TRF2 - 5105622-47.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5105622-47.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAMAPELANTE: PAULO ROBERTO MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA ARAUJO DA SILVA BELMONT PEREIRA DA SILVA (OAB RJ206582)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL.
TEMA 1150 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, ao entendimento de que a controvérsia está abarcada pela tese firmada pelo STJ no Tema 1150, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas sobre saques indevidos e não aplicação dos índices legais de correção e juros nas contas do PASEP.
O recorrente alegou ser parte ilegítima, argumentando que a ação teria como objeto exclusivamente a recomposição do saldo mediante correção monetária e juros, cabendo à União figurar no polo passivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar ao caso a tese firmada no Tema 1150 do STJ, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas hipóteses de falha na gestão da conta PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação de juros e correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A leitura da petição inicial revela que a controvérsia envolve insatisfação com o valor das cotas do PASEP percebidas pelo autor, em virtude de supostos saques indevidos e ausência de correção e juros, circunstâncias compatíveis com a tese do Tema 1150 do STJ. 4.
O acórdão recorrido assentou que a pretensão não diz respeito à metodologia de atualização monetária aplicada pelo Conselho Diretor, mas à má gestão da conta pelo agente operador, o Banco do Brasil, o que afasta a responsabilidade da União e confirma a legitimidade passiva da instituição bancária. 5.
A tentativa de distinção do caso concreto, apresentada pelo recorrente, exigiria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6.
O agravo interno não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, tampouco demonstrou dissociação entre o caso concreto e a ratio decidendi do Tema 1150.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.09.2025, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
16/09/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:04
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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15/09/2025 17:44
Remetidos os Autos com acórdão - SECVPR -> OEsp
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15/09/2025 17:44
Juntado(a)
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15/09/2025 17:43
Juntado(a)
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 12:59</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 61ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 01 de SETEMBRO de 2025, às 13 horas, e término no dia 05 de SETEMBRO de 2025, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1º, caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3º caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ no 455, de 27 de abril de 2022.
Apelação Cível Nº 5105622-47.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: PAULO ROBERTO MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): DEBORA ARAUJO DA SILVA BELMONT PEREIRA DA SILVA (OAB RJ206582) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): RAFFAEL SOUZA RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
19/08/2025 17:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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15/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2025 12:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 6
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13/08/2025 17:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
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23/07/2025 19:49
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5105622-47.2019.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51056224720194025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELANTE: PAULO ROBERTO MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA ARAUJO DA SILVA BELMONT PEREIRA DA SILVA (OAB RJ206582)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 95 - 26/06/2025 - PETIÇÃO -
26/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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26/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/06/2025 15:08
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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16/06/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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12/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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12/06/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5105622-47.2019.4.02.5101/RJ APELANTE: PAULO ROBERTO MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA ARAUJO DA SILVA BELMONT PEREIRA DA SILVA (OAB RJ206582)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 29): “ADMINISTRATIVO. PASEP.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO EM RAZÃO DE SAQUES INDEVIDOS E DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA DO PASEP. TEMA 1150 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, CRFB. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
O objeto da presente controvérsia consiste na condenação da União e do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados saques indevidos e não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta vinculada ao PASEP da parte autora, supostamente constatados por ocasião do levantamento das cotas em razão da sua aposentadoria. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, sob a sistemática do recurso repetitivo (Tema nº 1150), fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa(...)". Ainda que não tenha sido a questão quanto à legitimidade da União e competência da Justiça Federal objeto da tese fixada, apontou o voto condutor que, não obstante a orientação da colenda Corte quanto à necessidade de a União figurar no polo passivo das ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo em conta vinculada ao PASEP, o mesmo não se verifica quando a controvérsia não trata de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas de responsabilidade por falha do banco na gestão da conta, consubstanciada em desfalques na conta por saques indevidos ou não aplicação dos índices de juros e correção monetária na forma da lei.
Precedentes do STJ. 3.
A parte autora não se insurge quanto aos depósitos ou à metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, cuja atribuição é do Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, mas sim em relação a supostas movimentações e saques indevidos e a não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do beneficiário, cuja gestão recai exclusivamente sobre o Banco do Brasil enquanto agente administrador do referido programa, a teor do art. 5º da Lei Complementar 8/1970. 4. Ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União e a consequente incompetência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento da presente demanda, com fulcro no art. 109, inciso I, da CRFB, deve ser desconstituída a sentença e determinada a remessa dos autos ao juízo estadual competente. 5. Anulação da sentença.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à União.
Remessa dos autos à Justiça Comum. Apelação prejudicada.” Da decisão foram opostos embargos de declaração, que não foram conhecidos, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 63).
Em suas razões recursais (Evento 77), sustenta a instituição bancária recorrente, em síntese, que a hipótese seria de ofensa ao artigo 5º da lei complementar nº 8/70, uma vez que o referido dispositivo legal teria delegado ao Banco do Brasil competência somente para administrar o PASEP, recebendo tal instituição bancária uma comissão como contraprestação do serviço prestado, tudo na forma do estipulado pelo Conselho Monetário Nacional; que o STJ possuiria entendimento de que em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda; que, com a unificação dos programas PIS e PASEP pela Lei Complementar nº 26/75, a administração desse fundo teria ficado a cargo de Conselho Diretor, não cabendo ao Banco do Brasil os atos de gestão; que interpretação do acórdão recorrido, quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1150, no caso concreto, estaria equivocada, já que a presente ação não trata de “saques indevidos e desfalques”, mas sim de correção monetária e juros, aduzindo, por fim, que o julgado teria violado os incisos I e II do art. 1.022 do CPC, uma vez que julgado não teria apreciado os vícios apontados em sede de embargos de declaração.
Ao final, requer seja declarada a ilegitimidade passiva da instituição bancária.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora ao evento 78, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade. Com efeito, os argumentos trazidos pela parte recorrente não se mostram suficientes a afastar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de reconhecer a legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo da presente, constatando-se que as circunstâncias fático-probatórias foram apreciadas de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido, restando expressamente consignado no voto condutor que “verifica-se que a parte autora não se insurge quanto aos depósitos ou à metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, cuja atribuição é do Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, mas sim em relação a supostas movimentações e saques indevidos e a não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do beneficiário, cuja gestão recai exclusivamente sobre o Banco do Brasil enquanto agente administrador do referido programa, a teor do art. 5º da Lei Complementar 8/1970” e, ainda, que “Diante dessa narrativa - que atribui ao Banco do Brasil S.A. a responsabilidade pelos prejuízos alegadamente suportados pelo apelante, em decorrência de má gestão dos recursos depositados pela União e de sonegação de informações sobre a sua conta vinculada ao PASEP -, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da União para figurar no polo passivo da presente demanda”.
Assim, seria necessária uma análise fático-probatória no contexto de definir sobre o suposto não enquadramento do caso concreto à aplicação da tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ. Por fim, deve ser ressaltado que a conclusão adotada pelo julgado encontra-se na linha do que foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos, especificamente, da tese fixada no Tema 1.150: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se a tese firmada no tema 1.150, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil. -
11/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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11/06/2025 18:07
Recurso Especial não admitido
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20/05/2025 19:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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20/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:30
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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15/05/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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05/05/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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29/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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07/04/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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07/04/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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07/04/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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07/04/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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04/04/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 17:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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02/04/2025 17:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/04/2025 15:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/04/2025 13:54
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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20/03/2025 17:44
Pedido não conhecido - por unanimidade
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12/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
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12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
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12/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5105622-47.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 206) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: PAULO ROBERTO MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): DEBORA ARAUJO DA SILVA BELMONT PEREIRA DA SILVA (OAB RJ206582) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): RAFFAEL SOUZA RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
10/02/2025 19:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
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10/02/2025 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/02/2025 19:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 206
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06/02/2025 23:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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06/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/12/2024 18:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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30/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/11/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/11/2024 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/11/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/11/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/11/2024 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/11/2024 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/11/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/11/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/10/2024 11:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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26/10/2024 11:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2024 18:24
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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22/07/2024 16:39
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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19/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
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19/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/06/2024<br>Período da sessão: <b>09/07/2024 13:00 a 15/07/2024 12:59</b>
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19/06/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 09 de JULHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5105622-47.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: PAULO ROBERTO MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): DEBORA ARAUJO DA SILVA BELMONT PEREIRA DA SILVA (OAB RJ206582) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): RAFFAEL SOUZA RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
18/06/2024 13:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/06/2024
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18/06/2024 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2024 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/07/2024 13:00 a 15/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 23
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14/06/2024 13:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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08/02/2023 14:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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08/02/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 19:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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17/01/2023 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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17/01/2023 15:29
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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12/01/2023 17:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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12/01/2023 17:09
Determinada a intimação
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02/12/2022 11:14
Juntada de Petição
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29/11/2022 16:29
Juntada de Petição
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01/07/2022 11:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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01/07/2022 11:50
Juntada de Certidão
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17/06/2022 13:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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02/05/2022 15:37
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB23 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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16/09/2020 22:56
Conclusão para Despacho/Decisão com Parecer do MPF - SUB8TESP -> GAB23
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16/09/2020 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2020 22:44
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2020 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/09/2020 12:14
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB23 -> SUB8TESP
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11/09/2020 12:14
Despacho
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28/08/2020 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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