TRF2 - 5007554-63.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:44
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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30/07/2025 23:01
Juntada de Petição
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30/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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30/07/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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28/07/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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06/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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06/07/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007554-63.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015.
REMESSA DOS AUTOS DETERMINADA PELO STJ. OMISSÃO SANADA.
SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Embargos de declaração, atribuídos a esta relatoria em razão de decisão monocrática proferida pelo Min.
Sérgio Kukina do Superior Tribunal de Justiça – STJ que deu provimento ao Recurso Especial nº 2188559, pela embargante, para que seja apreciada a seguinte tese: (i) suposta violação ao art. 85, §§2º a 5º do CPC, na medida em que fixação de honorários na anulatória e na execução fiscal deve observar o limite máximo previsto na norma.
Sob esse prisma, impõe-se sanar o referido vício, conforme determinado pelo STJ, sem efeitos infringentes, consoantes razões aduzidas a seguir. 2.
O art. 85, §§2º a 5º do CPC, entre outras disposições, disciplina que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 3.
Sobre a fixação de honorários na ação anulatória e na execução fiscal, impõe-se mencionar que a sentença que impôs o pagamento da verba honorária foi proferida, em 9.8.2022, tendo sido mantida por esta Corte Regional.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022070-53.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.12.2022. 4.
O referido acórdão não foi oportunamente impugnado pela ora embargante, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão colegiada, em 25.5.2023.
Observa-se que, naquela ocasião, a demandante sequer interpôs recurso especial, tampouco ajuizou ação rescisória dentro do prazo decadencial previsto no art. 966 do CPC, configurando a preclusão máxima, isto é, a imutabilidade da coisa julgada material.
Diante disso, o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, apenas determinou o efetivo cumprimento da decisão que transitou em julgado. 5.
Sob essa ótica, o debate acerca da incidência do limite imposto pelo art. 85, §§2º a 5º do CPC deveria ser objeto de discussão na fase de conhecimento, antes do trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença que fixou a verba honorária, o que não foi feito oportunamente pela parte embargante. 6.
Registre-se que, em recente decisão, em 13.5.2025, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do REsp 2183380, asseverou que: (i) em regra, o juiz não pode corrigir o valor da causa, nem critérios, percentuais e a base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede de cumprimento de sentença, por força da coisa julgada, salvo para corrigir erro material; (ii) apenas em situações excepcionais, revela-se possível a correção de decisão, após o trânsito em julgado, para corrigir erro evidente que possa ocasionar o enriquecimento sem causa a uma das partes, afastando a ofensa à coisa julgada.
Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 2183380, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJE 13.5.2025. 7.
Observa-se, portanto, que a questão relativa aos limites impostos pelo art. 85 do CPC esbarra no atual entendimento da Corte Superior de que não é possível corrigir em sede de cumprimento de sentença critérios, percentuais e a base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais. 8.
Ademais, não há violação ao limite imposto no art. 85, §§2º a 5º do CPC, tendo em vista que a orientação firmada pelo STJ é de que, na Ação Anulatória de Débito Fiscal na qual a contribuinte pretende a anulação do título executivo, não está incluído o encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1° do Decreto-Lei 1.025/1969, que substitui os honorários advocatícios nas Execuções Fiscais da União, de forma que não havia qualquer empecilho para que o magistrado impusesse a condenação da recorrente ao pagamento da verba honorária na ação originária em sua fase de conhecimento.
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 2092930, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.6.2024; STJ, 2ª Turma, REsp 1598967, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJE 6.9.2016. 9.
Não havendo incluído do encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1° do Decreto-Lei 1.025/1969 ao caso, tampouco interpretação extensível que assemelhe a anulatória aos embargos à execução em tais hipóteses, não há que se falar em desrespeito ao limite imposto no art. 85, §§2º a 5º do CPC. 10.
Embargos de declaração providos apenas para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
03/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 15:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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03/07/2025 15:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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06/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5007554-63.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 82) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 82
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05/05/2025 15:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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05/05/2025 06:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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30/04/2025 17:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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30/04/2025 13:34
Devolvidos os autos - AREC -> SUB5TESP
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30/04/2025 09:47
Recebidos os autos do STJ
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12/12/2024 12:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5007554632024402000020241212122356
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11/12/2024 18:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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11/12/2024 18:16
Recurso Especial Admitido
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11/12/2024 09:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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10/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
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10/12/2024 07:21
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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10/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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02/12/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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04/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/10/2024 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/10/2024 11:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/10/2024 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2024
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13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/10/2024 23:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/10/2024 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/10/2024 16:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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08/10/2024 16:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/10/2024 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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13/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/09/2024<br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b>
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13/09/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/09/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/09/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5007554-63.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2024.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
12/09/2024 16:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/09/2024
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12/09/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/09/2024 16:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 80
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30/08/2024 16:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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30/08/2024 07:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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29/08/2024 16:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/08/2024 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/07/2024 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2024 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2024 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2024 14:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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25/07/2024 14:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2024 17:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
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28/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/06/2024<br>Período da sessão: <b>09/07/2024 13:00 a 15/07/2024 12:59</b>
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28/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/06/2024<br>Período da sessão: <b>09/07/2024 13:00 a 15/07/2024 12:59</b>
-
28/06/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 09/07/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 15/07/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5007554-63.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de junho de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
27/06/2024 18:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/06/2024
-
27/06/2024 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/06/2024 18:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/07/2024 13:00 a 15/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 52
-
20/06/2024 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
20/06/2024 07:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
19/06/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/06/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/06/2024 15:38
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
07/06/2024 15:38
Decisão interlocutória
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06/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 23:42
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 124, 116, 109, 103 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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