TRF2 - 5000833-71.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36 - Jfc
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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23/07/2025 15:01
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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23/07/2025 15:00
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000833-71.2024.4.02.9999/ES RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOAPELANTE: ANTONIETA REGIANIADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1190 DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Antonieta Regiani contra sentença que extinguiu a execução movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão do adimplemento da obrigação.
A execução teve origem em título judicial que determinou a alteração da Data de Início do Benefício (DIB) de aposentadoria por idade.
A controvérsia decorre da ausência de inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução nos cálculos homologados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução são devidos, mesmo sem impugnação pela Fazenda Pública; e(ii) estabelecer se a modulação dos efeitos do Tema 1190 do STJ impacta o presente caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A fixação de honorários advocatícios na fase de execução é matéria de ordem pública e pode ser analisada em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado.O art. 85, § 7º, do CPC dispõe que não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver impugnação e o pagamento se der por precatório, sem mencionar expressamente a Requisição de Pequeno Valor (RPV).O STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 2029636/SP, 2029675/SP, 2030855/SP e 2031118/SP, fixou a tese repetitiva no Tema 1190, estabelecendo que, na ausência de impugnação, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o pagamento ocorra por meio de RPV.No entanto, houve modulação dos efeitos da decisão, restringindo sua aplicação aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão em 01/07/2024.Considerando que o cumprimento de sentença no presente caso foi iniciado em 05/04/2023, antes da publicação do Tema 1190, aplica-se a jurisprudência anterior que admitia a fixação de honorários na fase executiva, mesmo sem impugnação da Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é cabível quando o cumprimento foi iniciado antes da modulação dos efeitos do Tema 1190 do STJ, ainda que não tenha havido impugnação.A norma do art. 85, § 7º, do CPC refere-se exclusivamente ao pagamento por precatório, não abrangendo expressamente a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 7º, 373, I, 523, § 1º, e 924, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1190, REsp 2029636/SP, REsp 2029675/SP, REsp 2030855/SP e REsp 2031118/SP; STJ, Súmula 517; STF, RE 1205530; STJ, REsp 1.069189/DF.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para desta forma, reformar a sentença recorrida, reconhecendo o direito a incidência de verba honorária de sucumbência referente a fase executiva em 10% do valor devido e já pago, o que se dará por meio de RPV complementar, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
26/05/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
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19/05/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 18:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000833-71.2024.4.02.9999/ES (Pauta: 85) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: ANTONIETA REGIANI ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/04/2025 23:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/04/2025 23:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 85
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31/03/2025 12:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
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31/03/2025 12:34
Juntado(a)
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09/07/2024 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/07/2024 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 08/07/2024
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08/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000833-71.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50015453920218080049/ES) RELATOR: GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: ANTONIETA REGIANI ADVOGADO: Tiago Aparecido Marcon Dalboni De Araujo APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
05/07/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/07/2024 10:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2024
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05/07/2024 10:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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