TRF2 - 5012023-12.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 13:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
06/08/2025 13:33
Juntada de Petição
-
25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
24/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012023-12.2023.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Evento 63: Tendo em vista os termos do art. 835, I, c/c art. 854 do CPC, DEFIRO o acesso às informações acerca dos estabelecimentos bancários nos quais a(s) parte(s) executada(s) mantenha(m) depósitos bancários, com os respectivos valores, bem como a indisponibilidade da quantia correspondente à dívida ora executada (R$ 68.984,74 - evento 71, PLAN6).
Cumpra-se antes mesmo da disponibilização desta decisão no sistema informatizado da Justiça Federal de 1ª Instância.
II - Recaindo a constrição somente sobre valor irrisório, para cuja definição adoto como parâmetro o valor abaixo de R$ 300,00 (trezentos reais) por bloqueio, determino o seu imediato levantamento.
III – Determino, ainda, o imediato levantamento de eventual indisponibilidade excessiva.
IV - Sendo indisponibilizados valores depositados acima do considerado irrisório, voltem conclusos.
V - Caso não sejam encontrados valores a serem bloqueados, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
VI – Cumprido o item V, e decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado(a) o(a) executado(a) ou que sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC. -
23/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/07/2025 16:29
Juntada de peças digitalizadas
-
10/07/2025 13:15
Juntada de peças digitalizadas
-
02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
18/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012023-12.2023.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Evento 63: Tendo em vista os termos do art. 835, I, c/c art. 854 do CPC, DEFIRO o acesso às informações acerca dos estabelecimentos bancários nos quais a(s) parte(s) executada(s) mantenha(m) depósitos bancários, com os respectivos valores, bem como a indisponibilidade da quantia correspondente à dívida ora executada (R$ 68.984,74 - evento 71, PLAN6).
Cumpra-se antes mesmo da disponibilização desta decisão no sistema informatizado da Justiça Federal de 1ª Instância.
II - Recaindo a constrição somente sobre valor irrisório, para cuja definição adoto como parâmetro o valor abaixo de R$ 300,00 (trezentos reais) por bloqueio, determino o seu imediato levantamento.
III – Determino, ainda, o imediato levantamento de eventual indisponibilidade excessiva.
IV - Sendo indisponibilizados valores depositados acima do considerado irrisório, voltem conclusos.
V - Caso não sejam encontrados valores a serem bloqueados, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
VI – Cumprido o item V, e decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado(a) o(a) executado(a) ou que sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC. -
17/06/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 08:11
Despacho
-
16/05/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 12:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 72
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12/05/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72
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07/05/2025 18:55
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
07/04/2025 23:22
Juntada de Petição
-
23/03/2025 21:29
Juntada de Petição
-
19/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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11/03/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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10/03/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 10:49
Despacho
-
10/01/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
29/11/2024 21:33
Juntada de Petição
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25/11/2024 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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21/11/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 18:15
Despacho
-
14/10/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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18/09/2024 22:10
Juntada de Petição
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12/09/2024 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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11/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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31/07/2024 17:17
Despacho
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31/07/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2024 22:01
Juntada de Petição
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03/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 03/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 15/08/2024
-
03/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 03/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 15/08/2024
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03/07/2024 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012023-12.2023.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MARCO ANTONIO COSENDEY BORGES EDITAL Nº 510013607597 O(A) DOUTOR(A) MARINA SILVA FONSECA, Juiz(a) Federal NA 3a VARA DE NITERÓI, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo tramitam os autos da AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo n.º 50120231220234025102, movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MARCO ANTONIO COSENDEY BORGES.
E, constando dos autos que o(a) Réu(Ré) INTIMANDO encontra-se em local incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, com o prazo de 15 dias, contado a partir de quinze dias da publicação deste expediente, para ciência do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrito: "I – Em face da certidão negativa exarada no ev. 42, intime(m)-se o(s) executado(s), por edital, para que efetue(m) o pagamento do débito, valor do principal mais honorários de cinco por cento do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC).
II -Comprovado o pagamento, ao(à) exequente sobre a satisfação integral de seu crédito.
III - Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, caput, do CPC.
IV – Não ocorrendo pagamento, fica o montante da condenação acrescido da multa no percentual de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC." E, para que chegue ao conhecimento do(a)(s) Réu(é)(s), é expedido o presente que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando o(a)(s) mesmo(a)(s) ciente de que este Juízo da Terceira Vara funciona na Rua Coronel Gomes Machado, no. 73/75- 5º andar - Centro/Niterói, no horário de 12:00 às 17:00 horas.
DADO E PASSADO, nesta cidade de Niterói, aos 01/07/2024.
Eu, MOACIR MEZAVILLA REGA (Servidor(a) de Secretaria), o digitei.
E eu, MARLIS CRISTINA DE SOUZA (Diretor(a) de Secretaria), o subscrevo, autorizado(a) pelo(a) MM.
Juiz(a). -
02/07/2024 16:32
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2024
-
20/06/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/06/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:02
Despacho
-
27/05/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2024 17:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
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18/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2024 18:09
Juntada de Petição
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13/05/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
13/05/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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08/05/2024 18:44
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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03/05/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/05/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 09:08
Despacho
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02/05/2024 14:47
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/04/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
04/04/2024 13:12
Juntada de Petição
-
20/03/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
19/03/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 13:02
Despacho
-
15/03/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
29/02/2024 22:52
Juntada de Petição
-
19/02/2024 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
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02/02/2024 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/02/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 15:32
Despacho
-
01/02/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/01/2024 00:28
Juntada de Petição
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05/12/2023 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/12/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 13:39
Despacho
-
01/12/2023 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/10/2023 18:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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23/10/2023 17:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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11/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
02/10/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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26/09/2023 18:00
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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26/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/09/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 15:21
Despacho
-
25/09/2023 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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