TRF2 - 5000728-36.2023.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000728-36.2023.4.02.5115/RJ AUTOR: TANIA MARIA ALVES FERREIRAADVOGADO(A): MICHELLE BAUER GOMES DA SILVA (OAB RJ106706)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição da Exequente (evento 86), na qual alega que a Executada cumpriu a obrigação de pagar fora do prazo legal, devendo-se aplicar o pagamento da multa de 10% e de honorários de 10%; que o dano moral e os honorários foram pagos em 12/11/2024 e o dano material foi pago somente em 17/03/2025.
Requer a execução do valor de R$ 43.893,19, por meio de de penhora on line.
Manifestação da CEF no evento 95, em que sustenta que cumpriu integralmente a obrigação judicial, tendo ocorrido o pagamento de valores a título de danos morais, danos materiais e honorários de sucumbência, não havendo saldo remanescente; que os valores foram pagos espontaneamente, não tendo ocorrido resistência em dar cumprimento à obrigação; que a tentativa da exequente em promover a execução de supostas diferenças e penalidades não encontra respaldo legal, têm objetivo meramente punitivo.
Requer o indeferimento do pedido de bloqueio e o reconhecimento do adimplemento integral da obrigação.
Decido.
No presente caso, verifica-se que após a intimação da CEF para promover o pagamento do crédito em execução (evento 45), foi apresentada a petição do evento 49, em 08/11/2024, informando que a CEF solicitou o pagamento da condenação, requerendo o prazo de 10 dias para a comprovação do depósito.
Em seguida, foi comprovado o depósito dos valores referentes ao dano morais e honorários advocatícios (evento 56), em 06/02/2025, tendo sido requerido novo prazo para a comprovação do depósito referente ao dano material.
Apenas em 09/04/2025, a CEF comprova o depósito do valor referente ao dano material (evento 79).
Em relação ao cumprimento da obrigação de pagar, fora do prazo prevista na norma (art. 523 do CPC), a Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE NO PAGAMENTO.
MULTA E HONORÁRIOS DEVIDOS NOS TERMOS DO ART. 523, §1º, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença promovido contra a Caixa Econômica Federal - CEF, que indeferiu a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, sob o fundamento de que o pagamento foi efetuado com atraso de apenas um dia, em valor superior ao requerido, e independentemente de nova intimação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade de aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, diante da intempestividade do pagamento efetuado pela executada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 523, §1º, do CPC estabelece expressamente que, não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, incidirão multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito.4.
O prazo previsto no caput do art. 523 do CPC é peremptório, salvo exceções legais (comarca de difícil transporte, calamidade pública ou justa causa), que não se verificam no caso concreto.5.
A CEF, intimada para pagamento, apresentou pedido de dilação de prazo no último dia legal, o qual foi deferido pelo juízo, mesmo diante da expressa oposição dos exequentes, o que não afasta a natureza peremptória do prazo e, portanto, não impede a incidência das penalidades legais.6.
O pagamento foi realizado apenas em 27/09/2024, após o decurso do prazo legal de 15 dias e do novo prazo concedido judicialmente, sem a inclusão das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, caracterizando o descumprimento voluntário da obrigação no prazo fixado.7.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais reconhece que a formulação de pedido de dilação não apreciado tempestivamente, ou ainda que deferido indevidamente, não tem o condão de afastar a incidência automática das penalidades legais, sendo irrelevante o curto lapso de atraso ou a boa-fé do devedor.8.
A incidência das penalidades legais reflete critério objetivo fixado pelo legislador, de modo a assegurar a efetividade e a celeridade processual, não sendo possível mitigá-las com base em juízos subjetivos de razoabilidade ou proporcionalidade.9. O requerimento de acréscimo de juros e correção a partir da data da apresentação do primeiro cálculo que contemplou a cobrança das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, formulado pelos exequentes, ora agravantes, em suas razões recursais, não foi apresentado nos autos originários e, portanto, não foi objeto de apreciação na decisão agravada, razão pela qual deixo de apreciá-lo, sob pena de supressão de instância.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Agravo de instrumento parcialmente provido, para, reformando a decisão agravada, reconhecer a incidência das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC e determinar o prosseguimento do feito, na forma requerida nos autos originários, devendo a CEF efetuar o pagamento do débito remanescente.11. Tese de julgamento:a) A multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC incidem de forma automática quando não há pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente do tempo de atraso ou da existência de pedido de dilação; e,b) O prazo do art. 523, caput, do CPC é peremptório e só admite prorrogação nas hipóteses legalmente previstas, não aplicáveis ao caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 222, 223 e 523, §1º.Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AG 5011314-34.2022.4.04.0000, Rel.
Des.
Luciane A.
Corrêa Münch, j. 17.04.2024; TRF-5, AG 0803579-38.2023.4.05.0000, Rel.
Des.
Vladimir Souza Carvalho, j. 25.07.2023; TRF-1, AG 1019260-46.2021.4.01.0000, Rel.
Des.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, j. 10.10.2022; TRF-4, AG 5018329-93.2018.4.04.0000, Rel.
Des.
Vânia Hack de Almeida, j. 22.10.2019.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para, reformando a decisão agravada, reconhecer a incidência das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC e determinar o prosseguimento do feito, na forma requerida nos autos originários, devendo a CEF efetuar o pagamento do débito remanescente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5015558-89.2024.4.02.0000, Rel.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 16/06/2025, DJe 27/06/2025 12:51:22) Dessa forma, não tendo ocorrido o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, deve incidir a multa e os honorários adicionais previstos no §1º, do art. 523 do CPC.
Entretanto, no que se refere ao cálculo do valor, verifica-se que a Exequente apresenta a quantia R$ 43.893,19, sem o detalhamento do cálculo e indicando como referência o cálculo do evento 42, no qual informa que os juros e a correção monetária foram aplicado desde a citação.
Nesse aspecto, não há clareza na apuração dos valores, o que impõe à Exequente a apresentação do cálculo do crédito que entende devido, nos termos do art. 524, do CPC.
Isto posto, DEFIRO o requerido pela Exequente, no que se refere à aplicação do §1º, do art. 523 do CPC, mas determino a apresentação de novo cálculo detalhado do crédito.
Intime-se a Exequente para que junte aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entende devido (art. 524 do CPC).
Prazo de 15 dias. -
10/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 15:26
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
30/06/2025 14:52
Juntada de Petição
-
17/06/2025 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
05/06/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
04/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 17:06
Decisão interlocutória
-
04/06/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
24/04/2025 14:58
Juntada de Petição
-
16/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
15/04/2025 07:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
10/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 13:12
Expedição de Alvará
-
09/04/2025 17:04
Decisão interlocutória
-
09/04/2025 14:34
Juntada de Petição
-
08/04/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
07/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 17:23
Expedição de Alvará
-
07/04/2025 17:23
Expedição de Alvará
-
07/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 15:46
Juntada de Petição
-
29/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
24/03/2025 18:20
Decisão interlocutória
-
14/03/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
13/03/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 14:58
Juntada de Petição
-
12/03/2025 17:53
Decisão interlocutória
-
12/03/2025 09:12
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
11/03/2025 10:52
Juntada de Petição
-
20/02/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
19/02/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/02/2025 11:12
Despacho
-
12/02/2025 09:42
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P90922972087 - KARINA MARTINS)
-
06/02/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 09:53
Juntada de Petição
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
13/01/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
10/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 16:04
Decisão interlocutória
-
19/11/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
08/11/2024 15:43
Juntada de Petição
-
29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
15/10/2024 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
14/10/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/10/2024 13:58
Despacho
-
30/09/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 17:51
Juntado(a)
-
27/09/2024 16:24
Juntada de Petição
-
27/09/2024 11:14
Recebidos os autos - TRF2 -> RJTER01 Número: 50007283620234025115/TRF2
-
17/06/2024 16:08
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJTER01 -> TRF2
-
04/06/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
27/05/2024 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
09/05/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
08/05/2024 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
07/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
03/05/2024 13:47
Juntada de Petição
-
23/04/2024 10:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
-
12/04/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/04/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/04/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/04/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/03/2024 15:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/10/2023 14:12
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
29/09/2023 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/09/2023 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/09/2023 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/09/2023 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/09/2023 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/09/2023 15:02
Decisão interlocutória
-
01/08/2023 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
18/07/2023 21:20
Juntada de Petição
-
11/07/2023 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/07/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/06/2023 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/06/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2023 17:20
Juntada de Petição
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04/05/2023 10:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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03/05/2023 07:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2023 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2023 16:53
Determinada a citação
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24/03/2023 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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