TRF2 - 5000423-49.2023.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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12/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:19
Determinada a intimação
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12/09/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 11:33
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 10:14
Juntada de Petição
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12/09/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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09/09/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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09/09/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000423-49.2023.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: NORIVAL DAMASCENO FRANCO JUNIORADVOGADO(A): BRUNO MESKO DIAS (OAB RS072493)ADVOGADO(A): OSWALDO DE BEM BORBA (OAB RS079381) DESPACHO/DECISÃO Trato de execução.
Aguarde-se a implantação do benefício.
Após o cumprimento da obirgação de fazer haverá a execução dos atrasados. -
08/09/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 22:03
Despacho
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08/09/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 17:25
Juntada de Petição
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03/09/2025 16:03
Juntada de Petição
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 72
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28/08/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000423-49.2023.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: NORIVAL DAMASCENO FRANCO JUNIORADVOGADO(A): BRUNO MESKO DIAS (OAB RS072493)ADVOGADO(A): OSWALDO DE BEM BORBA (OAB RS079381) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de processo no qual a parte autora objetiva que o INSS compute como especiais determinados períodos de sua vida laborativa e, por consequência, lhe conceda a aposentadoria NB 42/196.416.171-9 desde a data de seu requerimento em 29/01/2021, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, condenando o INSS a conceder um novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme as regras anteriores à EC 103/2019, com DIB na data da citação em 05/03/2023, com base no tempo de contribuição de 36 anos, 7 meses e 9 dias de contribuição até 13/11/2019, considerando a contagem de tempo de fls. 70/71 do Evento 15, PROCADM6, associada ao reconhecimento como especiais dos períodos trabalhados de 01/12/2009 a 04/01/2016 e de 31/01/2019 a 13/11/2019 (6 anos, 10 meses e 18 dias), por exposição a ruídos superiores ao limite de 85dB adequadamente aferidos; bem como a pagar-lhe as diferenças advindas das parcelas atrasadas entre a DIB e a efetiva implantação de sua aposentadoria.
Aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Indefiro a tutela antecipada requerida, considerando que o autor está trabalhando e pode aguardar o trânsito em julgado para usufruir do bem da vida buscado.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se a CEAB/AADJ para implantação da aposentadoria devida ao autor, no prazo de 20 dias.
Em seguida, intime-se a Procuradoria do INSS para apresentar a planilha contendo os cálculos pertinentes às parcelas pretéritas, no prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma determinada costumeiramente em Secretaria, até o depósito da RPV, com baixa e arquivamento posterior.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais, considerando a sucumbência recíproca.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
As partes apresentaram recurso.
A Egrégia 9a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor : "PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES.
TÉCNICO DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES.
PROVA EMPRESTADA.
LAUDOS PERICIAIS.
ART. 372 DO CPC.
XILENO E TOLUENO NÃO INSALUBRES. RUÍDO.
AGENTE QUÍMICO QUEROSENE (BENZENO).
NOCIVO À SAÚDE. RECONHECIMENTO DO TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. No que se refere ao agente nocivo ruído, houve alteração, ao longo do tempo, dos limites regulamentares à sua exposição. Na vigência do Decreto nº 53.831/64, até a data de 05/03/1997, com a edição do Decreto nº 2.172/97, é considerado especial o tempo laborado com exposição a ruído acima de 80 decibéis.
Já, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência do Decreto 2.172/97), a tolerância passou a ser de 90 decibéis.
Após, a especialidade passa a ser configurada pela exposição a nível superior a 85 decibéis (Decreto nº 4.882 de 18.11.2003) (Precedente: STJ, Primeira Seção, REsp n. 1.398.260/PR, DJe de 05/12/2014, Relator Ministro Herman Benjamin) 3. Deve ser aceita prova emprestada, na espécie, considerando-se como meio de comprovação o laudo pericial confeccionado em ação proposta por paradigma do segurado, exercente das mesmas atividades, em que o perito, avaliando o ambiente de trabalho, consigna que o empregado ficava exposto aos agentes insalubres, caracterizando-se, pois, a insalubridade (TRF 2ª Região, Primeira Turma, AC 0500574-66.2015.4.02.5102.
DJE de 27/03/2018, Relator Desembargador Federal Paulo Espírito Santo) 4.
Quanto à utilização de prova emprestada, o artigo 372 do CPC prevê que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observando-se o contraditório, tal como no caso em tela. 5.
O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos (querosene, névoa de óleo e outros), é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. § 4º, do Decreto 3.048/99), o que também torna desnecessária a especificação do tipo específico de hidrocarboneto aromático (conforme se extrai no anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.241/78). 6.
Mostra-se descabido o reconhecimento da especialidade com base nos agentes químicos xileno, tolueno, etanol (acetaldeído) e propanol (álcool n-propílico), uma vez que tais substâncias não constam do Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), sendo assim, não são agentes reconhecidamente cancerígenos.
Conforme o Anexo XI da NR 15, a análise de exposição na espécie é quantitativa, tendo sido estabelecidos como parâmetros de tolerabilidade os seguintes valores: 78 ppm e/ou 340 mg/m³ para o xileno, 78 ppm e/ou 290 mg/m³ para o tolueno, 78 ppm e/ou 140 mg/m³ ao etanol (acetaldeído), 156 ppm e/ou 390 mg/m³ para o propanol (álcool n-propílico). 7.
Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora. 8.
Recurso do INSS desprovido.
Dado provimento parcial à apelação do autor.
Sentença reformada." As partes apresentaram embargos de declaração. A Egrégia 9a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do autor e dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DO AUTOR.
OMISSÃO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
PROVA POR SIMILARIDADE.
EFEITOS FINANCEIROS.
TEMA 1.124 DO STJ. 1.
O art. 1.022 do CPC consagra as quatro hipóteses que autorizam a oposição dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Alegação do autor de que não foram analisados laudos similares e técnicos juntados aos autos para comprovação dos períodos especiais laborados nas empresas GE Rio Revisão de Motores Aeronáuticos (01/10/1998 a 01/06/2001) e OMNI Táxi Aéreo S.A. (05/01/2016 a 31/12/2018 e 14/11/2019 a 29/01/2021). 3.
Sustenta o INSS acerca da impossibilidade de reconhecimento de tempo especial (02/01/2002 a 18/09/2008.) com base em documento que não foi juntado ao processo administrativo. 4.
O termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1.124 do STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a tese definida pela 2ª Turma Especializada deste TRF da 2ª Região, no julgamento de embargos de declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, 5. Embargos de declaração do INSS a que se dá parcial provimento.
Recurso do autor desprovido.
A parte autora apresentou embargos de declaração. A Egrégia 9A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor para corrigir o equívoco apontado e considerar como especial apenas o período de 01/10/1998 a 01/06/2001: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR.
OMISSÃO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
PROVA POR SIMILARIDADE.
EFEITOS FINANCEIROS.
TEMA 1.124 DO STJ. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por NORIVAL DAMASCENO FRANCO JUNIOR em face do acórdão exarado no Evento 14 - ACOR1 e no Evento 44-ACOR1 (embargos de declaração) que não reconheceu como especial o período de 01/10/1998 a 01/06/2001 laborado na GE Rio Revisão de Motores Aeronáuticos Ltda. e os períodos de 05/01/2016 a 31/12/2018 e de 14/11/2019 a 29/01/2021 (DER) trabalhados na OMNI Táxi Aéreo S/A 2.
O art. 1.022 do CPC consagra as quatro hipóteses que autorizam a oposição dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3.
A CTPS do Evento 1 - PROCADM5, fl.24, confirma a vinculação da empresa VARIG com o Grupo GE, sendo que as atividades exercidas pelo autor eram exatamente iguais aos dos períodos anteriores junto à empresa VARIG.
De fato, a VARIG Motores S.A foi posteriormente chamada GE VARIG Engine Services S/A 4.
Laudos periciais referentes a processos análogos, subscritos por engenheiros de segurança do trabalho dos quais se extrai que a atividade de técnico de manutenção de aeronaves é exercida em ambiente com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física, de maneira habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante toda a jornada de trabalho.
Tanto a exposição à ruído quanto a exposição ao agente químico querosene corroboram a especialidade do período de 01/10/1998 a 01/06/2001. 5.
O programa de prevenção de riscos ambientais tem uma validade de cerca de 12 meses ou sempre que for de necessidade a realização de uma nova avaliação ou até mesmo ajustes e planejamento de novas metas dentro da empresa.
Neste contexto, quanto aos PPRA´s da empresa Omni Táxi Aéreo Ltda. juntados aos autos principais, verifica-se que se referem aos biênios de 2009/2010 (Evento 1 - LAUDO21) e 2011/2012 (Evento 1 -LAUDO22), não abarcados nos períodos em análise.
Por outro lado, analisando o PPRA do biênio e 2018/2019 relativo ao cargo de Auxiliar de Manutenção I, Mecânico I, II, III, IV e V, observa-se que não há qualquer informação quanto ao índice de exposição a agentes nocivos, apenas uma indicação generalizada (Evento 1 - LAUDO23, fl.22) 5.
O termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1.124 do STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a tese definida pela 2ª Turma Especializada deste TRF da 2ª Região, no julgamento de embargos de declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, em sessão de julgamento de 10/04/2023. 6. Embargos de declaração do autor a que se dá parcial provimento para considerar como especial apenas o período de 01/10/1998 a 01/06/2001. " A parte autora apresentou embargos de declaração. A Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para que os efeitos financeiros sejam fixados a partir da DER (29/01/2021): "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE.
EFEITOS FINANCEIROS.
FIXAÇÃO A PARTIR DA DER.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Norival Damasceno Franco Junior contra acórdãos anteriores, sob a alegação de omissão na análise da concessão de aposentadoria especial e erro de fato na fixação dos efeitos financeiros.
O embargante sustenta que o reconhecimento do período de 01/10/1998 a 01/06/2001 como tempo especial lhe garantiria a aposentadoria especial e que a documentação comprobatória da especialidade da atividade foi apresentada na via administrativa antes do ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão na análise da concessão da aposentadoria especial; e (ii) determinar se os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da causa.
Não há omissão quanto à análise de concessão de aposentadoria mais vantajosa, pois mesmo considerando o período especial reconhecido (01/10/1998 a 01/06/2001), o tempo total de atividade especial do segurado na DER (29/01/2021) soma apenas 20 anos, 8 meses e 22 dias, insuficiente para a concessão do benefício.
Assiste razão ao embargante quanto à fixação dos efeitos financeiros, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referente ao período de 02/01/2002 a 18/09/2008 foi apresentado na via administrativa, antes do ajuizamento da ação, devendo os efeitos financeiros ser fixados a partir da DER (29/01/2021), conforme entendimento consolidado no Tema 1.124 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de declaração parcialmente providos." A parte autora apresentou embargos de declaração. A Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração quanto ao erro material apontado (a especialidade do período de 06/07/1988 a 28/04/1995) e, em consequência, atribuindo-lhes efeitos infringentes, julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde a DER em 29/01/2021: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ERRO MATERIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIORMENTE ENQUADRADO PELO INSS.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Norival Damasceno Franco Junior contra acórdão que desconsiderou, por erro material, o período de 06/07/1988 a 28/04/1995 como tempo de serviço especial, embora reconhecido como tal pelo INSS no processo administrativo.
O embargante sustenta que, com o cômputo correto desse período, atinge mais de 25 anos de atividade especial, fazendo jus à aposentadoria especial desde a DER (29/01/2021).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no acórdão ao computar como tempo comum o período de 06/07/1988 a 28/04/1995, laborado em condições especiais, já reconhecidas pelo INSS, com impacto no direito à aposentadoria especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando não visam ao reexame do mérito, mas à correção de equívocos evidentes no julgado.
O INSS, no processo administrativo (Evento 1 - PROCADM5), reconhece expressamente o caráter especial do período laborado entre 06/07/1988 e 28/04/1995 na empresa Viação Aérea Rio Grandense – VARIG, o que foi ignorado na planilha do voto do acórdão embargado.
Com o correto reconhecimento desse período como especial, o segurado totaliza, na data da DER (29/01/2021), mais de 25 anos de contribuição sob condições especiais, preenchendo os requisitos do art. 57 da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o direito à aposentadoria especial já estava consolidado desde 13/11/2019 (data da EC nº 103/2019), motivo pelo qual o benefício é devido a partir da DER.
Os critérios de atualização dos valores devidos devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação da SELIC a partir da EC nº 113/2021, conforme jurisprudência dos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de declaração providos." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, intime-se o INSS (CEAB/DJ) para que no prazo de 30 dias cumpra a obrigação de fazer imposta no julgado. -
19/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/08/2025 17:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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19/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:59
Despacho
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19/08/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:48
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50004234920234025116/TRF2
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21/02/2024 10:20
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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21/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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20/12/2023 12:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 11:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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05/12/2023 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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21/11/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/11/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/11/2023 16:35
Despacho
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21/11/2023 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2023 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/11/2023 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 957,69 em 18/11/2023 Número de referência: 1118139
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/11/2023 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/11/2023 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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31/10/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2023 18:20
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2023 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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16/08/2023 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/08/2023 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/08/2023 13:46
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 13:19
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/05/2023 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2023 09:26
Despacho
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30/05/2023 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2023 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2023 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/05/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2023 17:01
Decisão interlocutória
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25/05/2023 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2023 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/05/2023 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
02/05/2023 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/04/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2023 17:42
Despacho
-
28/04/2023 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2023 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
17/04/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/04/2023 14:12
Despacho
-
17/04/2023 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2023 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
01/03/2023 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
01/03/2023 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/02/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/02/2023 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/02/2023 16:19
Não Concedida a tutela provisória
-
23/02/2023 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2023 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 23/02/2023 Número de referência: 1018376
-
22/02/2023 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/02/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2023 19:18
Decisão interlocutória
-
09/02/2023 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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