TRF2 - 5042034-61.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:20
Determinada a intimação
-
26/08/2025 03:27
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2025 10:39
Juntada de Petição
-
23/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
23/08/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
18/08/2025 15:25
Juntada de Petição
-
18/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:07
Determinada a intimação
-
18/08/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042034-61.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: GUSTAVO DE FREITAS LEITEADVOGADO(A): ALESSANDRA KRAWCZUK CRAVEIRO (OAB RJ087500) DESPACHO/DECISÃO Evento 56, DOC1 - Intimada sobre retorno dos autos da instância superior, a UNIÃO requer cumprimento definitivo de sentença que fixou honorários de sucumbência, conforme planilha anexada.
Decido. 1. À Secretaria para proceder à alteração da classe processual (Cumprimento de Sentença) e das partes (Exequente/Executado). 2.
Intime-se a parte executada, para que efetue o pagamento da importância devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de efetivação de penhora (art. 523 e seguintes do CPC), ciente do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento, para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525). Na mesma ocasião, intime-se a parte executada de que, escoado o prazo sem pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa e de cometerem ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V, CPC), deve indicar ao juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, assim como quais bens são impenhoráveis, na forma do art. 833, CPC. 3.
Comprovado o pagamento do débito, dê-se vista ao credor para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 525, § 6º, do CPC.
Após, venham conclusos. 4. Não havendo pagamento no prazo legal, defiro a pesquisa no SISBAJUD para verificação da existência de contas e ou aplicações financeiras em nome da parte executada, bem como o bloqueio do saldo existente até o limite do valor executado nestes autos (art. 835, § 1º, do CPC), incluindo a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no § 1º do art. 523, do CPC, desbloqueando-se a quantia que supere o valor exequendo.
Em atenção ao princípio da economia processual, desde já DETERMINO o desbloqueio de valores inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária. Deverá ser mantido o bloqueio de valores, mesmo que inferiores a esse patamar, caso o valor atingido represente 10% (dez por cento) ou mais do débito. 5.
Caso a tentativa de penhora online seja positiva, intime-se o executado para ciência e manifestação quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1 Ocorrendo a concordância do executado ou decorrido em branco o prazo do item anterior, transfira-se o numerário bloqueado para uma conta à disposição do juízo. 6.
Transferido o numerário bloqueado para uma conta à disposição do juízo, ou sendo frustrada a tentativa de penhora on-line, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens e requerer o que for de seu interesse para prosseguimento do feito. Após, venham conclusos. -
22/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 17:26
Determinada a intimação
-
04/07/2025 15:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/07/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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06/05/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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06/05/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 16:04
Determinada a intimação
-
29/03/2025 04:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 13:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO30 Número: 50420346120224025101/TRF2
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09/10/2023 15:16
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO30 -> TRF2
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29/09/2023 00:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/09/2023 00:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/09/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 17:21
Determinada a intimação
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21/08/2023 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2023 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/08/2023 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
12/07/2023 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/07/2023 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/07/2023 19:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2023 13:04
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 23:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 34
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29/06/2023 23:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/06/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/06/2023 15:20
Determinada a intimação
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21/06/2023 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2023 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
03/05/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 15:43
Julgado procedente em parte o pedido
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28/04/2023 18:25
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 11:15
Despacho
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16/03/2023 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conclusos para julgamento - 16/03/2023 12:25:19)
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28/02/2023 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2023 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/02/2023 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/02/2023 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/02/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2023 11:18
Despacho
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05/08/2022 20:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2022 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/08/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2022 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 17:50
Juntada de Petição
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29/06/2022 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/06/2022 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 14:55
Determinada a citação
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09/06/2022 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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