TRF2 - 5007305-69.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5007305-69.2023.4.02.5102/RJ APELANTE: MANOEL PEREIRA LEITE DE ALMEIDA (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749)ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947)ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA (OAB RJ071374)INTERESSADO: MANOEL ROBERTO AGUIRRE DE ALMEIDA (Inventariante) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDOADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDOADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDOADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, alegando violação a dispositivo de lei federal. A seguir, confira-se o acórdão recorrido (evento 101, ACOR1): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. reconhecimento de dívida pela administração. dotação orçamentária. prescrição.
EFEITOS INFRINGENTES. - Não corre a prescrição durante o prazo de demora da Administração Pública na efetivação do direito reconhecido. - Além disso, o pagamento de despesas atrasadas não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade da autoridade administrativa, mesmo nos casos em que é necessária a dotação orçamentária. - Portanto, deve-se dar provimento aos embargos de declaração do autor, com efeitos infringentes, para julgar procedente o pedido e condenar a ré ao pagamento das parcelas em atraso, relativas às diferenças a título de função comissionada - Embargos de declaração providos.
Em suas razões recursais (Evento), a parte recorrente alegou violação aos artigos 1º, 8º e 9º, do Decreto nº 20.910/32.
Contrarrazões no evento 116. É o relatório.
Decido.
Quanto à alegação de violação aos artigos 8º e 9º, do Decreto nº 20.910/32, o recurso não atende ao requisito do prequestionamento.
Isso porque o julgado sequer faz referência ou debate as disposições contidas nos artigos alegadamente violados, sob o enfoque abordado nas razões recursais.
Além disso, não houve a interposição de embargos de declaração com o objetivo de suscitar o debate específico acerca de tais questões.
Nessa toada, incide o enunciado nº 211 da súmula Superior Tribunal de Justiça (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
De mais a mais, uma vez que não houve sequer oposição de embargos de declaração, resta inviabilizada a alegação de prequestionamento ficto.
Ainda que a parte elaborasse tal defesa, o Superior Tribunal de Justiça exigiria que o recurso especial apontasse violação ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu.
Precedente: AgInt no AREsp 2761242/SP.
Ministro Francisco Falcão.
Segunda Turma.
DJEN 26/05/2025.
Outrossim, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo.
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão (no sentido de que o processo administrativo ainda não foi concluído, suspendendo o prazo prescricional), para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
01/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 123 e 124
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01/08/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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01/08/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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01/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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31/07/2025 19:15
Recurso Especial não admitido
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26/07/2025 18:57
Juntada de Petição
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25/07/2025 18:41
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:51
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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25/07/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007305-69.2023.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 50073056920234025102/RJ)RELATOR: SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: MANOEL PEREIRA LEITE DE ALMEIDA (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749)ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947)ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA (OAB RJ071374)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 111 - 23/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
23/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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23/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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23/07/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007305-69.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: MANOEL PEREIRA LEITE DE ALMEIDA (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749)ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947)ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA (OAB RJ071374)INTERESSADO: MANOEL ROBERTO AGUIRRE DE ALMEIDA (Inventariante) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDOADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDOADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDOADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. reconhecimento de dívida pela administração. dotação orçamentária. prescrição.
EFEITOS INFRINGENTES. - Não corre a prescrição durante o prazo de demora da Administração Pública na efetivação do direito reconhecido. - Além disso, o pagamento de despesas atrasadas não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade da autoridade administrativa, mesmo nos casos em que é necessária a dotação orçamentária. - Portanto, deve-se dar provimento aos embargos de declaração do autor, com efeitos infringentes, para julgar procedente o pedido e condenar a ré ao pagamento das parcelas em atraso, relativas às diferenças a título de função comissionada - Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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15/07/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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15/07/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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15/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 13:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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10/07/2025 15:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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01/07/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 11:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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30/06/2025 11:50
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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26/06/2025 17:46
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB21
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26/06/2025 16:20
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5007305-69.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: MANOEL PEREIRA LEITE DE ALMEIDA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749) ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947) ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879) ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA (OAB RJ071374) APELADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA INTERESSADO: MANOEL ROBERTO AGUIRRE DE ALMEIDA (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 18
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29/05/2025 16:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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15/05/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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15/05/2025 11:22
Devolvidos os autos - AREC -> SUB7TESP
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15/05/2025 10:51
Recebidos os autos do STJ
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19/12/2024 12:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5007305692023402510220241219123554
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18/12/2024 14:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/12/2024 14:00
Recurso Especial Admitido
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18/12/2024 09:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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17/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:21
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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14/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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04/11/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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04/11/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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27/10/2024 11:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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26/10/2024 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/10/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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26/10/2024 10:50
Juntada de Petição
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
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15/10/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 15/10/2024 10:48:02)
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15/10/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 65 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 15/10/2024 10:48:02)
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15/10/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 66 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 15/10/2024 10:48:31)
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14/10/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/10/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/10/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/10/2024 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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14/10/2024 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/10/2024 16:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/10/2024 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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30/09/2024 13:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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23/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/09/2024<br>Período da sessão: <b>02/10/2024 00:00 a 08/10/2024 13:00</b>
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23/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/09/2024<br>Período da sessão: <b>02/10/2024 00:00 a 08/10/2024 13:00</b>
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23/09/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5007305-69.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: MANOEL PEREIRA LEITE DE ALMEIDA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749) ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947) ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879) ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA (OAB RJ071374) APELADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA INTERESSADO: MANOEL ROBERTO AGUIRRE DE ALMEIDA (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/09/2024 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/09/2024
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17/09/2024 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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16/09/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/09/2024 14:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/10/2024 00:00 a 08/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 15
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11/09/2024 16:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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09/09/2024 08:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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08/09/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2024 21:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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28/08/2024 21:05
Determinada a intimação
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28/08/2024 15:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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07/08/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/08/2024 16:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
02/08/2024 16:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/08/2024 16:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/08/2024 15:35
Sentença confirmada - por unanimidade
-
01/08/2024 15:11
Retirado de pauta
-
30/07/2024 09:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
26/07/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
15/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/07/2024<br>Data da sessão: <b>31/07/2024 14:00</b>
-
15/07/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 31 de julho de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP- 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando- se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de- julgamento/pedidos-de-preferencia sustentacao- oral/), nos termos do disposto no §1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2- RSP2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF ? 2ª.
Região, no canal desta 7ª.
Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt- N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Apelação Cível Nº 5007305-69.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: MANOEL PEREIRA LEITE DE ALMEIDA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749) ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947) ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879) ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA (OAB RJ071374) APELADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA INTERESSADO: MANOEL ROBERTO AGUIRRE DE ALMEIDA (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
11/07/2024 15:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
11/07/2024 14:32
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
11/07/2024 13:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2024
-
11/07/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
11/07/2024 13:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>31/07/2024 14:00</b><br>Sequencial: 14
-
11/07/2024 11:18
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB21
-
11/07/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/07/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/07/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/07/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/07/2024 10:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
11/07/2024 10:10
Despacho
-
10/07/2024 11:25
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB21
-
10/07/2024 07:30
Juntada de Petição
-
10/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/07/2024<br>Período da sessão: <b>24/07/2024 00:00 a 30/07/2024 13:00</b>
-
10/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/07/2024<br>Período da sessão: <b>24/07/2024 00:00 a 30/07/2024 13:00</b>
-
10/07/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 24 de julho de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5007305-69.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: MANOEL PEREIRA LEITE DE ALMEIDA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749) ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947) ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879) ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA (OAB RJ071374) APELADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA INTERESSADO: MANOEL ROBERTO AGUIRRE DE ALMEIDA (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
08/07/2024 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/07/2024
-
08/07/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/07/2024 14:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/07/2024 00:00 a 30/07/2024 13:00</b><br>Sequencial: 9
-
03/07/2024 16:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
13/06/2024 11:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
12/06/2024 20:11
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
12/06/2024 19:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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