TRF2 - 5009036-88.2018.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5009036882018402500120250904230147
-
04/09/2025 17:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
04/09/2025 17:56
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 19:01
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
02/09/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
15/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
15/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
15/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
14/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
-
23/07/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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23/07/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009036-88.2018.4.02.5001/ES APELANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)APELADO: MARCELO NICKEL (RÉU)ADVOGADO(A): ALEXANDRA FRANCISCO (OAB ES009313)ADVOGADO(A): ORLANDO DIAS (OAB ES000179A)APELADO: MARIA DAS GRACAS PERIS NICKEL (RÉU)ADVOGADO(A): ALEXANDRA FRANCISCO (OAB ES009313)ADVOGADO(A): ORLANDO DIAS (OAB ES000179A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 12), que deu provimento em parte ao recurso da concessionária, para tão somente afastar a multa processual imposta por embargos de declaração protelatórios, mantendo, no mais, sentença de parcial procedência proferida em sede de desapropriação por utilidade pública, fixando uma indenização, em valor superior ao ofertado pela concessionária, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
LAUDO PERICIAL.
IMPUGNAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1. Em ação de desapropriação de dois imóveis às margens de rodovia federal, por utilidade pública, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido e fixou a indenização em valor superior ao da oferta da concessionária autora, condenada também ao pagamento de multa de 1% do valor da causa, pela interposição de embargos de declaração protelatórios.2. As impugnações sobre (i) os limites da área total de cada matrícula, (ii) o acesso aos terrenos, (iii) a necessidade de descrição e indicação das coordenadas dos imóveis utilizados na pesquisa de mercado, cuja ausência levaria a suposto “equívoco dos dados amostrais”, (iv) os códigos da topografia dos terrenos e (v) a repercussão, sobre o valor indenizatório, de uma servidão administrativa superveniente foram objeto de esclarecimentos do perito, oportunamente acolhidos em sentença que superou, fundamentadamente, as alegações da concessionária expropriante, em sintonia com a norma do art. 479 do CPC.3. Estando o laudo pericial devidamente fundamentado, não merece ser anulada a sentença que adotou o valor encontrado. A concordância do magistrado com o laudo do perito judicial não implica, por si só, cerceamento de defesa.
Precedente (TRF2, AC nº 0113998-55.2015.4.02.5002).4. Atende ao critério constitucional da justa indenização o valor dos terrenos apurado com base no Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, consistente na utilização de amostras colhidas de outros 30 imóveis similares negociados no mercado imobiliário da mesma região.5. Acertadamente, de forma fundamentada, o juízo a quo considerou de maior valia a terceira perícia, designada em razão da insuficiência de esclarecimento da matéria nos exames anteriores (CPC, art. 480), pelo que não se acolhe o pedido recursal subsidiário de redução do valor de indenização com base em um dos dois primeiros laudos periciais. Ademais, a concessionária apelante sequer esclareceu porque passou a considerar os primeiros laudos “mais adequados” ou “mais precisos”, sabido que, ainda em primeira instância, na oportunidade própria, opôs a eles mais impugnações do que ao terceiro laudo.6. Como já decidiu esta Corte, “a simples rejeição de embargos de declaração por ausência de vício, ainda que as razões do embargante consistam em rediscussão da matéria, não torna o recurso manifestamente protelatório, sendo necessário, para aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do novo CPC, que esteja comprovado o intuito procrastinatório da parte” (TRF2, 7ª Turma Especializada, ApRemNec 0024895-06.2016.4.02.5001, Rel.
Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julg. 14/06/2023). No caso, não se comprovou, diante dos primeiros e únicos embargos interpostos contra a sentença, dolo da concessionária autora de procrastinar o andamento do feito em detrimento da parte adversa, pelo que deve ser afastada a multa processual.7. Apelação parcialmente provida.” Em suas razões (Evento 40), sustenta a recorrente, em síntese, que o decisum teria violado os artigos 373, I e 489, §1º, IV e VI do CPC, uma vez que teria deixado de se manifestar acerca de questão essencial à tese defendida, qual seja, esclarecimentos do laudo pericial sobre (i) os limites da área total desapropriada, (ii) os métodos de avaliação utilizados em desacordo com as normas ABNT, e (iii) a coerência do código de topografia utilizado, o que configuraria cerceamento de defesa, aduzindo, ainda, que não teria ocorrido a correção sobre os vícios apontados ao laudo pericial, o que violaria os artigos 477, §2º e 473, IV do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas pela parte ré no evento 47, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, observa-se que os artigos 373, I; 473, IV; 477, § 2º e 489, §1º, IV e VI, tido pela recorrente como violados, não foram devidamente ventilados no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, sendo certo que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Outrossim, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o órgão julgador (Evento 29): “Não houve, portanto, repita-se, cerceamento de defesa, pois as impugnações quanto (i) aos limites da área total de cada matrícula, (ii) o acesso aos terrenos, (iii) a necessidade de descrição e indicação das coordenadas dos imóveis utilizados na pesquisa de mercado, cuja ausência levaria a suposto “equívoco dos dados amostrais”, (iv) os códigos da topografia do terreno e (v) dados amostrais”, (iv) os códigos da topografia dos terrenos e (v) a repercussão, sobre o valor indenizatório, de uma servidão administrativa superveniente foram objeto de esclarecimentos do perito, oportunamente acolhidos em sentença que superou, fundamentadamente, todas as alegações da concessionária, em sintonia com a norma do art. 479 do CPC.
Assim, estando o laudo pericial devidamente fundamentado, firmado por perito de confiança do juízo e equidistante do interesse das partes, não merece ser anulada a sentença que adotou como preço o valor da perícia judicial, tradutor do preço de mercado do imóvel na região de sua localização. A concordância do magistrado com o laudo do perito judicial não implica, por si só, cerceamento de defesa.” Portanto, observa-se que o acórdão recorrido fundamentou sua decisão no sentido da inocorrência de cerceamento de defesa, bem como pela inocorrência de vícios no laudo pericial, sendo certo que, para se chegar à conclusão diversa, demandaria uma necessária análise do conteúdo fático-probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
22/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
22/07/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
22/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 12:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
22/07/2025 11:22
Recurso Especial não admitido
-
30/04/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
30/04/2025 15:22
Juntada de certidão
-
30/04/2025 12:36
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
15/04/2025 18:46
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
31/03/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
-
27/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/02/2025 18:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
24/02/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
27/01/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
27/01/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/01/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
27/01/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
24/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/01/2025 14:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/01/2025 14:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
-
24/01/2025 14:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/01/2025 14:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/01/2025 14:11
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
22/01/2025 11:20
Juntada de Petição
-
20/12/2024 16:29
Juntada de Petição
-
05/12/2024 12:01
Juntada de certidão
-
05/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/12/2024<br>Data da sessão: <b>22/01/2025 13:00</b>
-
05/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/12/2024<br>Data da sessão: <b>22/01/2025 13:00</b>
-
05/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 22 de JANEIRO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5009036-88.2018.4.02.5001/ES (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527) APELADO: MARCELO NICKEL (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRA FRANCISCO (OAB ES009313) ADVOGADO(A): ORLANDO DIAS (OAB ES000179A) APELADO: MARIA DAS GRACAS PERIS NICKEL (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRA FRANCISCO (OAB ES009313) ADVOGADO(A): ORLANDO DIAS (OAB ES000179A) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
04/12/2024 19:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/12/2024
-
04/12/2024 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
04/12/2024 19:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/01/2025 13:00</b><br>Sequencial: 17
-
29/11/2024 18:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
06/08/2024 17:12
Retirado de pauta
-
26/07/2024 09:43
Juntada de Petição
-
17/07/2024 14:07
Juntada de certidão
-
17/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2024<br>Período da sessão: <b>06/08/2024 13:00 a 12/08/2024 12:59</b>
-
17/07/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de AGOSTO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5009036-88.2018.4.02.5001/ES (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527) APELADO: MARCELO NICKEL (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRA FRANCISCO (OAB ES009313) ADVOGADO(A): ORLANDO DIAS (OAB ES000179A) APELADO: MARIA DAS GRACAS PERIS NICKEL (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRA FRANCISCO (OAB ES009313) ADVOGADO(A): ORLANDO DIAS (OAB ES000179A) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
16/07/2024 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2024
-
16/07/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/07/2024 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/08/2024 13:00 a 12/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 53
-
15/07/2024 11:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
30/06/2024 11:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
27/06/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
27/06/2024 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
27/06/2024 13:52
Juntada de certidão
-
19/06/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/06/2024 15:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
18/06/2024 15:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/09/2023 16:36