TRF2 - 5098862-77.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5098862772022402510120250818122855
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16/08/2025 13:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/08/2025 13:17
Decisão interlocutória
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12/08/2025 19:25
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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12/08/2025 11:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 67
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11/08/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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11/08/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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04/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/08/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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12/07/2025 00:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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12/07/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5098862-77.2022.4.02.5101/RJ APELADO: FREDERICO CHEVRAND PAGNUZZI DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FREDERICO CHEVRAND PAGNUZZI DOS SANTOS, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal.
O acordão recorrido decidiu nos seguintes termos (evento 16, ACOR2): ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
COLÉGIO PEDRO II.
AUXÍLIO-TRANPORTE.
MP Nº 2.165-36/01.
DESLOCAMENTO CARACATERIZADO COMO “FINAL DE SEMANA”.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 207/2019. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos “para reconhecer o direito do autor à percepção do auxílio-transporte, mediante a apresentação de declaração, afastada a exigência quanto ao limite máximo de 200 Km entre a residência e o local de trabalho, na forma da fundamentação.
Condeno ainda o réu ao pagamento de diferenças devidas, desde a data do protocolo do requerimento administrativo (28/04/2022), com correção desde que devida cada parcela e juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal”. 2.
Com o ajuizamento da presente ação o Autor objetivou ter assegurado o direito “à percepção do auxíliotransporte, a partir da data do pedido administrativo, bastando a apresentação de declaração firmada pelo mesmo, na qual ateste a realização das despesas com transporte, independentemente da limitação de distância entre a residência e o local de trabalho”.
Para tanto, sustentou, em síntese, que “trabalha presencialmente no Campus Centro às segundas, terças e quartas-feiras, no entanto, o mesmo só faz uso do auxílio-transporte duas vezes por semana, sendo uma na segunda-feira e uma na quarta-feira [...]Todavia, o pedido de pagamento de auxílio-transporte ao Autor foi negado, sob o fundamento de que “o limite de Kilometragem ultrapassa os 200 [km]” e que “não havendo na lei de regência qualquer exigência neste sentido, não poderia a Administração Pública impor exigências adicionais, sob pena de ferir o princípio constitucional da legalidade”. 3.
Não há restrição legal que autorize a imposição de uma limitação de distância entre a residência do servidor e o local de trabalho, ainda que esse deslocamento seja para outro município ou estado, desde que no sentido residência-trabalho e vice-versa. 4. Na hipótese dos autos, foi afirmado que o Autor pleiteou o auxílio referente a uma ida ao trabalho às segundas-feiras e uma volta, às quartas-feiras.
Restou igualmente declarado que o mesmo cumpriria jornada de 14:20 às 18h, às segundas, de 10:40 às 21h, às terças e de 13h às 18h, às quartas.
De plano, salta aos olhos certa discrepância entre a carga horária declarada e o aparente regime de trabalho para o qual o Autor teria sido admitido.
Isto porque, cotejando o contracheque acostado aos autos - mais especificamente os valores recebidos a título de “vencimento básico” e de “RT – RSC Lei 12.7772/12 AT”- com o anexo 1 da Lei 13.325/2016, tabelas III e IX, ao que tudo indica o docente recebe remuneração correspondente ao regime de 40 horas com dedicação exclusiva.
Feita esta digressão, verifica-se que, mesmo no que concerne à carga horária declarada, exercida de segunda à quarta, o Autor se desloca mais vezes, por semana, de sua residência para o trabalho dentro do Município do Rio de Janeiro (quatro vezes) do que para sua residência em Paraty (duas vezes), restando configurado, portanto, o caráter de trajeto de “fim de semana” para o percurso Paraty-Rio e Rio-Paraty, sendo inviável a pretendida concessão de auxílio transporte, ante a vedação imposta pelo art. 1º, §3º da Instrução Normativa nº 207/2019.
Semelhante orientação foi obtida pelo Tribunal de Contas da União, que, nos Acórdãos 1.595/2007 e nº 4471/2012, orientou a vedação à concessão do auxílio-transporte “final de semana", como pleiteado nestes autos. 5.
Recurso de apelação provido.
Os embargos de declaração opostos em face do v. acordão foram desprovidos no evento 43, ACOR2.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em resumo, que a sentença de primeira instância reconheceu o direito do autor ao auxílio-transporte para o deslocamento entre sua residência em Paraty/RJ e o local de trabalho no Rio de Janeiro, afastando a exigência de limite de distância, fundamentando-se na Medida Provisória nº 2.165-36/2001 e na Instrução Normativa nº 207/2019.
Todavia, o acórdão recorrido reformou a sentença, alegando que o autor se desloca mais vezes dentro do município do Rio de Janeiro do que para sua residência em Paraty, caracterizando o trajeto como "fim de semana", o que inviabilizaria a concessão do auxílio-transporte.
Menciona que o v. acórdão violou os artigos 11, 1.022, I e II, 489, § 1o, IV DO CPC, pois não foram enfrentados os seguintes argumentos: “a limitação imposta no v. acórdão e na IN nº 207 é ilegal, eis que foge do caráter meramente regulamentar do ato infralegal, atribuindo obrigação não prevista pela MP que instituiu o pagamento em pecúnia do auxílio-transporte.
Neste sentido, além de violar o próprio texto da MP, viola ainda o princípio da legalidade, previsto na Constituição Federal”.
Pontua que o v. acórdão claramente presume que o ora recorrente possui uma residência no Município do Rio de Janeiro, julgando com base em elementos inexistentes nos autos.
Ocorre que a adoção, pela Turma Especializada, de fundamento não trazido à lide pela recorrida e desvinculada dos elementos dos autos, contraria o disposto nos artigos 371 e 492 do CPC.
Ademais, o art. 141 do CPC determina expressamente que “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.
Menciona que a exigência cabível para o pagamento do auxílio-transporte é a de que seja firmada declaração pelo servidor, possuindo esta presunção de veracidade, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa (art. 6 da Medida Provisória nº 2.165 -36, de 23 de agosto de 2001).
Contrarrazões no evento 60, CONTRAZ1. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no tocante à violação aos artigos 10, 141, 371, 374 e492 DO CPC, o recurso não atende ao requisito do prequestionamento.
Isso porque o julgado sequer faz referência ou debate as disposições contidas nos artigos alegadamente violados, sob o enfoque abordado nas razões recursais.
Além disso, não houve a interposição de embargos de declaração com o objetivo de suscitar o debate específico acerca questão.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Outrossim, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que (evento 16, RELVOTO1): “As diretrizes para o pagamento a servidores públicos do auxílio-transporte de que trata a MP nº 2.165-36/01 estão previstas na Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019, editada nos exatos limites do poder regulamentar conferido pelo legislador ao administrador (art. 8º da MP nº 2.165-36/01), e não há que se cogitar de sua ilegalidade.
Veja-se: Art. 1º O pagamento do auxílio-transporte, pago pela União, em pecúnia, possui natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelo servidor ou empregado público da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. § 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por transporte coletivo o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, os transportes marítimos, fluviais e lacustres, dentre outros, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes. § 2º Para fins do benefício tratado nesta Instrução Normativa, entende-se por residência o local onde o servidor ou empregado público possui moradia habitual. § 3º Ainda que o servidor ou empregado público possua mais de uma residência, o auxílio-transporte será concedido considerando apenas uma delas, na forma disciplinada no §2º.
Nesse contexto, assiste razão ao juízo a quo ao estabelecer que não há restrição legal que autorize a imposição de uma limitação de distância entre a residência do servidor e o local de trabalho, ainda que esse deslocamento seja para outro município ou estado, desde que no sentido residência-trabalho e vice-versa.
Ocorre que, na hipótese dos autos, foi afirmado que o Autor pleiteou o auxílio referente a uma ida ao trabalho às segundas-feiras e uma volta, às quartas-feiras.
Restou igualmente declarado que o mesmo cumpriria jornada de 14:20 às 18h, às segundas, de 10:40 às 21h, às terças e de 13h às 18h, às quartas.
De plano, salta aos olhos certa discrepância entre a carga horária declarada e o aparente regime de trabalho para o qual o Autor teria sido admitido.
Isto porque, cotejando o contracheque acostado no ev. 14 – comprovantes 5 - mais especificamente os valores recebidos a título de “vencimento básico” e de “RT – RSC Lei 12.7772/12 AT”- com o anexo 1 da Lei 13.325/2016, tabelas III e IX, ao que tudo indica o docente recebe remuneração correspondente ao regime de 40 horas com dedicação exclusiva.
Feita esta digressão, verifica-se que, mesmo no que concerne à carga horária declarada (inicial 1 – processo administrativo 6 – fl. 11 – JFRJ), o Autor se desloca mais vezes, por semana, de sua residência para o trabalho dentro do Município do Rio de Janeiro (quatro vezes) do que para sua residência em Paraty (duas vezes), restando configurado, portanto, o caráter de trajeto de “fim de semana” para o percurso Paraty-Rio e Rio Paraty, sendo inviável a pretendida concessão de auxílio transporte, ante a vedação imposta pelo art. 1º, §3º da Instrução Normativa nº 207/2019.
No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
COLÉGIO PEDRO II.
AUXÍLIO-TRANPORTE.
MP Nº 2.165-36/01.
DESLOCAMENTO INTERESTADUAL.
FINAL DE SEMANA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Mantém-se a sentença que negou à autora, professora de ensino básico, técnico e tecnológico, vinculada ao Colégio Pedro II, situado no Rio de Janeiro, o pagamento do auxílio-transporte ao deslocamento a sua residência na cidade de São Paulo nos fins de semana. 2.
No caso, a autora tomou posse, em 21/2/2017, no cargo de professora, com regime de trabalho de 40 horas semanais com dedicação exclusiva do Colégio Pedro II, que possui todas as suas unidades em municípios da região metropolitana do estado do Rio de Janeiro.
Ajuizou esta ação com vistas a obter o pagamento do auxílio-transporte para custear as despesas do deslocamento do trabalho para sua residência na cidade de São Paulo nos fins de semana. 3.
A Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019 foi editada nos exatos limites do poder regulamentar conferido ao administrador pela MP nº 2.165-36/01.
Consta da norma que, ainda que o servidor ou empregado público possua mais de uma residência, o auxílio-transporte será concedido considerando apenas uma delas. 4.
Inexiste qualquer restrição à limitação de distância entre a residência do servidor e o local de trabalho, ainda que esse deslocamento seja para outro município ou estado, desde que no sentido residência-trabalho e vice-versa. 5.
Ainda que apenas para permanecer nos dias úteis, o servidor necessita estabelecer uma residência no município em que presta serviço, ou em outro município ou estado, no qual o tempo de deslocamento seja compatível com regime de trabalho de seu cargo.
Assim, o auxílio-transporte é devido para este deslocamento diário e não nos deslocamentos de fins semana, pois descontextualizados de seu acesso diuturno ao local de trabalho. Precedente do TRF – 4 Região. 6.
Apelação desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063407-56.2019.4.02.5101, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/12/2020) (grifou-se)" Como se vê, o resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e que, segundo a orientação contida na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Com efeito, seria necessária uma análise fático-probatória no contexto de definir se a situação do ora recorrente preenche os requisitos para fazer jus ao auxílio-transporte, o que encontraria óbice na súmula 7 do STJ.
Ademais, no que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a contradição suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
10/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 03:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/07/2025 03:41
Recurso Especial não admitido
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18/03/2025 00:46
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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17/03/2025 11:36
Juntada de certidão
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14/03/2025 12:50
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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14/03/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/03/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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22/02/2025 17:30
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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07/02/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/02/2025 11:46
Juntada de Petição
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04/02/2025 09:04
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/12/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/12/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/12/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/12/2024 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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12/12/2024 15:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/12/2024 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/10/2024 13:39
Juntada de certidão
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23/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/10/2024<br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b>
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23/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 12 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5098862-77.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 227) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: COLEGIO PEDRO II - CPII (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: FREDERICO CHEVRAND PAGNUZZI DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082) ADVOGADO(A): ANA LUISA DE SOUZA CORREIA DE MELO PALMISCIANO (OAB RJ115185) ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937) ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MAURÍCIO AZEVEDO GONÇALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
21/10/2024 19:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/10/2024
-
21/10/2024 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/10/2024 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 227
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27/09/2024 07:29
Juntada de Petição
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27/09/2024 07:29
Juntada de Petição
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13/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2024 18:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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12/08/2024 21:54
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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10/08/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/08/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2024 14:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2024 10:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2024 10:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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29/07/2024 22:31
Juntada de Petição
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22/07/2024 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2024 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/07/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/07/2024 18:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
19/07/2024 18:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2024 16:20
Sentença desconstituída - por unanimidade
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13/06/2024 08:07
Juntada de Petição
-
12/06/2024 13:16
Juntada de certidão
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12/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/06/2024<br>Período da sessão: <b>02/07/2024 13:00 a 08/07/2024 12:59</b>
-
12/06/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 02 de JULHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5098862-77.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 184) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: COLEGIO PEDRO II - CPII (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: FREDERICO CHEVRAND PAGNUZZI DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA LUISA DE SOUZA CORREIA DE MELO PALMISCIANO (OAB RJ115185) ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MAURÍCIO AZEVEDO GONÇALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
11/06/2024 12:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2024
-
11/06/2024 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/06/2024 12:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2024 13:00 a 08/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 184
-
02/04/2024 15:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
09/03/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
07/03/2024 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
07/03/2024 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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01/03/2024 18:20
Juntada de certidão
-
29/02/2024 10:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
29/02/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/02/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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