TRF2 - 5004574-02.2020.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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04/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 16:29
Determinada a intimação
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04/09/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 11:54
Juntada de Petição
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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18/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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12/07/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004574-02.2020.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: PEDRO NOGUEIRA DE PAIVA FILHOADVOGADO(A): JULIANA ROBERTA CASTRO ALVES (OAB RJ218829)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO BRITO ALVES (OAB RJ164939) DESPACHO/DECISÃO Dos Cálculos Cálculos referentes às parcelas devidas juntados pela parte exequente no evento 71, CALC2, com os quais o INSS concordou no evento 75, PET1.
Dos Honorários Sucumbenciais e Contratuais O Voto condutor do acórdão, assim estabeleceu (ev. 29, RELVOTO1 - processo no TRF2): Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista a modificação do julgado, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, e, não sendo líquido o acórdão, a fixação do percentual dos honorários devidos pelo INSS ao autor, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.
Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).
Deste modo, os honorários sucumbenciais devem ser calculados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do §3º do art. 85 do CPC/2015, e a condenação compreende as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação das partes em honorários sucumbenciais na fase da execução, já que houve concordância com o valor apurado pela parte autora.
Em outro turno, defiro o destaque de honorários contratuais no montante de 30% do valor dos atrasados, conforme contrato juntado no evento 76, CONHON2.
Da Cessão de Crédito Foi apresentado instrumento particular de cessão de crédito relativo aos honorários contratuais, no evento 76, OUT3.
INDEFIRO o requerimento de cessão de direitos creditórios, eis que o documento juntado não atende ao que determina o art. 288 do Código Civil: Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654. (...) Art. 654 (...) § 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
No documento juntado no evento 76, OUT3, não há menção à cessão gratuita do direito e, sendo onerosa, há que constar no contrato de cessão os seus respectivos termos, até porque, às cessões onerosas aplicam-se as normas de compra e venda e às cessões gratuitas aplicam-se as normas relativas à doação, que trazem reflexos tributários determinados conforme a natureza da operação.
Prosseguimento do Feito Verifico que no cálculo juntado pela parte exequente no evento 71, CALC2, não foi incluído os valores devidos a título de honorários sucumbenciais, determinados no processo 5004574-02.2020.4.02.5104/TRF2, evento 29, RELVOTO1. Deste modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, inclua nos referidos cálculos, para nele acrescentar o valor relativo aos honorários sucumbenciais aos quais o INSS foi condenado.
Após, dê-se vista ao INSS para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias, vindos os autos posteriormente conclusos para homologação. -
04/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 79
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01/07/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 20:34
Despacho
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04/06/2025 20:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 17:50
Juntada de Petição
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29/04/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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15/04/2025 08:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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28/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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29/01/2025 07:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 15:42
Determinada a intimação
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27/01/2025 20:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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05/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 05:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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05/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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04/12/2024 12:15
Juntada de Petição
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/10/2024 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/10/2024 00:17
Determinada a intimação
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18/10/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 16:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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03/10/2024 16:01
Juntada de Petição
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25/09/2024 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJVRE05 Número: 50045740220204025104/TRF2
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13/05/2022 12:02
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE05 -> TRF2
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08/05/2022 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/05/2022 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/05/2022 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/05/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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15/03/2022 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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15/02/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/02/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/02/2022 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2022 17:00
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 10:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/02/2022 07:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/01/2022 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2022 19:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/01/2022 08:13
Conclusos para julgamento
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20/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/01/2022 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/01/2022 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/01/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/01/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/01/2022 14:09
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2021 11:16
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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30/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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20/10/2021 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2021 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/10/2021 15:52
Determinada a intimação
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20/10/2021 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2021 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJVRE03S para RJVREJE02F)
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20/08/2021 14:39
Despacho
-
01/12/2020 08:27
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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29/10/2020 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/10/2020 17:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
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11/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
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11/10/2020 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/10/2020 14:26
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
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01/10/2020 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/10/2020 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/10/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/09/2020 22:39
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
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24/09/2020 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/09/2020 23:20
Juntada de Petição
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07/08/2020 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2020 18:16
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2020 13:07
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2020 13:07
Despacho/Decisão - Determina Citação
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06/08/2020 10:07
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/08/2020 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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