TRF2 - 5012932-19.2021.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012932-19.2021.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: IRAN DE AQUINO SALDANHAADVOGADO(A): LUCIMAR COSTA MAGALHAES (OAB RJ110826)ADVOGADO(A): JENNIFER MAGALHAES DE PAULA (OAB RJ187714) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de julgado cujo objeto é a concessão do benefício de auxílio-doença, com o pagamento dos valores atrasados devidos.
Inicialmente foi proferida a sentença nos seguintes termos: "Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO: (a) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença da parte autora, com pagamento dos valores em atraso, a partir de 14/01/2022, data de início da invalidez, ficando, desde já, autorizado o desconto de eventual valor recebido em razão de outros benefícios inacumuláveis por vedação legal, bem como a manter o referido benefício por, pelo menos, cento e vinte dias a contar da concessão; e (b) IMPROCEDENTE O PEDIDO para condenar a autarquia previdenciária a converter o referido benefício em aposentadoria por invalidez." Com base na tutela concedida na sentença, foi implantado o benefício de auxílio-doença, NB 31/641.592.6645-4, com DIB em 14/01/2022, DIP em 01/08/2022 e DCB em 27/03/2023, conforme inicialmente determinado (evento 69, OFICIO-C1).
Diante a interposição de Apelação em face da sentença, foi proferido o Acórdão, no processo Número: 5012932-19.2021.4.02.5104/TRF2, conforme abaixo: " (...) 5.
Do conjunto probatório apresentado, em cotejo com os laudos acostados com a inicial, emitidos pelos médicos que acompanham o tratamento da doença que acomete o autor e os demais documentos apresentados no decorrer da instrução processual, conclui-se que, ao contrário do entendimento colhido do laudo pericial, a incapacidade do autor teve início anteriormente à data fixada na sentença, devendo ser definida a DII correspondente à DER. No mais, não há, nos autos, elementos aptos a infirmar as conclusões do perito. 6.
Apelação do autor parcialmente provida." Do Voto Condutor, colhe-se: "(...) Em face do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, apenas para fixar a DII em 27/03/2019 (DER), nos termos da fundamentação supra." No retorno do TRF2, a decisão (evento 76, DESPADEC1) determinou o cumprimento da obrigação de fazer, em conformidade com o julgado, devendo-se proceder às devidas retificações.
No entanto, de acordo com a manifestação das partes, sendo a parte ré no evento 81, OFICIO-C1 e evento 96, OFICIO-C1 e a parte autora no evento 87, PET1, o autor já em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, NB 32/651.926.575-0, foram constatados equívocos em relação às retificações efetivadas, considerando o objeto do feito: (...) acabou sendo feita de forma indevida a alteração da DII no benefício de aposentadoria por invalidez (32/651.926.575-0) com DIB em 06/12/2023 (...) a DIB fixada em 06/12/2023 é referente ao benefício de aposentadoria por invalidez e a sentença inicial deste processo é referente ao benefício de auxílio doença (...) Pelo exposto, intime-se o INSS, através do responsável pelo SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS, para, no prazo de 05 (cinco), cumprir corretamente a obrigação de fazer, restringindo-se ao objeto deste feito, no sentido de proceder aos ajustes no benefício de auxílio-doença, NB 31/641.592.664-4, inicialmente implantado, a partir das informações (evento 69, OFICIO-C1 e evento 100, INFBEN1), com a fixação da sua DII em 27/03/2019 (DER).
Nesse processo, não há qualquer título judicial que implique alterações na aposentadoria por invalidez posteriormente concedida.
Ainda que eventual ajuste nos parâmetros do benefício por incapacidade temporária possa interferir na RMI de aposentadoria dele derivada, a execução desse processo se limitará ao seu respectivo título e não promoverá alterações relativas a fatos superveninetes, sobretudo não interferirá em título judicial posterior, no caso, o gerado pelo processo 5011163-05.2023.4.02.5104.
Nesse sentido, a limitação dessa execução será a data de 22/09/2023, sendo certo que dessa forma separa-se os objetos relativos ao presente processo e ao processo 5011163-05.2023.4.02.5104.
Cumprido, dê-se vista à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
09/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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09/09/2025 10:57
Despacho
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08/09/2025 16:40
Juntada de peças digitalizadas
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05/09/2025 20:11
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 18:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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14/08/2025 11:26
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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04/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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04/07/2025 15:31
Despacho
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02/07/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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20/05/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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14/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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15/04/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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28/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/03/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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24/03/2025 14:41
Juntada de Petição
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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18/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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18/02/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 77 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 17/02/2025 12:39:51)
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17/02/2025 12:39
Determinada a intimação
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17/02/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 16:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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13/12/2024 14:39
Recebidos os autos - TRF2 -> RJVRE05 Número: 50129321920214025104/TRF2
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05/12/2022 19:51
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE05 -> TRF2
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02/12/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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29/11/2022 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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28/11/2022 23:21
Juntada de Petição
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26/11/2022 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2022 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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05/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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26/10/2022 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/10/2022 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/10/2022 08:30
Determinada a intimação
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25/10/2022 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2022 13:14
Juntada de Petição
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11/10/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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27/09/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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12/09/2022 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
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22/08/2022 14:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/08/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/08/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/08/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/08/2022 15:15
Julgado procedente em parte o pedido
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10/08/2022 13:45
Conclusos para julgamento
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06/08/2022 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/08/2022 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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22/07/2022 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2022 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 20:10
Juntada de Petição
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01/07/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2022 03:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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12/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2022 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2022 12:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/05/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2022 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2022 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/05/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/05/2022 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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02/05/2022 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/05/2022 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/05/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 14:11
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2022 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/04/2022 21:52
Juntada de Petição
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27/04/2022 21:50
Juntada de Petição
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20/04/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/03/2022 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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21/02/2022 12:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IRAN DE AQUINO SALDANHA <br/> Data: 28/04/2022 às 09:00. <br/> Local: Sala de Perícias - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOT
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21/02/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/02/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2022 13:54
Determinada a intimação
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24/01/2022 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/01/2022 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2021 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2022 até 20/01/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art 220 CPC (Lei 13105/2015) - exceto criminal (Art.798 CPP)
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06/11/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/11/2021 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/11/2021 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/10/2021 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/10/2021 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/10/2021 10:59
Não Concedida a tutela provisória
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26/10/2021 11:03
Juntado(a)
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19/10/2021 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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