TRF2 - 5015808-58.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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01/08/2025 13:18
Juntada de Petição - (PI000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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16/07/2025 15:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5015808582018402510120250716150612
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16/07/2025 12:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/07/2025 12:36
Decisão interlocutória
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11/07/2025 18:59
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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11/07/2025 11:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 92 e 100
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11/07/2025 11:06
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015808-58.2018.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50158085820184025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 99 - 01/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
01/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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01/07/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/07/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89, 90 e 91
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29/06/2025 23:30
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91, 92
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18/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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18/06/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91, 92
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015808-58.2018.4.02.5101/RJ APELANTE: MARIA AMELIA FIGUEIREDO RAMOS SIMOES (RÉU)ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)APELANTE: ART BEER BAR E RESTAURANTE EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)APELANTE: ROBERTO RODRIGUES SIMOES (RÉU)ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ART BEER BAR e RESTAURANTE EIRELI e OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal (Evento 25), que negou provimento ao recurso de apelação dos réus, mantendo sentença de procedência proferida em sede de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para a cobrança de valores decorrentes de contratos bancários, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFA DE ABERTURA E RENOVAÇÃO DE CRÉDITO (TARC). 1.Consoante jurisprudência, o entendimento pacificado na Súmula nº 565 do STJ sobre a ilegalidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC/TARC) não alcança as pessoas jurídicas, mas apenas as pessoas físicas, pelo que inaplicável ao caso.
Arestos do STJ e desta Corte no mesmo sentido: AgInt no REsp: 1947957/SP; AC 5004737-96.2022.4.02.5108 e AC 5000660-02.2021.4.02.5004. 2.Também de acordo com a jurisprudência, o simples fato de a taxa de juros ficar acima da média do mercado não constitui, por si só, abusividade.
Arestos do STJ: AgInt no AREsp n. 2.276.235/RS e AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS.3.Não demonstrada cabalmente a desvantagem exagerada, descabida a excepcional revisão das taxas contratadas (Tema nº 27 do STJ).4. Apelação desprovida.” Da decisão foram opostos embargos de declaração pelos réus, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 59).
Em suas razões recursais (Evento 72), sustentam os recorrentes, em síntese, que o decisum guerreado estaria negando vigência ao artigo 1.022, II, parágrafo único, II, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC, alegando, para tanto, que o julgado teria se limitado a reproduzir entendimento quanto à ausência de abusividade nos juros acima da média de mercado, sem considerar o argumento concreto da expressiva discrepância entre a taxa contratada (2,43% a.m.) e a média de mercado (1,58% a.m.), aduzindo, ainda, que haveria violação ao artigo 51 da Lei 8.078/90, tendo em vista que a cobrança de tarifa de abertura de crédito seria indevida. Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 82, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, em relação à alegada omissão em relação aos juros cobrados e à suposta ilegalidade da tarifa de abertura de crédito, assim se manifestou o Tribunal de origem (Evento 26): “No que tange à alegada abusividade da cobrança da Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito (TARC), como observado na sentença, deve ser prestigiado o princípio pacta sunt servanda. Apesar de a Súmula nº 565 do STJ não conter ressalvas, o próprio STJ, em julgados posteriores afirma que a ilegalidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC/TARC) não alcança as pessoas jurídicas, mas apenas as pessoas físicas... (...) No caso, tratando-se de empréstimo a pessoa jurídica, não há óbice à cobrança da TARC prevista no contrato.
Quanto aos juros remuneratórios, além de a alegação de que acima da média do mercado ter sido feita apenas em sede de apelação, consoante jurisprudência, o simples fato de a taxa de juros ficar acima da média não constitui, por si só, abusividade. (...) Cabe esclarecer que, consoante Tema nº 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Na hipótese vertente, não demonstrada cabalmente a desvantagem exagerada, pelo que descabida a excepcional revisão das taxas contratadas.” Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
No mais, verifica-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
In casu, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela cobrança de Taxa de Abertura de Crédito e pela legalidade das taxas de juros contratadas, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/06/2025 17:54
Recurso Especial não admitido
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05/06/2025 19:17
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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05/06/2025 16:14
Juntada de certidão
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05/06/2025 12:58
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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05/06/2025 12:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 77
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05/06/2025 12:24
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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03/06/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015808-58.2018.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50158085820184025101/RJ)RELATOR: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 75 - 13/05/2025 - Ato ordinatório praticado vista para contrarrazõesEvento 72 - 23/04/2025 - RECURSO ESPECIAL -
02/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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02/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 19:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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13/05/2025 15:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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29/04/2025 17:15
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
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15/04/2025 18:59
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
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08/04/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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08/04/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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07/04/2025 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/04/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 18:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 18:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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03/04/2025 18:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 18:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/04/2025 15:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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28/03/2025 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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19/02/2025 10:44
Juntada de certidão
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19/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/02/2025<br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b>
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19/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 18 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5015808-58.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: MARIA AMELIA FIGUEIREDO RAMOS SIMOES (RÉU) ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726) APELANTE: ART BEER BAR E RESTAURANTE EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726) APELANTE: ROBERTO RODRIGUES SIMOES (RÉU) ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
17/02/2025 21:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/02/2025
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17/02/2025 21:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/02/2025 21:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 8
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14/02/2025 17:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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31/01/2025 12:21
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para PI000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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18/01/2025 13:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para PI000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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02/10/2024 11:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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02/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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01/10/2024 21:52
Juntada de Petição
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24/09/2024 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/09/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/09/2024 14:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/09/2024 13:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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17/09/2024 09:03
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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12/09/2024 13:50
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 37 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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12/09/2024 13:10
Juntada de Petição
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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28/08/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2024 11:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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20/08/2024 18:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2024 18:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2024 18:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2024 16:16
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/07/2024 11:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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17/07/2024 14:07
Juntada de certidão
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17/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2024<br>Período da sessão: <b>06/08/2024 13:00 a 12/08/2024 12:59</b>
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17/07/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de AGOSTO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5015808-58.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: MARIA AMELIA FIGUEIREDO RAMOS SIMOES (RÉU) ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726) APELANTE: ART BEER BAR E RESTAURANTE EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726) APELANTE: ROBERTO RODRIGUES SIMOES (RÉU) ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
16/07/2024 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2024
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16/07/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2024 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/08/2024 13:00 a 12/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 68
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12/07/2024 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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11/04/2024 06:15
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 957,69 em 09/04/2024 Número de referência: 1167588
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09/04/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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09/04/2024 14:50
Juntada de certidão
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04/04/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 6 e 8
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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21/03/2024 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/03/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/03/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:43
Juntada de certidão
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12/03/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/03/2024 11:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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11/03/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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