TRF2 - 5013753-38.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5013753382023402000020250904230138
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04/09/2025 17:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/09/2025 17:55
Decisão interlocutória
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02/09/2025 19:01
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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13/07/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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08/07/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5013753-38.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIA FERNANDA DOS SANTOS NEVESADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA FERNANDA DOS SANTOS NEVES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal (evento 65), contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 40): AGRAVO INTERNO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
FALECIDO DEIXOU BENS A INVENTARIAR.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Em juízo de retratação, devido à interposição de agravo interno, impõe-se o conhecimento do agravo de instrumento visando à reforma de decisão que determinou a emenda à petição inicial para que passe a figurar no polo ativo do cumprimento de sentença coletiva o espólio do falecido substituído, representado pelo inventariante. II.
O ordenamento jurídico vigente é claro ao estabelecer que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos sucessores (CPC, art. 110).
III.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a habilitação direta de herdeiros poderá ocorrer nos casos em que não exista patrimônio sujeito à abertura de inventário.
Precedentes.
IV.
No caso em tela, o beneficiário do título judicial coletivo faleceu deixando bens a serem inventariados, de forma que não se pode admitir a habilitação da agravante independentemente da abertura de inventário.
V.
Inviável a aplicação do art. 122 da Lei nº 8.213/91, invocado pela recorrente, uma vez que este dispositivo trata de regime previdenciário diverso (RGPS).
VI.
Agravo interno conhecido e provido para, em juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Interpostos embargos de declaração pela recorrente (evento 47), estes foram desprovidos (evento 58).
Em suas razões recursais (evento 65), a recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, incisos I e II, do CPC, ante a deficiência/ausência de fundamentação adequada sobre as questões relevantes suscitadas pela recorrente, e, ainda, ao art. 112 da Lei nº 8.213/91, bem como dissídio jurisprudencial com o Tema 1057/STJ, ao estabelecer a ilegitimidade da pensionista e a necessidade de abertura de inventário, por ter seu falecido marido deixado bens, afirmando que apenas o espólio/sucessores teriam legitimidade para a cobrança dos valores devidos ao instituidor da pensão.
Contrarrazões no evento 68. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. Inicialmente, verifica-se que não há qualquer omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão recorrido.
A 7ª Turma Especializada desta Corte Regional analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados pela parte recorrente, concluindo que, além de ser inaplicável o art. 122 da Lei nº 8.213/91 à presente hipótese, tendo em vista que este trata de regime previdenciário diverso (RGPS) ao ora debatido, ainda devidamente esclareceu que, havendo bens a serem inventariados, não será possível a habilitação direta dos herdeiros sem a abertura de inventário, asseverando que este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão. Desta forma, restou adequadamente consignado que, da análise dos autos, “verifica-se que o beneficiário do título judicial coletivo, o Sr.
Waldir Pires Neves, faleceu deixando bens a serem inventariados (evento 1 – CERTOBT4 – autos originários), de forma que não se pode admitir a habilitação da agravante independentemente da abertura de inventário”.
Deve ser observado que, ainda que não tenha constado no acórdão recorrido, que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela recorrente (evento 58), expressamente algo acerca do Tema 1057/STJ, que supostamente seria aplicável à hipótese, restou explicitado, de forma clara, que, não sendo o art. 112 da Lei nº 8.213/91 aplicável ao caso em tela, em razão de tratar de regime previdenciário diverso do ora debatido, “consequentemente, também não incidem os entendimentos firmados nos precedentes mencionados pela embargante”, vez que igualmente se relacionam à regime previdenciário diverso (RGPS). Assim, não foi constatada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que afasta a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, incisos I e II do CPC.
A insistência da parte recorrente em fundar o recurso especial em uma omissão inexistente revela uma deficiência na fundamentação, pois demonstra que a parte não conseguiu identificar de forma precisa e objetiva o vício que justificaria a interposição do recurso.
Essa deficiência compromete a clareza necessária à delimitação da controvérsia e impede a exata compreensão do objeto do recurso, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
No que tange ao dispositivo de mérito indicado pela parte recorrente (art. 122 da Lei nº 8.213/91), observa-se uma contradição na argumentação apresentada.
A parte recorrente, ao mesmo tempo em que alega omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, sustenta que houve violação a dispositivo legal, o que pressupõe que a Turma Especializada teria analisado e decidido a matéria.
Essa contradição evidencia a inconsistência da fundamentação recursal, pois a parte não pode, simultaneamente, afirmar que o acórdão foi omisso e que violou dispositivos legais em uma fundamentação que ela própria alega inexistir.
Essa contradição também reforça que o recurso especial padece de deficiência em sua fundamentação.
A recorrente constrói sua irresignação sobre uma premissa fática equivocada – a suposta omissão do acórdão recorrido – quando, na realidade, as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas pelo Tribunal.
Tal deficiência argumentativa, que confunde omissão com decisão desfavorável, compromete a clareza necessária à delimitação da controvérsia, atraindo igualmente a aplicação da Súmula 284 do STF.
Impende ressaltar que, na via estreita dos recursos raros, exige-se da recorrente rigor técnico na delimitação da controvérsia infraconstitucional, posto que ao STJ compete não a mera revisão de julgados, mas a uniformização da interpretação da lei federal em todo o território nacional.
A deficiência argumentativa aqui verificada, ao mesclar alegações de omissão com violações diretas sobre os mesmos temas, frustra o escopo constitucional do recurso especial e impede o adequado exercício da jurisdição excepcional.
Ainda que tenha alegado a recorrente que haveria decisões do STJ, em casos análogos, em sentido diverso, da análise do presente recurso, verifica-se que, além de versarem os acórdãos paradigmas sobre regime previdenciário diverso do ora debatida, nestes não consta nenhuma informação quanto à existência ou não de patrimônio do de cujus sujeito à abertura de inventário, razão pela qual não restou devidamente constatado o dissídio jurisprudencial suscitado. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
11/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 21:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/06/2025 21:35
Recurso Especial não admitido
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19/03/2025 01:04
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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06/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:55
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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26/02/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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05/12/2024 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/12/2024 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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28/11/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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14/11/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/11/2024 11:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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11/11/2024 11:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/11/2024 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/10/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5013753-38.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 184) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO AGRAVANTE: MARIA FERNANDA DOS SANTOS NEVES ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
16/10/2024 15:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/10/2024
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11/10/2024 14:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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11/10/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/10/2024 14:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/10/2024 00:00 a 06/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 184
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26/09/2024 09:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
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25/09/2024 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/09/2024 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/08/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2024 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
29/08/2024 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
27/08/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/08/2024 13:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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16/08/2024 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2024 16:27
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
01/08/2024 15:12
Retirado de pauta
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29/07/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de agosto de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5013753-38.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 248) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO AGRAVANTE: MARIA FERNANDA DOS SANTOS NEVES ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de julho de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
26/07/2024 13:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/07/2024
-
22/07/2024 14:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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22/07/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2024 14:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/08/2024 00:00 a 13/08/2024 13:00</b><br>Sequencial: 248
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10/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/07/2024<br>Período da sessão: <b>24/07/2024 00:00 a 30/07/2024 13:00</b>
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10/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/07/2024<br>Período da sessão: <b>24/07/2024 00:00 a 30/07/2024 13:00</b>
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10/07/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 24 de julho de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5013753-38.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 322) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO AGRAVANTE: MARIA FERNANDA DOS SANTOS NEVES ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
08/07/2024 16:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/07/2024
-
08/07/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/07/2024 14:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/07/2024 00:00 a 30/07/2024 13:00</b><br>Sequencial: 322
-
08/07/2024 08:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
26/06/2024 22:56
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB19
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26/06/2024 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2024 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
11/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/05/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/05/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/04/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/04/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/04/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
05/04/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 16:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
05/04/2024 16:53
Não conhecido o recurso
-
01/04/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/03/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/03/2024 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/03/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
20/03/2024 14:49
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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20/03/2024 13:35
Redistribuído por sorteio - (GAB32 para GAB19)
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20/03/2024 13:35
Alterado o assunto processual
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20/03/2024 13:32
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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20/03/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 19:01
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
-
18/03/2024 19:01
Decisão interlocutória
-
01/09/2023 09:38
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13, 3 do processo originário.Número: 50105081920234020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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