TRF2 - 5003675-25.2021.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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01/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:32
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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25/07/2025 16:22
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
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25/06/2025 17:36
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 06:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/06/2025 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003675-25.2021.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: CRISTIANE NUNES NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações da embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira omissão ou irregularidade sanável pela via recursal eleita.
II - O acórdão tratou com a clareza necessária a controvérsia posta nos autos, concluindo pela ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda objetivando ressarcimento por vícios construtivos, destacando que nenhum pedido de rescisão contratual constou dos pedidos formulados pela parte autora, inexistindo, por conseguinte, legitimidade da CEF, ainda que in statu assertionis, para figurar no polo passivo da demanda, eis que apenas à Construtora se poderia imputar a responsabilidade pelos vícios constatados no imóvel, asseverando que a CEF atuou apenas como instituição financeira concedente de empréstimo para aquisição do imóvel e como credora fiduciária, tendo em vista que o mútuo foi contratado mediante alienação fiduciária em garantia, sem que se possa atribuir à mesma qualquer responsabilidade de arcar com indenização por danos materiais e/ou morais decorrentes dos alegados vícios indicados na exordial.
III - A embargante, a pretexto de apontar erros e omissões no julgado, pretende, na verdade, perpetuar a discussão a respeito do mérito da causa perante o órgão judicial que já cumpriu a sua função jurisdicional quando decidiu, de forma clara e perfeitamente compreensível, pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da CEF, sem deslembrar que “os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito” (EDcl no REsp nº 1.815.518/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19.12.2019).
IV - No mais, as alegações restantes apenas se destinam ao questionamento dos próprios fundamentos do julgado, e da solução por ele adotada, não sendo adequada a via eleita para tal insurgência, eis que os embargos declaratórios apenas se prestam a suprir vícios que impeçam a correta interposição dos recursos destinados à reforma do julgado.
V - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, mas negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
09/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 13:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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05/06/2025 13:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5003675-25.2021.4.02.5118/RJ (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CRISTIANE NUNES NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
-
30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 99
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10/03/2025 15:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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19/02/2025 14:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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19/02/2025 14:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 32
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06/02/2025 19:37
Juntada de Petição
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04/02/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/02/2025 14:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/01/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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09/01/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/01/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/01/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/01/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/01/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/01/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/01/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/12/2024 16:50
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB32 -> SUB8TESP
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18/12/2024 20:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/12/2024 20:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/12/2024 17:35
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB32
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12/12/2024 19:37
Prejudicado o recurso - por maioria
-
12/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/11/2024<br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b>
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12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/11/2024<br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b>
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12/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 03 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5003675-25.2021.4.02.5118/RJ (Pauta: 194) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CRISTIANE NUNES NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
11/11/2024 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/11/2024
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11/11/2024 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/11/2024 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 194
-
19/09/2024 17:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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19/09/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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19/09/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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17/09/2024 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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03/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2024 13:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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