TRF2 - 5003579-51.2023.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:49
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 62
-
26/06/2025 17:17
Juntada de Petição
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49, 51 e 52
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003579-51.2023.4.02.5114/RJAUTOR: VALCIR RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)RÉU: FIND SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELIADVOGADO(A): MATHEUS DO AMARAL MARQUES (OAB RJ229850)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB RJ181652)SENTENÇAIsso posto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que a parte dispositiva da sentença impugnada (Evento 48) passe a ser a seguinte: DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto à declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignados, firmados pelo autor com o 2º réu (Banco Pan S/A), a saber, nº 327517228-0, nº 329531899-6 e nº 338678194-6, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar a nulidade apenas do contrato nº 338678194-6, mantida a legitimidade dos demais. quanto à cessação dos descontos consignados na aposentadoria por invalidez NB 501.266.792-8, relativos à tríplice rubrica 216 consignação empréstimo bancário (respectivamente, R$ 36,15, R$ 197,19 e R$ 514,00), JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para determinar ao INSS que cesse os descontos mensais de R$ 514,00 do benefício do autor; mantidos os demais. CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que o presente mandado seja cumprido em 20 dias, a contar da intimação da presente, devendo o 1º réu, no mesmo prazo, juntar a respectiva comprovação. quanto à devolução em dobro dos valores descontados, sob as mesmas rubricas, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, para condenar: (i) o 2º réu (Banco Pan S/A) a restituir as quantias descontadas da aposentadoria do autor, NB 501.266.792-8, sob a rubrica 216 consignação empréstimo bancário, no valor mensal de R$ 514,00, desde a competência de 12/2020 até a efetiva cessação dos descontos.
Do montante será descontado o valor de R$ 20.603,06 repassado pelo 2º réu ao autor em 20/08/2020, como resultado do empréstimo; e (ii) a 3ª ré (Find Serviços de Informações Cadastrais Eireli) a devolver ao autor o valor de R$ 20.603,06, pago por ele por meio de boleto bancário em 21/08/2020.
Todos os valores mencionados neste item deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006) até 11/2021.
A partir de 12/2021 (publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme o disposto em seu art. 3º), a atualização monetária será feita exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Já os juros de mora serão aplicados com base exclusiva na SELIC, desde a citação (Banco Pan, 12/01/2024 - Evento 14, fl. 26; Empresa FIND, 16/07/2024 - Evento 33).
Tudo em conformidade ao que dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterada pelas Resoluções nº 267 de 02/12/2013 e nº 784 de 08/08/2022); e quanto à reparação por danos morais, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE, para condenar o 2º Réu (Banco Pan S/A) a pagar ao autor a quantia de R$ 6.496,00; e a 3ª Ré (Find Serviços de Informações Cadastrais Eireli) pagar ao autor os outros R$ 6.496,00.
Tudo devidamente corrigido pela SELIC a contar da presente data.
Afastada a responsabilidade civil do INSS.
Tendo em vista a nomeação para Curador Especial o(a) advogado(a) Dr.
MATHEUS DO AMARAL MARQUES (OAB/RJ 229.850), pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita (Evento 41), arbitro seus honorários pelo mínimo fornecido na Tabela I, Anexo I, da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, de acordo com a última atualização, isto é, R$ 270,00.
Expeça-se requisitório solicitando o pagamento dos honorários.
INSS isento das custas, por se tratar da Fazenda Nacional; e sem condenação em honorários de advogado, pois não sucumbiu.
Ante a sucumbência recíproca das demais partes, as custas judiciais devem ser divididas entre elas (art. 86 do CPC).
Condeno o 2º réu (Banco Pan), o 3º réu (Find Serviços de Informações) e o autor no pagamento, cada qual, de um terço das custas.
No caso do autor e da 3ª ré, o pagamento do terço das custas está suspenso devido à gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ainda ante a sucumbência recíproca (art. 85, § 14, do CPC): a) Condeno o autor no pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do INSS; 5% em favor dos advogados do 2º réu; 5% em favor ao Curador Especial da 3ª ré.
Exigências suspensas, em razão da gratuidade de justiça; b) Condeno o 2º réu no pagamento de honorários de 5% do valor da condenação, a serem divididos igualmente entre os advogados do autor; e c) Condeno a 3ª ré no pagamento de honorários de 5% do valor da condenação, a serem divididos igualmente entre os advogados do autor; e aos honorários do curador especial.
Exigências suspensas, em razão da gratuidade de justiça.
Conforme o valor fixado para a reparação por danos morais e a estimativa em relação à devolução dos descontos, a condenação não ultrapassa os mil salários mínimos. Sentença não sujeita à remessa necessária ao Tribunal.
Transitada em julgado, encaminhem-se ao Contador Judicial, para a realização dos cálculos pertinentes.
Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias.
Nada impugnado, expeça-se a requisição pertinente.
Com o depósito, intime-se a parte autora.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem prejuízo, dê-se vista desde já ao MPF, para que, se assim entender, proceder a investigação de natureza criminal dos fatos apontados neste processo civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Fica a presente sentença integrada à sentença hostilizada.
Quanto a eventuais outros recursos, aplica-se ao presente caso o disposto no § 4º do art.1.024, bem assim nos arts. 1.025 e 1.026, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/06/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/06/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 09:32
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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30/05/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:16
Juntada de Petição
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 51 e 52
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22/05/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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22/05/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/05/2025 12:30
Juntada de Petição
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13/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 19:16
Julgado procedente em parte o pedido
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16/12/2024 19:05
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:47
Juntada de Petição
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30/10/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/09/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 18:03
Despacho
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25/09/2024 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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29/08/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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30/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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16/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 16/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 28/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/09/2024
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16/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 16/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 28/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/09/2024
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16/07/2024 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003579-51.2023.4.02.5114/RJ AUTOR: VALCIR RIBEIRO DA SILVA RÉU: FIND SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI RÉU: BANCO PAN S.A.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EDITAL Nº 510013665430 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS A DOUTORA ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHO, JUÍZA FEDERAL DA VARA FEDERAL ÚNICA DE MAGÉ, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC, F A Z S A B E R, a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Secretaria, se processam os autos do processo de número 5003579-51.2023.4.02.5114, promovido por VALCIR RIBEIRO DA SILVA, CPF: *10.***.*82-91, em face de BANCO PAN S.A.; INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS; e FIND SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, objetivando cancelamento de contratos de empréstimos que o autor afirma não ter contratado. E, como não tenha sido possível citar o réu FIND SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, CNPJ: 36.***.***/0001-03, pessoalmente, por se encontrar em local incerto e não sabido, CITO-O pelo presente edital para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 dias.
Deverá a parte ré supramencionada ficar ciente, ainda, de que, não havendo constestação, ser-lhe-á nomeado Curador Especial, nos termos do art. 257, IV, do CPC. E para que chegue ao conhecimento dos interessados é passado o presente EDITAL, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico (sítio do Eg.
TRF2, na rede mundial de computadores), em publicação única. DADO E PASSADO nesta Cidade de Magé, aos 08/07/2024, na Vara Federal, localizada na Rua SALMA REPANI nº 114, Centro, Magé/RJ. Eu, MATHEUS CARVALHO REINOSO, Estagiário de Direito, o digitei.
E eu, RICARDO SENRA GOMES - Diretor de Secretari, o conferi. -
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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12/07/2024 16:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2024
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04/07/2024 11:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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03/07/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 20:23
Decisão interlocutória
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03/07/2024 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 19:03
Juntado(a)
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12/06/2024 19:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Juntado(a) - 12/06/2024 18:58:36)
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12/06/2024 17:56
Juntado(a)
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17/04/2024 20:02
Determinada a intimação
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17/04/2024 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/03/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/03/2024 16:19
Determinada a intimação
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08/03/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2024 15:35
Juntada de Petição
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31/01/2024 11:53
Juntado(a)
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25/01/2024 14:33
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (RJ181652 - BERNARDO BUOSI)
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21/01/2024 18:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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09/01/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2023 13:21
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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12/12/2023 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2023 09:57
Juntada de Petição
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30/11/2023 14:53
Juntado(a)
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29/11/2023 15:06
Juntado(a)
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24/11/2023 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/11/2023 14:41
Determinada a citação
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24/11/2023 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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