TRF2 - 5132138-65.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5132138652023402510120250805121215
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04/08/2025 20:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/08/2025 20:47
Decisão interlocutória
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30/07/2025 18:26
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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30/07/2025 18:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 84
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30/07/2025 16:57
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5132138-65.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51321386520234025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELANTE: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP (EMBARGANTE)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 83 - 04/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
04/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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04/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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29/06/2025 23:25
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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20/06/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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18/06/2025 08:59
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 76
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 76
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5132138-65.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP (EMBARGANTE)APELANTE: MAXIMINO GONCALVES FONTES NETO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): KATHERINE AIMEE SILVERIO GAGLIANO (OAB RJ201228)ADVOGADO(A): EDUARDO ANTUNES CARVALHO DE AZEVEDO (OAB RJ236336)ADVOGADO(A): MAXIMINO GONCALVES FONTES NETO (OAB RJ017783)ADVOGADO(A): ANTONIO JORGE SOUSA (OAB RJ196955) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAXIMINO GONCALVES FONTES NETO, com fundamento no artigo 105, III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal, que negou provimento aos recursos de apelação interpostos contra sentença de parcial procedência proferida em sede de embargos à execução de título executivo extrajudicial inerente a contrato de locação de imóvel, “para reconhecer, em parte, a existência da dívida cobrada no processo nº 0146529-53.2018.8.19.001: (i) a existência da dívida relativa à taxa de ocupação no valor de R$ 7.545,94, acrescidos de juros legais contados desde a citação; (ii) a inexistência da dívida no valor de R$ 134.536,20, relativa ao adicional de três meses de aluguel a título de indenização prevista na cláusula quinta do contrato de locação, acrescidos de juros legais desde a citação; (iii) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre a condenação, consoante artigo 85, § 2º, do CPC, pro rata”, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos (Evento 31): “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
NUCLEP.
EMPRESA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
BOA-FÉ OBJETIVA.
MULTA DESPROPROCIONAL. 1.
Apelação em face de sentença que julga procedente em parte o pedido autoral para reconhecer, em parte, a existência da dívida cobrada no processo nº 0146529-53.2018.8.19.001: (i) a existência da dívida relativa à taxa de ocupação no valor de R$ 7.545,94, acrescidos de juros legais contados desde a citação; (ii) a inexistência da dívida no valor de R$ 134.536,20, relativa ao adicional de três meses de aluguel a título de indenização prevista na cláusula quinta do contrato de locação, acrescidos de juros legais desde a citação; (iii) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre a condenação, consoante artigo 85, § 2º, do CPC, pro rata, considerando a sucumbência recíproca, sendo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 355, dos incisos I e II, ambos, do CPC.Cinge-se a controvérsia em definir se: (i) a licitude da conduta da parte embargada quanto à cobrança dos valores referentes às benfeitorias realizadas no imóvel anteriormente à celebração de contrato com a embargante; (ii) a quantificação desses valores; (iii) a licitude da conduta do embargado quanto à cobrança da embargante de valores referentes a taxa de ocupação. 2.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro declarou a sua incompetência superveniente para o julgamento do recurso de apelação, em razão de informação prestada pela apelante no sentido de que a Lei nº 14.120/2021 transformou a NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S.A – NUCLEP em Empresa Pública com capital fechado e controlada pela União, após a prolação da sentença. 3.
O enunciado da Súmula 55 do STJ menciona que Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal.
Tal entendimento foi formado em razão do comando constitucional (art. 109, § 3º e §4º da CRFB/1988) que determina que o Tribunal Regional Federal poderá julgar os processos oriundos de sentença nas quais o juízo estadual esteja investido de jurisdição federal, nas hipóteses em que o domicílio do segurado não é sede de vara federal, hipótese distinta do caso em exame, no qual o magistrado estadual proferiu sentença no exercício de sua plena competência. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que “a transformação da sociedade de economia mista em empresa pública ratifica a necessidade de permanência dos autos na Justiça Federal em razão do reconhecimento e a declaração de interesse jurídico da União Federal”.
Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1674973, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 14.9.2018. 5.
Não há que se falar em automática anulação da sentença proferida pelo Juízo de primeira instância da Justiça Estadual.
Isso porque a transformação da sociedade de economia mista em empresa pública, atraindo a competência da Justiça Federal de acordo com o constante do art. 109, inciso I, da CRFB/88, enseja tão somente o deslocamento do processo para este Tribunal para que examine o requerimento de remessa dos autos à Justiça Federal e prossiga no julgamento do recurso de apelação, se for o caso.
Precedentes: STJ, 1ª Seção, REsp 1111159, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.11.2009.
Neste TRF2: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001345-30.2019.4.02.9999, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.9.2021. 6.
A competência para julgar e processar o feito passou a ser da Justiça Federal em razão da incidência do inciso I do art. 109 da CRFB/1988.
Além disso, a sentença proferida pelo juízo estadual não deveria ser anulada, na medida em que foi proferida por juiz competente na época da prolação da sentença, eis que a NUCLEP era uma sociedade de economia mista no momento da prática do referido ato processual.
Destaca-se, ainda, que anular todos os atos processuais praticados estaria em desacordo com o valor axiológico da atual sistemática da legislação processual civilista, a qual se baseia nos princípios da celeridade e da economia processual. 7.
O art. 421 do Código Civil de 2002 preconiza que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Por sua vez, o art. 422 do mesmo diploma legal estabelece que os contratantes são obrigados a observar os princípio de probidade e boa-fé, tanto em sua execução como na sua conclusão.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5116084-92.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.8.2024. 8.
Na interpretação do contrato impõe-se a observância não apenas do sentido literal do pactuado, mas também de outros elementos que evidenciem a intenção na avença e a finalidade contratual, em consonância com o interesse social de segurança das relações jurídicas, de modo que as partes devem agir com lealdade e probidade e confiança recíprocas, em relação de mútuo auxílio na formação, execução e conclusão do contrato.
Ademais, a função social do contrato se reveste de limitação ao mero interesse privado das partes, podendo o negócio jurídico celebrado ser considerado nulo se houver ofensa as normas gerais do direito e aos interesses sociais. 9.
Não obstante a boa-fé e a função social do contrato simbolizarem importantes princípios a informar as relações jurídicas que se originam dos contratos, não se pode utilizar de tais valores axiológicos para se furtar do descumprimento da obrigação avençada pelo contratante, sem que haja qualquer prova de que houve violação a tais princípios que regem os contratos.
Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0500113-41.2018.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 28.10.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005435-08.2018.4.02.5120, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0054975-28.2018.4.02.5115, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 2.3.2021. 10.
Nos contratos de locações dos imóveis urbanos incide a Lei nº 8.245/91, que disciplina, em seu art. 4º, que não poderá o locador reaver o imóvel alugado durante o prazo estipulado para a duração do contrato, ao passo que o locatário poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada de forma proporcional ao período de cumprimento do contrato, ressalvado o disposto no § 2o do art. 54-A da mesma legislação. 11.
Por sua vez, o § 2o do art. 54-A menciona que o locatário deve se comprometer a cumprir a multa convencionada em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício nos casos envolvendo locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja locado por prazo determinado, ressaltando que o valor da multa não poderá exceder a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação. 12.
A questão diz respeito ao adimplemento, ou não, das cláusulas quarta e quinta, respectivamente, do contrato de locação firmado entre a partes. Na origem, o locador pugna pela execução do valor que reputa devido, sob alegação de que celebrou contrato de locação da sala 1002, do prédio situado na Praça XV de Novembro, nº 20 – 10º andar, denominado de Bolsa de Valores, com a executada, com início em, 1.4.2016, e término, em 1.4.2019.
Narra que os encargos da locação ocorreram por conta da empresa pública executada, tais, como, cotas condominiais ordinárias da unidade e das vagas de garagem, luz, água, IPTU, taxa de incêndio.
Alega que o preço da locação, estipulado consensualmente pelos contratantes, foi pactuado em R$ 55.000,00, sendo que, posteriormente, foi reduzido para R$ 46.750,00.
Destaca que, inicialmente, o imóvel estava sendo anunciado no estado em que se encontrava, ou seja, sem qualquer benfeitoria, apenas pintado, mas que, por exigência da futura locatária, ora executada foram realizadas inúmeras benfeitorias. 13.
O exequente sustenta que, no Termo de Recebimento, firmado pelo NUCLEP, em 5.5.2016, estão enumeradas benfeitorias realizadas pelo locador.
Informa que todas essas benfeitorias e adaptações foram feitas por exigência da locatária, cujo custo ocorreu exclusivamente pelo locador, que na oportunidade gastou em torno de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sob a promessa de realizarem um contrato de três anos.
Para garantia do cumprimento do contrato, locador e locatária pactuaram uma indenização correspondente a seis meses de aluguel, caso a locatária – NUCLEP – entregasse o imóvel antes do prazo final do contrato.
Relata que ficou, portanto, pactuado dois tipos distintos de penalidades: uma por infração contratual correspondente a três meses o valor do aluguel a vigorar durante todo o período da locação e outra de caráter indenizatório e específico para o caso de entrega do imóvel antes do período pactuado para a locação, multa esta correspondente a seis meses de aluguel se a rescisão ocorresse até o primeiro 1 ano e meio da locação, como foi o caso. 14.
O recorrente ressalta, ainda, que, embora a locatária houvesse anuído com o prazo de locação de 3 (três) anos e 1 (um) mês, com início em 1º de abril de 2016 e a término em 1º de maio de 2019, a NUCLEP resolveu entregar o imóvel antes do término da locação, em 11 de agosto de 2017, conforme notificação, infringindo, consequentemente, a cláusula segunda do contrato de locação, de forma que deveria ser condenada ao pagamento da indenização correspondente a seis meses do valor do aluguel vigente, pois ocorreu até o primeiro 1 ano e meio da locação, conforme cláusula quinta do contrato de locação. 15.
Por outro lado, a empresa pública executada sustenta a inexistência de dívida cobrada no processo nº 0146529-53.2018.8.19.0001, na medida em que, apesar de o contrato datar de 1.2.2016, o ajuste só começou a viger a partir de 1.4.2016, sendo o prazo de locação de três anos e um mês, iniciou-se, em 1.4.2016, e, consequentemente, terminaria em 1.5.2019. Informa que o valor do aluguel foi ajustado em R$46.750,00, tendo sido rescindido antecipadamente o contrato pela locadora, em 8.9.2017, tendo efetuado o pagamento de R$145.963,80, a título de multa e proporcional ao período de cumprimento do contrato, na forma do art. 4º da Lei nº 8.245/1991, equivalente a 3,1 meses de aluguel. 16.
A empresa pública defende que a insatisfação do locador não merece guarida, porquanto, no momento da rescisão contratual, a embargante, de boa-fé, quitou devidamente o valor da multa no montante de R$145.963,80, correspondente ao período de cumprimento do contrato, vale dizer, de 01/04/2016 a 08/09/2017, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.245/1991.
Argumentou, ainda, que, restando apenas 22 dias para completar um ano e meio de contrato, tal período foi substancialmente adimplido.
Quanto à taxa de ocupação, o contrato de locação em tela não traz qualquer previsão expressa no sentido de transferir o ônus do pagamento da “taxa de ocupação” à embargante, nota-se que o foro/taxa de ocupação não está contemplado na cláusula 4º, por causa da natureza não tributária desse instituto. 17.
O contrato de locação teve a duração de um ano, cinco meses e oito dias, tendo sido rescindido antecipadamente antes do prazo estipulado, qual seja, um ano e seis meses, razão pela qual foi aplicada a multa pela rescisão antecipada.
Tal regramento encontra-se previsto na cláusula quinta do contrato, segundo o qual, o descumprimento de qualquer disposição do contrato acarretaria ao infrator uma pena convencional correspondente a três vezes o valor do aluguel vigente na época em que se verificar a infração contratual e encargos. 18.
Além disso, no caso da locatária efetuar a entregar o imóvel antes do prazo previsto para o término da locação, o contrato previa que esta arcaria com o pagamento ao locador de indenização correspondente a seis meses do valor do aluguel vigente se a rescisão ocorrer até o primeiro um anos e meio da locação e a três vezes o valor do aluguel no último um ano e meio. 19.
A empresa pública em sua manifestação não negou que houve a rescisão antecipada do contrato, mas destacou que houve o adimplemento substancial, na medida em que faltavam apenas vinte de dois dias para completar um ano e meio de contrato. 20.
Sobre a teoria do adimplemento substancial nas relações de direito privado, o Superior Tribunal de Justiça – STJ possui o entendimento de que, uma vez configurado o adimplemento substancial do contrato, em função da boa-fé objetiva e da função social, revela-se possível a redução proporcional da cláusula penal na hipótese de cumprimento parcial da obrigação.
Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2279914, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 18.8.2023. 21.
Ademais, embora os contratos bilaterais e comutativos sejam regidos pela autonomia da vontade, por meio da reciprocidade de direitos e obrigações, tal liberdade não se revela ampla e ilimitada, havendo autorização no próprio ordenamento jurídico que impõe uma solução com base em critérios de equidade, podendo ensejar a revisão contratual. 22.
A título de incidência no caso, tem-se o art. 4º da Lei nº 8.245/1991, no qual há autorização para que o locatário em caso de rescisão antecipada pague uma multa que deve ser pactuada, proporcionalmente, ao período de cumprimento do contrato.
De igual modo, o art. 413 do CC/2002 prevê que poderá ser reduzida equitativamente a penalidade, quando esta for manifestamente excessiva. 23.
Foi recebido o pagamento da embargante, da multa por rescisão antecipada, no valor R$ 145.963, 80, comprovando que a empresa pública efetuou o pagamento de forma proporcional em relação ao período de vigência do contrato (três meses).
Outrossim, faltavam apenas vinte e dois dias para que a Administração Pública ficasse complementa exonerada da multa, de modo que houve adimplemento substancial. 24.
Denota-se, assim, que se revela correta a sentença ao asseverar que “pela redação da cláusula quinta do contrato de locação que as partes estipularam uma multa de 6 meses para o primeiro ano e meio do contrato e a metade desse valor para o segundo período do contrato, o que fere a proporcionalidade referida nos citados dispositivos legais e, que é, portanto, ilegal e desproporcional.
Logo, assiste razão à Embargante quando ao pagar para a Embargada a multa proporcional ao cumprimento do contrato pactuado.”. 25.
Deve-se considerar, ainda, que a locatária se trata de uma empresa pública (na época uma sociedade de economia mista).
Embora tais entidades tenham natureza jurídica de direito privado e possam atuar no domínio econômico, de modo que seus contratos privados são regidos principalmente por normas de direito privado, não se pode perder de vista que existe, ainda que em menor grau, o interesse público que poderia justificar a antecipação da rescisão contratual, em razão de alguma política econômica adotada pela Administração Pública. 26.
Registre-se que a declaração de recebimento do imóvel e os recibos também permitem inferir que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, sendo que as obras e benfeitorias realizadas pelo embargado valorizaram seu bem patrimonial para futuras locações. 27.
No que tange à incidência do § 2º do art. 54-A para justificar a desproporção da multa pactuada, observa-se que a tese do exequente não merece prosperar.
Isso porque tal dispositivo se refere ao contrato de construção ajustada para servir (build to suit), incluído pela Lei nº 12.744/2012.
Tal norma incide quando um investidor viabiliza o imóvel segundo os interesses de um futuro usuário que irá utilizá-lo por um período previamente estabelecido, a fim de garantir o retorno do investimento feito pelo locador por meio dos aluguéis futuros. 28.
Não há prova nos autos que indiquem que a locação se destinou ao disposto no § 2º do art. 54-A, eis que seria necessária a comprovação de que o imóvel foi construído ou substancialmente alterado para atender principalmente aos anseios da empresa pública, o que não ficou evidenciado.
Outrossim, as trocas de mensagens eletrônicas e provas testemunhais não se revelam suficiente para constatar a incidência de tal dispositivo, sendo que a prova pericial foi expressamente dispensada pelas partes. 29.
No que concerne à taxa de ocupação, não assiste razão à NUCLEP, na medida em que a cláusula quarta, que trata dos encargos da locação, prevê tal responsabilidade da empresa pública, ao fixar expressamente e sem qualquer ressalva que a locatária pagará todos os impostos, taxas, contribuições que incidem ou venham a incidir sobre o imóvel, além das cotas condominiais, se permitidas em lei. 30.
Não prospera a tese de que a NUCLEP seria responsável apenas pelas despesas que adviessem da Convenção de Condomínio ou do Regulamento Interno, eis que, além de todos os impostos, taxas, e as contribuições que incidissem sobre o imóvel, a empresa pública também responderia pela cota condominial e multas sofridas em razão da não observância da Convenção do Condomínio e do Regulamento Interno. 31.
Apelações não providas.” Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte embargada, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 54).
Em suas razões recursais (Evento 62), sustenta a recorrente, em síntese, que a hipótese seria de contrariedade ao art. 1.022, II E III, C/C art. 489, §1º, III, IV E VI, do CPC, tendo em vista a ausência de manifestação adequada sobre o acervo probatório produzido nos autos, eis que não teria enfrentado argumento expressamente deduzido pelo recorrente capaz de infirmar a conclusão de que houve substancial reforma do imóvel objeto da locação, caracterizando a contratação na modalidade “built to suit” e ter supostamente deixado de explicar minimamente os motivos pelos quais a exceção prevista no 4º da Lei nº 8.245/91, ou seja, aquela prevista no §2º do art. 54-A, seria inaplicável no caso em tela; que o julgado teria deixado de eliminar a contradição entre a afirmação sobre a finalidade contratual e a conclusão do julgado, uma vez que a interpretação do contrato de locação em tela deveria ser regida pela intenção das partes no momento do negócio jurídico em detrimento da literalidade do contrato e, de acordo com as provas constantes dos autos, seria evidente que a intenção da NUCLEP era de locar o imóvel recém-reformado de acordo com as suas exigências, bem como seria clara a intenção do locador de efetuar a reforma do imóvel com o objetivo de reaver o valor investido durante a vigência da locação, aduzindo, por fim, que haveria violação ao art. 4º e ao §2º do art. 54-A da Lei nº 8.245/91, uma vez que, apesar da multa pactuada obedecer de forma plena, a exceção prevista no art. 4º teria sido considerada desproporcional pelo julgado ora recorrido.
Contrarrazões apresentadas pela parte embargante no evento 67, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o órgão julgador (Evento 31): “No caso dos autos, foi recebido do pagamento pela embargante, da multa por rescisão antecipada no valor R$ 145.963, 80, comprovando que a empresa pública efetuou o pagamento de forma proporcional em relação ao período de vigência do contrato (três meses).
Outrossim, faltavam apenas vinte e dois dias para que a Administração Pública ficasse complementa exonerada da multa, de modo que houve adimplemento substancial.
Denota-se, assim, que se revela correta a sentença ao asseverar que 'pela redação da cláusula quinta do contrato de locação que as partes estipularam uma multa de 6 meses para o primeiro ano e meio do contrato e a metade desse valor para o segundo período do contrato, o que fere a proporcionalidade referida nos citados dispositivos legais e, que é, portanto, ilegal e desproporcional.
Logo, assiste razão à Embargante quando ao pagar para a Embargada a multa proporcional ao cumprimento do contrato pactuado.'.
Deve-se considerar, ainda, que a locatária se trata de uma empresa pública (na época uma sociedade de economia mista).
Embora tais entidades tenham natureza jurídica de direito privado e possam atuar no domínio econômico, de modo que seus contratos privados são regidos principalmente por normas de direito privado, não se pode perder de vista que existe, ainda que em menor grau, o interesse público que poderia justificar a antecipação da rescisão contratual, em razão de alguma política econômica adotada pela Administração Pública. Registre-se que a declaração de recebimento do imóvel e os recibos também permitem inferir que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, sendo que as obras e benfeitorias realizadas pelo embargado valorizaram seu bem patrimonial para futuras locações.
No que tange à incidência do § 2º do art. 54-A para justificar a desproporção da multa pactuada, observa-se que a tese do exequente não merece prosperar.
Isso porque tal dispositivo se refere ao contrato de construção ajustada para servir (build to suit), incluído pela Lei nº 12.744/2012.
Tal norma incide quando um investidor viabiliza o imóvel segundo os interesses de um futuro usuário que irá utilizá-lo por um período previamente estabelecido, a fim de garantir o retorno do investimento feito pelo locador por meio dos aluguéis futuros.
Não há prova nos autos que indiquem que a locação se destinou ao disposto no § 2º do art. 54-A, eis que seria necessária a comprovação de que o imóvel foi construído ou substancialmente alterado para atender principalmente aos anseios da empresa pública, o que não ficou evidenciado.
Outrossim, as trocas de mensagens eletrônicas e provas testemunhais não se revelam suficiente para constatar a incidência de tal dispositivo, sendo que a prova pericial foi expressamente dispensada pelas partes.” Na situação concreta, em relação à análise de cumprimento de cláusulas de contrato de locação, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu ser inviável em sede de recurso especial, como faz exemplo o seguinte precedente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
RESCISÃO.
AFASTAMENTO DA MULTA PELA DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL E DA CLÁUSULA PENAL QUE ESTIPULAVA A MULTA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
Tendo o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluído pela inexigibilidade das questionadas multas com base no descumprimento do contrato, não há como acolher a pretensão nos termos vertidos, porquanto a revisão do julgado não prescindiria do revolvimento das circunstâncias fáticas apresentadas nos autos e das cláusulas do referido ajuste, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.2.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser analisado em cada caso concreto o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese.”3.
Agravo interno improvido.(STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 1.753.971/DF, Rel: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26.04.2021, DJe de 29.04.2021.) Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
11/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
11/06/2025 18:08
Recurso Especial não admitido
-
17/03/2025 00:31
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
14/03/2025 17:34
Juntada de certidão
-
14/03/2025 15:57
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
14/03/2025 15:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
-
14/03/2025 15:56
Juntada de Petição
-
26/02/2025 09:01
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
12/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
10/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/02/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 58
-
13/12/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
11/12/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
10/12/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/12/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/12/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/12/2024 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
10/12/2024 17:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/12/2024 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
11/11/2024 17:57
Juntada de certidão
-
11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b>
-
11/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5132138-65.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 88) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): DIEGO CUNHA BRUM APELANTE: MAXIMINO GONCALVES FONTES NETO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ALINE MORANDI (OAB RJ189321) ADVOGADO(A): ANTONIO JORGE SOUSA (OAB RJ196955) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
08/11/2024 17:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/11/2024
-
08/11/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/11/2024 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 88
-
22/10/2024 13:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
22/10/2024 06:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
22/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 42
-
21/10/2024 19:45
Juntada de Petição
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
03/10/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/10/2024 17:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
-
03/10/2024 17:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 39 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
03/10/2024 17:16
Juntada de Petição
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
-
24/09/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
24/09/2024 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
18/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2024 12:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
18/09/2024 12:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2024 18:42
Sentença confirmada - por unanimidade
-
19/08/2024 16:05
Juntada de certidão
-
19/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2024<br>Data da sessão: <b>04/09/2024 14:00</b>
-
19/08/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 04 de setembro de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n°TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA AREALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE ÀPRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016,de 22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5132138-65.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): DIEGO CUNHA BRUM APELANTE: MAXIMINO GONCALVES FONTES NETO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ALINE MORANDI (OAB RJ189321) ADVOGADO(A): ANTONIO JORGE SOUSA (OAB RJ196955) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
16/08/2024 15:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2024
-
16/08/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
16/08/2024 15:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 5
-
13/08/2024 14:54
Juntada de certidão
-
12/08/2024 18:32
Retirado de pauta
-
07/08/2024 17:01
Juntada de Petição
-
02/08/2024 17:19
Juntada de certidão
-
02/08/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/08/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/08/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5132138-65.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): DIEGO CUNHA BRUM APELANTE: MAXIMINO GONCALVES FONTES NETO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ALINE MORANDI (OAB RJ189321) ADVOGADO(A): ANTONIO JORGE SOUSA (OAB RJ196955) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
01/08/2024 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/08/2024
-
01/08/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/08/2024 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2024 13:00 a 19/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 64
-
31/07/2024 17:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
31/07/2024 08:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
16/07/2024 14:17
Juntada de certidão
-
16/07/2024 12:37
Retirado de pauta
-
12/07/2024 15:36
Juntada de Petição
-
05/07/2024 18:12
Juntada de certidão
-
05/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/07/2024<br>Período da sessão: <b>16/07/2024 13:00 a 22/07/2024 12:59</b>
-
05/07/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 16/07/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 22/07/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5132138-65.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): DIEGO CUNHA BRUM APELANTE: MAXIMINO GONCALVES FONTES NETO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ALINE MORANDI (OAB RJ189321) ADVOGADO(A): ANTONIO JORGE SOUSA (OAB RJ196955) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de julho de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
04/07/2024 14:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/07/2024
-
04/07/2024 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/07/2024 13:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2024 13:00 a 22/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 61
-
27/06/2024 14:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
27/06/2024 07:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
26/06/2024 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
06/06/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/06/2024 11:37
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
06/06/2024 10:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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