, ou mesmo dado à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, segundo o artigo 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição de 1988.
Pois bem.
Nos termos do voto condutor, verifica-se que o recurso especial não reúne os pressupostos de admissibilidade exigidos pela legislação processual vigente.
A pretensão recursal de aplicar retroativamente a Lei nº 14.230/2021 encontra óbice na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Tema 1.199, assentou que a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa não se aplica aos casos de enriquecimento ilícito com trânsito em julgado pendente, como no presente feito.
Ademais, a conduta imputada ao recorrente encontra perfeita subsunção ao art. 9º, VII da redação original da LIA, sendo desnecessária a demonstração de vínculo direto com o exercício da função pública.
O recurso também não merece admissão quanto à alegada ausência de tipicidade e individualização da conduta, pois o voto demonstra, com base em laudo pericial da Polícia Federal, que houve evolução patrimonial a descoberto e movimentação financeira incompatível com os rendimentos declarados pelo agente público.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao atribuir ao réu o ônus de comprovar a origem lícita dos recursos, o que não foi feito, inclusive com a desistência da prova pericial contábil.
A petição inicial descreve de forma suficiente os fatos e a conduta do réu, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, as alegações relativas à juntada de documentos em sede de embargos de declaração e à suposta omissão na análise do laudo pericial não encontram respaldo legal.
Os documentos apresentados eram antigos e já disponíveis ao recorrente, não se enquadrando como “novos” nos termos do art. 435 do CPC.
O voto enfrentou de forma detalhada os elementos probatórios constantes dos autos, afastando qualquer alegação de omissão. Verifica-se que não há nada no acórdão impugnado que contrarie, em abstrato, o direito infraconstitucional mencionado no recurso.
Como deflui dos autos, o resultado do julgamento baseia-se em determinada premissa fática.
Admitidos os fatos, as conclusões não destoam da lei, daí que não cabe recurso especial, pois a aferição da ofensa à texto de lei demandaria a reanálise dos fatos, e isto é incabível.
Assim, e segundo o Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
Importa dizer que a premissa equivocada deve ser demonstrada com o corpo teórico constatado pelo acórdão atacado, à luz das premissas de fato por ele vislumbradas.
Não é demais repetir, relativamente à prescrição, o voto condutor também encontra amparo considerando a tese firmada na repercussão geral no bojo do ARE nº 843989, Tema 1199 - Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, sob a Relatoria do Exmo.
Sr.
Ministro Alexandre de Moraes, a saber: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Considerando que o acórdão se coaduna com o entendimento acima, impende, nos termos do artigo 1040, I do Código de Processo Civil, NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial quanto à questão da prescrição, restando o recurso INADMITIDO nas demais questões, nos termos do artigo 1030, V do Código de Processo Civil. -
18/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 15:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
18/09/2025 10:41
Recurso Especial Admitido
-
07/04/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
04/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 18:01
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
03/04/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
03/04/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
31/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
26/03/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
07/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
21/02/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
21/02/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
20/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/02/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
18/02/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/02/2025 06:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
13/02/2025 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
12/02/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
11/02/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/02/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/02/2025 11:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
11/02/2025 11:45
Indeferido o pedido
-
01/02/2025 21:27
Juntada de Petição
-
31/01/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
29/01/2025 13:00
Juntada de Petição
-
18/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
-
18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
-
18/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 04 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0044635-72.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 130) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): SILVANA BATINI CESAR GÓES APELADO: MARCEL HAMADA GREZES (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO ENGELBERG MORAES (OAB RJ105503) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO AFFONSO FERREIRA (OAB RJ082334) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
16/12/2024 18:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2024
-
16/12/2024 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/12/2024 18:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 130
-
05/12/2024 15:58
Juntada de Petição
-
26/11/2024 14:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
30/10/2024 18:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
30/10/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/10/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
16/09/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/09/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 16:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
13/09/2024 16:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2024 15:04
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
16/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/08/2024<br>Data da sessão: <b>04/09/2024 13:00</b>
-
16/08/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de SETEMBRO de 2024, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 0044635-72.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): SILVANA BATINI CESAR GÓES APELADO: MARCEL HAMADA GREZES (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO ENGELBERG MORAES (OAB RJ105503) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO AFFONSO FERREIRA (OAB RJ082334) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
14/08/2024 21:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/08/2024
-
14/08/2024 21:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/08/2024 21:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 39
-
02/07/2024 16:25
Retirado de pauta
-
27/06/2024 10:03
Juntada de Petição
-
26/06/2024 13:12
Juntada de Petição
-
12/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/06/2024<br>Período da sessão: <b>02/07/2024 13:00 a 08/07/2024 12:59</b>
-
12/06/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 02 de JULHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0044635-72.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 178) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): SILVANA BATINI CESAR GÓES APELADO: MARCEL HAMADA GREZES (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO ENGELBERG MORAES (OAB RJ105503) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO AFFONSO FERREIRA (OAB RJ082334) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
11/06/2024 12:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2024
-
11/06/2024 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/06/2024 12:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2024 13:00 a 08/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 178
-
17/04/2024 18:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
17/04/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
17/04/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
17/04/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
11/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
09/04/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/04/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0061725-79.2018.4.02.5104
Alberto de Lacerda Custodio
Uniao
Advogado: Jose Maria da Rocha
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2025 13:17
Processo nº 5005329-24.2023.4.02.5006
Katia Cilene Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renilda Mulinari Pioto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/05/2024 16:46
Processo nº 5005329-24.2023.4.02.5006
Katia Cilene Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2023 12:39
Processo nº 5021444-92.2024.4.02.5101
Naidir Souza de Oliveira
Uniao
Advogado: Carina Braga de Almeida
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/05/2024 17:09
Processo nº 5021444-92.2024.4.02.5101
Naidir Souza de Oliveira
Presidente da 11ª Junta de Recursos do C...
Advogado: Carina Braga de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2024 09:25