TRF2 - 5021724-63.2024.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:05
Juntada de peças digitalizadas
-
23/06/2025 17:08
Despacho
-
16/06/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
12/06/2025 13:48
Juntada de Petição
-
16/05/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 13:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
-
10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
27/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
26/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - no dia 26/06/2024
-
26/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - no dia 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5021724-63.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JOCENI DOS SANTOS PEREIRA BOTELHO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra JOCENI DOS SANTOS PEREIRA BOTELHO. 1 ? Tendo em vista a citação e o decurso do prazo sem pagamento ou apresentação de embargos monitórios, converto o mandado monitório em mandado executivo, nos exatos termos do disposto no art. 701, §2º, do CPC. Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença, eis que já constituído de pleno direito o título. 2 - Intime-se o(a) executado(a), por publicação eletrônica mediante disponibilização desta decisão no sistema e-Proc, para que efetue o pagamento da importância devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de efetivação de penhora (art. 523 e seguintes do CPC), ciente do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento, para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525). 3 - Na mesma ocasião, a parte executada deverá ficar ciente de que, escoado o prazo sem pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa e de cometerem ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V, CPC), deve indicar ao juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, assim como quais bens são impenhoráveis, na forma do art. 833, CPC. Cumpre ressaltar que, por meio do Provimento Nº TRF2-PVC-2021/00001, de 19 de fevereiro de 2021, o Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região revogou o artigo 156 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011. O art. 156 previa a publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (e-DJF2R) das intimações e citações realizadas no sistema e-proc. Assim, após a referida revogação, houve o alinhamento do TRF2 ao que dispõe a lei 11.419/2006.
Ou seja, a partir de fevereiro de 2021, as intimações são feitas, em regra, exclusivamente pelo e-Proc. 4 - Comprovado o pagamento do débito, dê-se vista ao credor para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Não havendo pagamento no prazo referido no item 2, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens e requerer o que for de seu interesse para prosseguimento do feito, devendo, na oportunidade, juntar planilha atualizada do débito. 6 - Nada sendo requerido, suspenda-se o feito, com arquivamento provisório, pelo prazo de um ano, a teor do art. 921, III, c/c §1º do CPC/15. Ressalte-se que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do(s) executado(s) ? a fim de possibilitar a execução -, bem como que durante o período de suspensão não serão praticados atos processuais, exceto providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15). 7 - Havendo manifestação da parte exequente, venham os autos conclusos. 8 - Nada sendo requerido no prazo de suspensão, proceda-se ao arquivamento dos autos, momento em que começará a correr a prescrição intercorrente (art. 921 §4º do CPC/15). Intimem-se. -
25/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2024
-
25/06/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
-
07/06/2024 15:54
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/06/2024 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
04/06/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2024 19:01
Decisão interlocutória
-
03/06/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
04/05/2024 05:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
04/05/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/04/2024 10:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
24/04/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
23/04/2024 12:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
-
19/04/2024 17:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/04/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/04/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 12:19
Determinada a citação
-
09/04/2024 10:31
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5040818-94.2024.4.02.5101
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Viacao Vab LTDA
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023002-70.2022.4.02.5101
Fabian Sander Flores Baricich
Uniao
Advogado: Lara Spena de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/12/2022 11:41
Processo nº 5023002-70.2022.4.02.5101
Fabian Sander Flores Baricich
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2022 14:35
Processo nº 5086417-90.2023.4.02.5101
Alexandre do Nascimento Nunes
Os Mesmos
Advogado: Marcos da Paz Perdigao
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/02/2024 12:01
Processo nº 5086417-90.2023.4.02.5101
Alexandre do Nascimento Nunes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcos da Paz Perdigao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/08/2023 18:01