TRF2 - 5006774-92.2023.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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16/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006774-92.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: SELMA SCHMIDTADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) DESPACHO/DECISÃO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou, em execução invertida, no evento 62, os cálculos que entende devidos.
A parte exequente SELMA SCHMIDT manifestou concordância acerca dos cálculos apresentados a título de 'principal', mas discordou dos valores informados a título de 'honorários sucumbenciais', tendo promovido o presente cumprimento de sentença no evento 65, relativo ao título executivo judicial constituído nos presentes autos.
Intimado na forma do artigo 535 do CPC, o ente público, no evento 70, apresentou impugnação, alegando excesso de execução, retificando seus próprios cálculos.
No evento 73, a parte exequente apresentou resposta à impugnação. É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Considerando a concordância das partes acerca do valor atinente ao 'principal', despiciendas maiores considerações, restando a este Juízo homologá-lo.
A controvérsia cinge-se à forma de cômputo do percentual arbitrado a título de honorários recursais.
Não obstante as alegações da parte exequente, razão não lhe assiste.
O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.
Assim, a base de cálculo dos honorários recursais está atrelada aos honorários advocatícios já fixados na origem.
Vale dizer, os honorários recursais serão fixados em percentual incidente sobre o valor já arbitrado a título de honorários sucumbenciais.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA O CÔMPUTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
Não se trata de violação do art. 85, § 11, do CPC, como defende o recorrente, e sim de mera interpretação equivocada da decisão proferida por esta Corte, que determinou a majoração dos honorários em 15% sobre o valor já arbitrado. 2.1.
Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo sobre o qual incidirão os 15% da majoração. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.134.979/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
ART. 85, § 11 DO CPC/2015. [...] III - De igual modo, o Enunciado n. 7 da Súmula Administrativa do STJ dispõe que, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
IV - Por sua vez, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." V - Na sentença, fixaram-se os honorários advocatícios em 10%.
No acórdão, não houve alteração.
VI - Ante o exposto, considerando o trabalho adicional realizado, com a apresentação de contrarrazões ao recurso especial, e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, é correta a decisão que majorou os honorários advocatícios, já fixados, em 15%.
Como se trata de majoração, os referidos 15% incidem sobre os 10% já fixados.
VII - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.293.374/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.). 1.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulada pelo INSS, e HOMOLOGO os cálculos do ente público no valor de R$ 110.669,37 (cento e dez mil, seiscentos e sessenta e nove reais, e trinta e sete centavos), segundo apresentado no evento 70 (anexo OUT3), atualizados até outubro/2024. 1.1 Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida (evento 3). 1.2 Intimem-se as partes. 2. Preclusas as vias recursais, determino a expedição dos devidos requisitórios em favor da parte exequente e da sociedade de advogados indicada COSTA & LAU ADVOCACIA/LAU & ARAÚJO ADVOCACIA (CNPJ nº. 32.***.***/0001-13), a título de honorários contratuais e sucumbenciais, com base nos cálculos homologados, atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal. 3.
Cadastrado(s) e conferido(s) o(s) Requisitório(s) no Sistema Processual, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor, em atenção ao art. 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 5 (cinco) dias simples. 3.1 Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmitam-se tais Requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 4.
Após a transmissão, determino a suspensão do feito até o depósito. À Secretaria, para:a) Intimar as partes (prazo: 15 dias);b) Preclusas as vias recursais, cadastrar e conferir os requisitórios;c) Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s) (prazo de 05 dias simples);d) Decorrido o prazo ou manifestada a ciência/concordância das partes, preparar a transmissão dos requisitórios ao TRF2; e) Após a transmissão, suspender o processo. -
08/07/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 20:32
Decisão interlocutória
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26/05/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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28/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/01/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:35
Determinada a intimação
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28/01/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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08/11/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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22/10/2024 08:58
Juntada de Petição
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14/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:32
Determinada a intimação
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14/10/2024 15:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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14/10/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 02:01
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT02 Número: 50067749220234025001/TRF2
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16/01/2024 18:30
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT02 -> TRF2
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16/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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04/12/2023 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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21/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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15/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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31/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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31/10/2023 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/10/2023 19:38
Juntada de Petição
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31/10/2023 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/10/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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21/10/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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21/10/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/10/2023 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/10/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/10/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/10/2023 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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18/09/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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18/09/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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18/09/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2023 15:54
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 08:35
Decisão interlocutória
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11/09/2023 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2023 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/08/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 13:40
Juntada de Petição
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06/07/2023 01:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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15/05/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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15/05/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2023 13:49
Juntada de Petição
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05/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/04/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/04/2023 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/04/2023 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 18:57
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2023 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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