TRF2 - 5002443-24.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
28/08/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
08/08/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
08/08/2025 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
06/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 18:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
05/08/2025 18:57
Decisão interlocutória
-
29/07/2025 18:40
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
-
29/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
18/07/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
18/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002443-24.2024.4.02.5101/RJ APELADO: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) DESPACHO/DECISÃO Os autos retornam do Superior Tribunal de Justiça com determinação para que se aguarde a remessa do recurso especial interposto após o julgamento do Tema 1293, quando deverá ser observada uma das providências previstas no art. 1.040 do CPC.
Petição do evento 61 requer a continuidade do feito.
De fato, a controvérsia objeto destes autos cinge-se em definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999 ao processo administrativo relativo à multa aduaneira prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/66, que, no caso em tela, restou paralisado por mais de três anos.
A questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp n. 2147578/SP e 2147583/SP – Tema n. 1.293 dos recursos repetitivos.
Eis a ementa do referido precedente: “ADMINISTRATIVO.
ADUANEIRO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99.
INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA).
DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA INFRINGIDA.
FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1.
A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial (relações jurídicas havidas entre particulares e os entes sancionadores que componham a administração federal direta ou indireta, excluindo-se estados e municípios) e material (inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.873/99). 2.
O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei 9.873/99.
Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a definição da natureza jurídica da norma descumprida. 3. É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada.
O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas. 4.
Este Tribunal Superior possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição definitiva de créditos tributários, é a ausência de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente a razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso fiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da pretensão executória do art. 174 do mesmo diploma Nesse particular aspecto, o regime jurídico dos créditos "não tributários" é absolutamente distinto, haja vista que, para tais créditos, temos justamente a previsão normativa específica do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 a instituir prazo para o desfecho do processo administrativo, sob pena de extinção do crédito controvertido por prescrição intercorrente. 5.
Em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma será de direito administrativo se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
Precedente sobre a matéria: REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023. 6.
Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do julgado paradigmático: 1.
Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2.
A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3.
Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. 7.
Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos procedimentos administrativos apuratórios objeto do caso concreto, o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo legal, divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como do entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes específicos do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP; AgInt no REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ). 8.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 2147578/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 27/03/2025) Embora as decisões exaradas sob a sistemática de recursos repetitivos tenham aplicabilidade imediata, verifica-se que a União Federal, em 11/04/2025, opôs embargos de declaração em face do acórdão que decidiu o tema.
Nesses embargos de declaração, alega a existência de omissão no julgado, com relação à fixação do termo inicial do prazo prescricional trienal.
A decisão que o Superior Tribunal de Justiça vier a proferir, relativamente à omissão apontada, pode ter reflexos no juízo de conformação a ser realizado por esta Vice-Presidência, razão pela qual é prudente a suspensão do presente feito até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do Tema n. 1293.
Em face do exposto, mantenho, por ora, a suspensão determinada pelo STJ, até o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos afetados ao Tema 1293 e indefiro o pedido de continuidade do feito. -
17/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 13:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
17/07/2025 13:15
Indeferido o pedido
-
25/06/2025 18:02
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
-
25/06/2025 15:53
Juntada de Petição
-
20/03/2025 17:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
20/03/2025 12:22
Recebidos os autos do STJ
-
04/12/2024 13:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5002443242024402510120241204132955
-
02/12/2024 17:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
02/12/2024 17:57
Recurso Especial Admitido
-
02/12/2024 09:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
29/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:03
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
28/11/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
06/11/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
04/11/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/11/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
04/11/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
28/10/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
28/10/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
25/10/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/10/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/10/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/10/2024 12:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
24/10/2024 17:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/10/2024 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
07/10/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 16 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5002443-24.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 189) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ROSELAINE MOREIRA ALVES APELADO: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
04/10/2024 15:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/10/2024
-
30/09/2024 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/09/2024 12:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/10/2024 00:00 a 22/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 189
-
25/09/2024 11:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
25/09/2024 11:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/08/2024 15:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
-
16/08/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
07/08/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
31/07/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/07/2024 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
31/07/2024 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
22/07/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/07/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/07/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/07/2024 16:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
19/07/2024 15:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/07/2024 15:19
Sentença confirmada - por unanimidade
-
26/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2024<br>Período da sessão: <b>10/07/2024 00:00 a 16/07/2024 13:00</b>
-
26/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2024<br>Período da sessão: <b>10/07/2024 00:00 a 16/07/2024 13:00</b>
-
26/06/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 10 de julho de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002443-24.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 200) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de junho de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
24/06/2024 15:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2024
-
24/06/2024 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/06/2024 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/07/2024 00:00 a 16/07/2024 13:00</b><br>Sequencial: 200
-
14/06/2024 16:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
13/06/2024 17:56
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB20
-
10/06/2024 10:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
10/06/2024 10:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/06/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
21/05/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004158-75.2022.4.02.5003
Eva Martins da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2024 08:46
Processo nº 5001484-30.2024.4.02.0000
Ricardo Gomes de Mendonca
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2024 16:00
Processo nº 5007300-46.2020.4.02.5104
Edmilson Guilherme Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/08/2021 23:58
Processo nº 5002443-24.2024.4.02.5101
Dhl Logistics (Brazil) LTDA.
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Josiani Gobbi Marchesi Freire
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/01/2024 11:24
Processo nº 5002443-24.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Dhl Logistics (Brazil) LTDA.
Advogado: Suzel Maria Reis Almeida Cunha
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 11/12/2024 14:15