TRF2 - 5111713-17.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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03/09/2025 18:59
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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27/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:04
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 11:56
Juntada de Petição
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03/07/2025 09:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5111713-17.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: INBRANDS INDUSTRIA DE ROUPAS S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) EMENTA Ementa: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS).
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
CREDITAMENTO.
ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO A TOMADA DE CRÉDITOS EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE BENS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 756/STF.
I.
CASO EM EXAME 1 – Trata-se de embargos de declaração, opostos pelos patronos do embargante, em face do acórdão negou provimento à apelação, para manter a sentença proferida em sede de mandado de segurança, tomando por base o disposto na Medida Provisória 1.159/2023 e a Lei nº 14.592/2023 (fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.147, de 20/12/2022), que promoveram alterações nas Leis do PIS e da COFINS não cumulativos, tendo excluído da base de cálculo das referidas contribuições o ICMS incidente sobre a operação (art. 1º, §3º, XIV, da Lei 10.637/2022 e art. 1º, §3º, XIII, da Lei 10.833/2003) e, da mesma forma, proibiu a constituição de crédito sobre tal montante de ICMS (arts. 3º, §2º, III, das Leis 10.637/2022 e 10.833/2003) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Discute-se se há omissão no julgado com relação à tese fixada no julgamento do Tema nº 756 do STF, na liberdade conferida ao legislador para definição dos contornos da não-cumulatividade do PIS/COFINS ou inconstitucionalidade da MP 1.159/23 e da própria Lei nº 14.592/23.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 – Cuida a presente demanda de mandado de segurança, cujo objeto é o reconhecimento direito do contribuinte a apurar a base de cálculo do PIS e da COFINS com o creditamento do ICMS, afastando-se as restrições impostas pela Lei nº 14.592/23. 4 – Conforme se verifica dos itens 2, 3, 5 e 6 da ementa supratranscrita, o acórdão embargado tomou como base a tese fixada pelo STF, em regime de repercussão geral (Tema 756), que valida a autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não cumulatividade, desde que respeitados os princípios constitucionais, deixando claro que “O sistema não-cumulativo do PIS/COFINS é de ordem legal, cabendo à legislação ordinária tratar do direito de desconto de crédito sobre as contribuições”, de modo que “havendo dispositivo legal que expressamente exclui a possibilidade de creditamento do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, torna-se inviável o pleito, não sendo verificada a existência do direito líquido e certo a justificar a demanda da impetrante”. 5 - No presente caso, não há que se falar em obscuridade quanto à aplicação de metodologia inerente ao ICMS e IPI; omissão, no que respeita à liberdade conferida ao legislador para definição dos contornos da não-cumulatividade do PIS/COFINS; bem como omissão quanto à análise da inconstitucionalidade da MP 1.159/23 e da própria Lei nº 14.592/23, sob o argumento de que trataram de matéria reservada à Lei Complementar, uma vez que a decisão do STF, no Tema 756, validou a autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-cumulatividade, desde que respeitados os demais preceitos constitucionais. 6 - A Lei nº 14.592/23, que revogou a MP 1.159/23, não trouxe qualquer inovação, tendo convalidado os atos praticados durante a vigência do texto provisório. 7 - O julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação.
Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende, traz como consequência a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 8 - Tendo em vista a ocorrência de erro material no primeiro parágrafo do relatório do acórdão constante no evento 17, onde há a indicação equivocada do número do presente mandado de segurança como sendo 5065342-92.2023.4.02.5101, determino que onde consta “(...) o pedido formulado no mandado de segurança nº 5065342-92.2023.4.02.5101, pelo Juízo da 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.”, passe a constar “(...) o pedido formulado no mandado de segurança nº 5111713-17.2023.4.02.5101, pelo Juízo da 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro”.
IV – DISPOSITIVO E TESE 5 – Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
06/06/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 10:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
06/06/2025 10:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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03/06/2025 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
-
14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5111713-17.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: INBRANDS INDUSTRIA DE ROUPAS S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 4
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12/05/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
27/08/2024 11:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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27/08/2024 11:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2024 09:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2024 14:43
Juntada de Petição
-
16/08/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/08/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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03/08/2024 17:45
Juntada de Petição
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31/07/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
31/07/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
31/07/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/07/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/07/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/07/2024 14:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
31/07/2024 14:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/07/2024 16:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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29/07/2024 15:56
Sentença confirmada - por unanimidade
-
11/07/2024 13:49
Lavrada Certidão
-
11/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2024<br>Período da sessão: <b>23/07/2024 00:00 a 29/07/2024 13:00</b>
-
11/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2024<br>Período da sessão: <b>23/07/2024 00:00 a 29/07/2024 13:00</b>
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11/07/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 22 DE JULHO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE JULHO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados - inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral - poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5111713-17.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: INBRANDS INDUSTRIA DE ROUPAS S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de julho de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
05/07/2024 16:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2024
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05/07/2024 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/07/2024 16:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/07/2024 00:00 a 29/07/2024 13:00</b><br>Sequencial: 3
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04/07/2024 13:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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25/04/2024 18:13
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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25/04/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 18:43
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
24/04/2024 16:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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