TRF2 - 5005574-81.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 19:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
26/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
19/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5005574-81.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CONDOMINIO VALDARIOSA IIADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Condomínio Valdariosa II, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CF/88, em face do acórdão da 8ª Turma Especializada (evento 38), que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para excluir a denunciação da lide à empresa construtora, rejeitando, contudo, o pedido de inversão do ônus da prova.
Em preliminar de recurso (evento 55), o recorrente requereu a concessão da gratuidade de justiça, por não possuir condições financeiras para arcar com o preparo recursal sem comprometer sua situação financeira.
Após intimado para comprovar a alegada hipossuficiência (evento 90), o recorrente juntou aos autos documento da Receita Federal atestando a ausência de entrega de Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF (evento 95).
Como é cediço, tratando-se de pessoa jurídica, o deferimento da gratuidade de justiça depende da efetiva comprovação da ausência de condições de arcar com os encargos da demanda.
Nesse sentido dispõe a Súmula nº 481 do STJ, segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ocorre, todavia, que o mero fato do recorrente fazer parte do programa Minha Casa, Minha Vida e ter juntado extrato da DIRF que aponta a não entrega de declaração ao fisco pelo condomínio não é suficiente, por si só, para comprovar a alegada hipossuficiência, principalmente quando sequer demonstrado, através de demonstrativos contábeis, a situação atual de suas finanças.
Ressalte-se, ainda, que o recorrente recolheu as custas devidas no processo de origem, o que faz presumir que tenha condições de arcar com o preparo recursal, não tendo demonstrado qualquer alteração na sua situação financeira que demonstrasse o contrário.
A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não ter sido impugnada a incidência da Súmula n. 7 do STJ, utilizada como fundamento para inadmitir o recurso especial. 2.
Ação de cumprimento de sentença em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, na qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal a quo.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica recorrente faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça, sem a comprovação de hipossuficiência financeira.
III.
Razões de decidir 4.
A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a comprovação de hipossuficiência, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 5.
A certidão de situação inapta da pessoa jurídica perante a Receita Federal não comprova a hipossuficiência financeira ou patrimonial. 6.
A análise da situação patrimonial e financeira da parte recorrente, realizada pela instância de origem, não encontrou elementos que atestassem a hipossuficiência alegada. 7.
A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência do STJ, sendo aplicável a Súmula n. 83 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2727838/BA, Quarta Turma, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJEN 03/04/2025) Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada.
Intime-se o ora recorrente para que recolha o preparo do recurso especial, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção. -
16/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 18:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
15/05/2025 18:20
Gratuidade da justiça não concedida
-
07/05/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
-
06/05/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
15/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 21:13
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
14/04/2025 18:41
Determinada a intimação
-
03/04/2025 01:03
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
-
02/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
31/03/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
28/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:21
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
27/03/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
19/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
10/02/2025 09:44
Juntada de Petição
-
23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
13/01/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
13/01/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
13/01/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
13/01/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2024 19:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
21/12/2024 14:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/12/2024 17:02
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
11/12/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
27/11/2024 12:39
Juntada de Petição
-
12/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/11/2024<br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b>
-
12/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 03 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5005574-81.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: CONDOMINIO VALDARIOSA II ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): RENATO OITICICA MOREIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
11/11/2024 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/11/2024
-
11/11/2024 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/11/2024 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 48
-
08/11/2024 15:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
07/11/2024 14:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
-
06/11/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
06/11/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
17/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
07/10/2024 14:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
-
07/10/2024 14:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 47 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
07/10/2024 13:22
Juntada de Petição
-
07/10/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
07/10/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
07/10/2024 08:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p143644 - RENATO OITICICA MOREIRA)
-
04/10/2024 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
03/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/10/2024 21:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
02/10/2024 21:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/07/2024 21:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
29/07/2024 17:50
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB24 -> SUB8TESP
-
26/07/2024 18:58
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB24
-
26/07/2024 15:49
Conhecido o recurso e provido em parte - por maioria
-
17/07/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/07/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/07/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/07/2024 15:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
15/07/2024 15:14
Indeferido o pedido
-
12/07/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
11/07/2024 10:58
Juntada de Petição
-
26/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2024<br>Período da sessão: <b>16/07/2024 13:00 a 22/07/2024 12:59</b>
-
26/06/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 16 de JULHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5005574-81.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: CONDOMINIO VALDARIOSA II ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
25/06/2024 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2024
-
25/06/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/06/2024 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2024 13:00 a 22/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 50
-
21/06/2024 15:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
18/06/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/06/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
12/06/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
12/06/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/06/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/06/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/05/2024 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
20/05/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/05/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 16:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
15/05/2024 16:33
Não Concedida a tutela provisória
-
03/05/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
03/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
02/05/2024 15:32
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB23 para GAB32)
-
01/05/2024 16:52
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> CODRA
-
01/05/2024 16:52
Despacho
-
26/04/2024 16:30
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 68 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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