TRF2 - 5110967-52.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO27
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03/09/2025 10:50
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 117, 118 e 119
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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14/07/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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14/07/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5110967-52.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: CAMILA LIMA BOUCAS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RÉU)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por CAMILA LIMA BOUCAS DA SILVA, com fundamento no 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, alegando violação aos artigos 6º e 205 da Constituição Federal. Esta Vice-Presidência inadmitiu o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, por considerar que, em relação à controvérsia discutida no presente feito, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo pela inadmissibilidade, em recurso extraordinário, de reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF), bem como da legislação infraconstitucional (evento 80, DECREXT1).
A ora embargante interpôs agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (evento 94, AGR_DEC_DEN_REXT1). O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o referido recurso, determinou o retorno dos autos a esta Corte Regional para que seja adotado um dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, tendo em vista o julgamento do Tema 1.409, em que não foi reconhecida repercussão geral (evento 113, ACSTJSTF1, fls 20-21). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, o presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
No caso em apreço, a controvérsia especificamente discutida nos presentes autos foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1543686 (Tema nº 1.409). A decisão foi proferida nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FIES.
PROCESSO SELETIVO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL .
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou pedido de financiamento pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES).
Isso porque não haveria ilegalidade nos requisitos previstos em Portaria do Ministério da Educação (MEC) para acesso ao benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os atos do Ministério da Educação sobre o programa de financiamento estudantil contrariam a Lei nº 10.260/2001 que institui o FIES, o direito à educação e o princípio da dignidade humana.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre a conformidade de atos regulamentares à lei que institui o FIES. 4.
A análise da juridicidade dos atos do MEC sobre os requisitos e a oferta de financiamento estudantil pressupõe o exame da legislação de instituição do FIES, assim como de todos os atos infralegais que o regulamentam.
Inexistência de questão constitucional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso extraordinário não conhecido. (RE 1543686 RG/PB, Relator(a): Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2025, DJE divulgado em 01/07/2025, publicado em 02/07/2025) Na ocasião, o Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Com efeito, a análise da existência ou não de repercussão geral é de competência exclusiva do STF, conforme artigo 1.035, § 2º, do CPC, ficando os tribunais de origem vinculados à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Tendo em vista a ausência de repercussão geral da matéria em questão, conforme restou decidido no Tema 1.409 do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. -
10/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 19:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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09/07/2025 19:42
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
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17/06/2025 20:04
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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17/06/2025 12:00
Recebidos os autos do STF
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05/05/2025 06:40
Juntada de Petição - (p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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10/03/2025 12:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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12/02/2025 14:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5110967522023402510120250212145857
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12/02/2025 14:26
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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12/02/2025 14:26
Decisão interlocutória
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12/02/2025 08:19
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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11/02/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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23/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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21/01/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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06/01/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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21/12/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95, 97 e 98
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19/12/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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17/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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10/12/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/12/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/12/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/12/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/12/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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27/11/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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26/11/2024 02:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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26/11/2024 02:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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25/11/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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25/11/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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25/11/2024 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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22/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 13:21
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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22/11/2024 13:21
Recurso Especial não admitido
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22/11/2024 13:21
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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22/11/2024 13:21
Recurso Especial Admitido
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22/11/2024 09:05
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:33
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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13/11/2024 14:50
Juntada de Petição
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13/11/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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06/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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28/10/2024 17:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
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28/10/2024 11:35
Juntada de Petição
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27/10/2024 11:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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24/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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23/10/2024 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 54
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21/10/2024 09:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
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21/10/2024 08:00
Juntada de Petição
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21/10/2024 07:55
Juntada de Petição
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14/10/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/10/2024 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
14/10/2024 18:27
Juntada de Petição
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14/10/2024 06:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 44
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11/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/10/2024 12:59
Juntada de Petição
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11/10/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/10/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/10/2024 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/10/2024 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/10/2024 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/09/2024 16:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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30/09/2024 16:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/09/2024 15:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/09/2024 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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16/09/2024 13:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de setembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5110967-52.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: CAMILA LIMA BOUCAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RÉU) PROCURADOR(A): BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
06/09/2024 13:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/09/2024
-
03/09/2024 08:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA)
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03/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
02/09/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/09/2024 16:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/09/2024 00:00 a 24/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 20
-
27/08/2024 16:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
22/08/2024 13:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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08/08/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
08/08/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
06/08/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
06/08/2024 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
05/08/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/08/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/08/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/08/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/08/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/08/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/08/2024 16:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
02/08/2024 16:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/08/2024 16:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2024 15:11
Sentença confirmada - por unanimidade
-
23/07/2024 14:26
Juntada de Petição
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23/07/2024 11:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/07/2024<br>Período da sessão: <b>24/07/2024 00:00 a 30/07/2024 13:00</b>
-
10/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/07/2024<br>Período da sessão: <b>24/07/2024 00:00 a 30/07/2024 13:00</b>
-
10/07/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 24 de julho de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5110967-52.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: CAMILA LIMA BOUCAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RÉU) PROCURADOR(A): BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
08/07/2024 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/07/2024
-
08/07/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/07/2024 14:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/07/2024 00:00 a 30/07/2024 13:00</b><br>Sequencial: 7
-
05/07/2024 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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16/05/2024 18:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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16/05/2024 13:59
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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16/05/2024 13:48
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REXT • Arquivo
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DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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