TRF2 - 0012742-38.2016.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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08/09/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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08/09/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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08/09/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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08/09/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0012742-38.2016.4.02.5001/ES APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
DESCARTE DE ÁGUA POR PLATAFORMA PETROLÍFERA.
INFRAÇÃO CARACTERIZADA.
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 393/07.
MULTA ADMINISTRATIVA.
NÃO IDENTIFICADAS DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO OU NULIDADES.
MULTA APLICADA CONFORME A PREVISÃO LEGAL VIGENTE.
SENTENÇA MANTIDA. -Trata-se de recurso de apelação interposto pela PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A em face da sentença, integrada pela decisão de Evento 172, que julgou improcedente o pedido que objetivava, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito exigido pelo IBAMA, a título de multa, fixada no Auto de Infração nº 362355-D, bem como, ao final, a declaração de nulidade da mencionada penalidade e do processo administrativo nº 02022.000381/2011-65. - Depreende-se dos autos que a PETROBRAS S.A. foi notificada da lavratura do auto de infração nº 362355- D, com aplicação de penalidade de multa administrativa no valor de R$1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), por “fazer funcionar atividade de produção de petróleo contrariando a Resolução CONAMA 393/07, por não efetuar as análises referentes ao monitoramento do descarte de água produzida na Unidade de Produção P-34 entre os meses de junho de 2008 e dezembro de 2009”.
Ao final do processo administrativo nº 02022.000381/2011-65, a mencionada autuação foi homologada, com o reconhecimento da reincidência e a fixação de multa no valor de R$2.970.000,00 (dois milhões novecentos e setenta mil reais). -A Lei 9.873/99, que trata sobre os prazos de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, estabelece, no art. 1º, §2º, que “Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”.
In casu, o IBAMA imputa à PETROBRAS S.A. conduta que configura, simultaneamente, infração ambiental (art. 66, do Decreto Federal 6.514/08) e penal (art. 60, da Lei 9.605/98), de modo que o prazo para que a Autarquia apure a infração ambiental reger-se-á pelo prazo estabelecido na legislação penal.
Verifica-se que a conduta atribuída à PETROBRAS S.A. prevê pena de “detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente” (art. 60, da Lei 9.605/98), que prescreveria em 2 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos.
Assim, o IBAMA disporia de 2 anos, contados da data do fato, para empreender medidas destinadas a investigar a infração ambiental, prazo que, à luz da jurisprudência mais recente do eg.
Superior Tribunal de Justiça, não está condicionado à instauração de processo criminal para apuração do fato ilícito.
Precedentes do STJ. - De acordo com o Parecer Técnico Nº 110/2011, a plataforma P-34 não efetuou análise da água produzida descartada, contrariando a Resolução CONAMA 393/07, em 11 (onze) dias no período de junho de 2008 a dezembro de 2008, sendo o último dia sem análise em dezembro de 2008.
Do exame dos autos, vê-se que o IBAMA começou a apurar a infração objeto do Auto de Infração nº 392355-D antes da consumação do prazo legal, conforme se depreende do Parecer Técnico Nº 358/10, de 18/11/2010, em que a Autarquia identificou violações à Resolução CONAMA 393/07, bem como solicitou à PETROBRAS esclarecimentos quanto às supostas infrações, os quais foram parcialmente prestados.
A propósito, vale salientar que, nos termos do art. 2º, II, da Lei 9.873/99, a prática de “qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato”, como ocorreu no caso vertente, em que o IBAMA identificou e solicitou esclarecimentos quanto às infrações ambientais, interrompe o prazo consumativo.
Destarte, considerando que há nos autos comprovação de ato inequívoco de apuração do fato por parte do IBAMA, antes da consumação do prazo legal, não há que se falar em decadência. - Com relação à prescrição intercorrente, vê-se que não houve o transcurso de prazo superior a 3 anos sem a prática de ato de impulso ao processo, uma vez que, entre a lavratura do Auto de Infração (14/03/2011) e o julgamento do recurso administrativo (10/06/2016), foram proferidos diversos despachos voltados à movimentação e instrução do feito, sendo certo que não restou caracterizada qualquer paralização superior a 3 anos, conforme se verifica da tramitação do Processo Administrativo 02022.000381/2011-65.
Considerando que não houve o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos sem a prática de ato de impulso ao processo, não há que se falar em incidência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99. -Quanto à reincidência, depreende-se do Decreto 6.514/2008 que a aplicação da reincidência não está condicionada ao trânsito em julgado do auto de infração anterior, bastando que tenha sido confirmado pela autoridade julgadora de 1ª instância.
Nesse sentido, pronunciamento desta Corte, no sentido de que “o Decreto n° 6.514 de 2008 não dispôs que a aplicação da reincidência estaria condicionada ao trânsito em julgado do auto de infração anterior, bastando que tenha sido confirmado pela autoridade julgadora de 1ª instância" (TRF2, AC 0135972-54.2015.4.02.5001/ES.
Relator Des.
Fed.: Ricardo Perlingeiro.
Quinta Turma Especializada.
Data de julgamento: 15/03/2022). -Nesse cenário, se o Auto de Infração foi lavrado sob a égide do Decreto 6.514 de 2008, estando com recurso pendente de análise, poderá ser utilizado para fins de reincidência, independentemente do trânsito em julgado administrativo, desde que não tenha decorrido mais de 5 anos entre a lavratura do auto de infração anterior e o cometimento da nova infração.
Na espécie, consta nos autos a certidão positiva de reincidência, que informa a existência de seis infrações anteriores em plataformas diversas, circunstância que justifica a aplicação do art. 11, do Decreto 6.514/2008, de modo que o agravamento da multa é legítimo. -Recurso de apelação da PETROBRAS S.A. desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
A recorrente alega violação aos artigos 15, I, e 75, da Lei 9.605/98, em razão da definição de reincidência prevista no art. 11, do Decreto 6.514/08.
Em suma, a sociedade de economia mista sustenta que as infrações apontadas como pressuposto para o reconhecimento da reincidência no caso concreto são posteriores aquela tipificada no auto de infração objeto dos presentes autos. Contrarrazões aprentadas pelo IBAMA no evento 68. É o relatório.
Decido.
O recurso especial não comporta admissão.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a', da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Na hipótese em apreço, no entanto, não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas apenas questões probatórias e de fato.
Isso porque, para se afastar a conclusão do acórdão recorrido sobre a correta identificação do pressupsto fático para a aplicação do instituto da reincidência em matéria ambiental, nos termos da Lei 9.605/98 e do Decreto 6.514/08, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. Essa conclusão acerca da pretensão da recorrente é de plano extraída de suas próprias razões recursais, ipsis litteris (grifo nosso): 12 - Para caracterização da reincidência, o Ibama indicou como paradigma os Autos de Infração nº 602880-D; AI 602877-D e AI 602879-D, no entanto, nenhum deles trata de infrações ocorridas anteriormente à infração objeto do Auto de Infração nº 362355-D, a autuação impugnada nesta demanda, inexistindo, portanto, o pressuposto fático necessário para caracterização do instituto da reincidência, consistente na exigência de que a multa a ser agravada seja pertinente a infração NOVA comparada aos autos supostamente anteriores e confirmados em julgamento.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. -
05/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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05/09/2025 17:01
Recurso Especial não admitido
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20/05/2025 19:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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20/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:07
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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16/05/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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16/05/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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15/05/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 21:12
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 21:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 63 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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15/05/2025 17:04
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/04/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/04/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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07/04/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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07/04/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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07/04/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 18:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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04/04/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/04/2025 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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31/03/2025 13:24
Lavrada Certidão
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17/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 13:00</b>
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17/03/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 31 de março de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0012742-38.2016.4.02.5001/ES (Pauta: 201) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de março de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/03/2025 14:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 201
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13/03/2025 11:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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07/02/2025 15:32
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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07/02/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/02/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/02/2025 15:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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06/02/2025 15:56
Despacho
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28/01/2025 12:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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28/01/2025 12:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/01/2025 12:43
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 34 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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28/01/2025 10:09
Juntada de Petição
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/12/2024 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/12/2024 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/12/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/12/2024 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/12/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 13:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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16/12/2024 13:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/12/2024 15:28
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/11/2024<br>Data da sessão: <b>10/12/2024 13:00</b>
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22/11/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 10 de dezembro de 2024, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 0012742-38.2016.4.02.5001/ES (Pauta: 22) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
21/11/2024 20:12
Juntada de Certidão
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21/11/2024 19:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/11/2024
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21/11/2024 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/11/2024 19:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 22
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13/11/2024 16:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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08/07/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2024 14:25
Juntada de Petição
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20/06/2024 14:52
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
-
20/06/2024 14:52
Retirado de pauta
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20/06/2024 12:32
Juntada de Petição
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20/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/06/2024<br>Período da sessão: <b>08/07/2024 13:00 a 12/07/2024 13:00</b>
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20/06/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 08 de julho de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0012742-38.2016.4.02.5001/ES (Aditamento: 148) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de junho de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
19/06/2024 19:06
Juntada de Certidão
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19/06/2024 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/06/2024 18:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2024 13:00 a 12/07/2024 13:00</b><br>Sequencial: 148
-
19/06/2024 17:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
14/06/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/06/2024 14:40
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB17 para GAB30)
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14/06/2024 11:22
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODRA
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13/06/2024 23:12
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB17 -> SUB6TESP
-
11/06/2024 14:46
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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