TRF2 - 5011271-20.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5011271202023402000020250716151309
-
16/07/2025 12:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/07/2025 12:36
Decisão interlocutória
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11/07/2025 18:59
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
11/07/2025 10:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 116
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10/07/2025 19:11
Juntada de Petição
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03/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/07/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5011271-20.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONALADVOGADO(A): MARIA HELENA CALDAS OSORIO (OAB RJ064624)ADVOGADO(A): BRUNO CALFAT (OAB RJ105258)ADVOGADO(A): FLAVIA SCARPINELLA BUENO (OAB RJ214351)ADVOGADO(A): FERNANDO DE FARIA TABET (OAB SP137888) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal (evento 53), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
PROCESSOS CONEXOS.
UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.1. A decisão objeto do agravo interno não conheceu do agravo de instrumento, fundando-se na preclusão consumativa e na unirrecorribilidade das decisões judiciais, dado que a decisão recorrida já teria sido objeto do agravo de instrumento n. 5011270-35.2023.4.02.0000.
Os agravos de instrumento, no entanto, referem-se a processos originários distintos.
Ainda que as decisões tenham o mesmo teor, reconhecendo a conexão entre as quatro ações coletivas ambientais e deferindo a inversão do ônus da prova, cada uma dessas decisões, porque proferidas em processos distintos, pode ser individualmente questionada por agravo de instrumento.
Além disso, o juízo de origem, ao reconhecer a conexão, determinou que a tramitação conjunta das ações civis públicas ocorrerá “a partir da decisão que estabelecer as provas que serão produzidas”.
Portanto, o agravo de instrumento deve ser conhecido.2. No tocante à inversão do ônus da prova, objeto deste agravo de instrumento, a 8ª Turma Especializada, em sessão de 23.11.2023, julgou o Agravo de Instrumento n. 5011268-65.2023.4.02.0000, relativo a um dos feitos conexos em primeiro grau (ACP n. 0000084-81.2004.4.02.5104), tendo concluído pela negativa de provimento, considerando legítima a inversão do ônus da prova em desfavor da CSN. As razões dos agravos de instrumento são as mesmas lá e cá e também os fundamentos para o deferimento da inversão, de forma que, até para fins de evitar julgamento conflitante, em especial ante o reconhecimento da conexão e determinação de tramitação conjunta dos feitos originários, com o consequente compartilhamento das provas, deve, neste recurso, subsistir o entendimento adotado por esta Turma Especializada no julgamento do mencionado agravo conexo, pela inversão do ônus.3. Consoante o entendimento do STJ, manifestado em acórdãos anteriores e posteriores à edição do enunciado n. 618 de sua Súmula, em observância ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações ambientais, a fim de que o empreendedor faça prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade.4. Agravo interno provido.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais: arts. 139, I, 357, 373, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Contrarrazões no evento 88. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No que tange à alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Embora a recorrente alegue que teria sido desconsiderada pelo acórdão recorrido a necessidade de comprovação dos requisitos legais previstos nos §§1º e 2º, do art. 373 do CPC, para a distribuição do ônus da prova de maneira diversa da regra geral prevista no art. 373 do CPC, e, ainda, que deveria ter sido afastada a incidência da Súmula 618 STJ, deve se observar que, na transcrição dos fundamentos do voto condutor proferido quando do julgamento do agravo de instrumento n. 5011268-65.2023.4.02.0000, em que são levantadas as mesmas questões, restou claro que a questão foi enfrentada, decidindo no sentido da aplicação de referida súmula, em observância ao princípio da precaução e da teoria do risco integral, eis que se tratam de ações de degradação ambiental, não havendo assim como se falar em qualquer afronta ao preceituado no art. 373 do CPC quanto à determinação de inversão do ônus da prova.
No que atine à alegação de que a decisão recorrida teria ainda desconsiderado que a demonstração da ocorrência de degradação no caso em exame deveria advir da parte autora e de que deveria haver a delimitação da extensão da determinada inversão do ônus da prova, verifica-se que restou devidamente estabelecido que, nos termos da súmula 618 do STJ, compete “a quem, supostamente, promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva”, não havendo assim como se falar em qualquer omissão na decisão recorrida.
Superado o ponto, tem-se que o recurso especial impugna acórdão que assentou como conclusão jurídica que, "em observância ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações ambientais, a fim de que o empreendedor faça prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade".
Na hipótese em apreço, embora haja decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação, verifica-se que, aparentemente, o acórdão recorrido, ao determinar a inversão do ônus da prova em observância ao princípio da precaução, encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, razão pela qual a pretensão de rever tal conclusão encontra óbice no preceituado na Súmula 83 do STJ. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANO AMBIENTAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR .
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM DANO AMBIENTAL.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF . 2.
Constata-se dos autos que a causa de pedir da ação inicial foi lastreada na reparação de danos materiais e morais decorrente de dano ambiental. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de admitir a inversão do ônus da prova em ação indenizatória decorrente de dano ambiental . 4.
A aferição da existência, ou não, de dano ambiental é inviável no âmbito do recurso especial ante a necessidade de reanálise do conjunto probatório, tendo em vista o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2114565 ES 2022/0120593-8, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL.
DANO AMBIENTAL.
VAZAMENTO DE ÓLEO .
NEXO CAUSAL.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO . 1.
O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, em consequência, aos moradores da região. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2220938 ES 2022/0310377-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023) Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
30/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 103 - Transitado em Julgado - 13/06/2025 17:50:25)
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30/06/2025 13:29
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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30/06/2025 13:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - SECVPR -> AREC
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30/06/2025 13:07
Remetidos os Autos - GAB23 -> SECVPR
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30/06/2025 13:07
Despacho
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17/06/2025 20:06
Juntada de Petição
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13/06/2025 17:50
Baixa Definitiva
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13/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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13/06/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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12/06/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
12/06/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5011271-20.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONALADVOGADO(A): MARIA HELENA CALDAS OSORIO (OAB RJ064624)ADVOGADO(A): BRUNO CALFAT (OAB RJ105258)ADVOGADO(A): FLAVIA SCARPINELLA BUENO (OAB RJ214351)ADVOGADO(A): FERNANDO DE FARIA TABET (OAB SP137888)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA LA PLATA DE MELLO FRANCO (OAB SP252321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal (evento 53), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
PROCESSOS CONEXOS.
UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.1. A decisão objeto do agravo interno não conheceu do agravo de instrumento, fundando-se na preclusão consumativa e na unirrecorribilidade das decisões judiciais, dado que a decisão recorrida já teria sido objeto do agravo de instrumento n. 5011270-35.2023.4.02.0000.
Os agravos de instrumento, no entanto, referem-se a processos originários distintos.
Ainda que as decisões tenham o mesmo teor, reconhecendo a conexão entre as quatro ações coletivas ambientais e deferindo a inversão do ônus da prova, cada uma dessas decisões, porque proferidas em processos distintos, pode ser individualmente questionada por agravo de instrumento.
Além disso, o juízo de origem, ao reconhecer a conexão, determinou que a tramitação conjunta das ações civis públicas ocorrerá “a partir da decisão que estabelecer as provas que serão produzidas”.
Portanto, o agravo de instrumento deve ser conhecido.2. No tocante à inversão do ônus da prova, objeto deste agravo de instrumento, a 8ª Turma Especializada, em sessão de 23.11.2023, julgou o Agravo de Instrumento n. 5011268-65.2023.4.02.0000, relativo a um dos feitos conexos em primeiro grau (ACP n. 0000084-81.2004.4.02.5104), tendo concluído pela negativa de provimento, considerando legítima a inversão do ônus da prova em desfavor da CSN. As razões dos agravos de instrumento são as mesmas lá e cá e também os fundamentos para o deferimento da inversão, de forma que, até para fins de evitar julgamento conflitante, em especial ante o reconhecimento da conexão e determinação de tramitação conjunta dos feitos originários, com o consequente compartilhamento das provas, deve, neste recurso, subsistir o entendimento adotado por esta Turma Especializada no julgamento do mencionado agravo conexo, pela inversão do ônus.3. Consoante o entendimento do STJ, manifestado em acórdãos anteriores e posteriores à edição do enunciado n. 618 de sua Súmula, em observância ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações ambientais, a fim de que o empreendedor faça prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade.4. Agravo interno provido.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais: arts. 139, I, 357, 373, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Contrarrazões no evento 88. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No que tange à alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Embora a recorrente alegue que teria sido desconsiderada pelo acórdão recorrido a necessidade de comprovação dos requisitos legais previstos nos §§1º e 2º, do art. 373 do CPC, para a distribuição do ônus da prova de maneira diversa da regra geral prevista no art. 373 do CPC, e, ainda, que deveria ter sido afastada a incidência da Súmula 618 STJ, deve se observar que, na transcrição dos fundamentos do voto condutor proferido quando do julgamento do agravo de instrumento n. 5011268-65.2023.4.02.0000, em que são levantadas as mesmas questões, restou claro que a questão foi enfrentada, decidindo no sentido da aplicação de referida súmula, em observância ao princípio da precaução e da teoria do risco integral, eis que se tratam de ações de degradação ambiental, não havendo assim como se falar em qualquer afronta ao preceituado no art. 373 do CPC quanto à determinação de inversão do ônus da prova.
No que atine à alegação de que a decisão recorrida teria ainda desconsiderado que a demonstração da ocorrência de degradação no caso em exame deveria advir da parte autora e de que deveria haver a delimitação da extensão da determinada inversão do ônus da prova, verifica-se que restou devidamente estabelecido que, nos termos da súmula 618 do STJ, compete “a quem, supostamente, promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva”, não havendo assim como se falar em qualquer omissão na decisão recorrida.
Superado o ponto, tem-se que o recurso especial impugna acórdão que assentou como conclusão jurídica que, "em observância ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações ambientais, a fim de que o empreendedor faça prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade".
Na hipótese em apreço, embora haja decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação, verifica-se que, aparentemente, o acórdão recorrido, ao determinar a inversão do ônus da prova em observância ao princípio da precaução, encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, razão pela qual a pretensão de rever tal conclusão encontra óbice no preceituado na Súmula 83 do STJ. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANO AMBIENTAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR .
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM DANO AMBIENTAL.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF . 2.
Constata-se dos autos que a causa de pedir da ação inicial foi lastreada na reparação de danos materiais e morais decorrente de dano ambiental. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de admitir a inversão do ônus da prova em ação indenizatória decorrente de dano ambiental . 4.
A aferição da existência, ou não, de dano ambiental é inviável no âmbito do recurso especial ante a necessidade de reanálise do conjunto probatório, tendo em vista o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2114565 ES 2022/0120593-8, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL.
DANO AMBIENTAL.
VAZAMENTO DE ÓLEO .
NEXO CAUSAL.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO . 1.
O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, em consequência, aos moradores da região. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2220938 ES 2022/0310377-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023) Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
11/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 21:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
10/06/2025 21:34
Recurso Especial não admitido
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14/03/2025 08:32
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
13/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:46
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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13/03/2025 15:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 86
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12/03/2025 08:00
Juntada de Petição
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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19/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/02/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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16/01/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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16/01/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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15/01/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/01/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/01/2025 16:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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15/01/2025 16:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/01/2025 16:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/01/2025 16:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/01/2025 14:25
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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18/12/2024 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
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21/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 10 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5011271-20.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 105) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO(A): MARIA HELENA CALDAS OSORIO (OAB RJ064624) ADVOGADO(A): BRUNO CALFAT (OAB RJ105258) ADVOGADO(A): FLAVIA SCARPINELLA BUENO (OAB RJ214351) ADVOGADO(A): FERNANDO DE FARIA TABET (OAB SP137888) ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA LA PLATA DE MELLO FRANCO (OAB SP252321) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): ANDREA HENRIQUES SZILARD Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
18/11/2024 20:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
-
18/11/2024 20:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/11/2024 20:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 105
-
14/11/2024 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
22/10/2024 17:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
-
22/10/2024 17:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
-
22/10/2024 15:19
Juntada de Petição
-
18/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/10/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
24/09/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
24/09/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
23/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 18:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/09/2024 18:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
-
21/09/2024 18:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/09/2024 18:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/09/2024 17:42
Julgado procedente o pedido - por unanimidade
-
27/08/2024 12:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
-
27/08/2024 10:40
Juntada de Petição
-
19/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2024<br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 12:59</b>
-
19/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2024<br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 12:59</b>
-
19/08/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 03 de SETEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5011271-20.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO(A): MARIA HELENA CALDAS OSORIO (OAB RJ064624) ADVOGADO(A): BRUNO CALFAT (OAB RJ105258) ADVOGADO(A): FLAVIA SCARPINELLA BUENO (OAB RJ214351) ADVOGADO(A): FERNANDO DE FARIA TABET (OAB SP137888) ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA LA PLATA DE MELLO FRANCO (OAB SP252321) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE PROCURADOR(A): ANDREA HENRIQUES SZILARD Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
15/08/2024 13:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2024
-
13/08/2024 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/08/2024 20:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 90
-
12/08/2024 17:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
08/08/2024 17:32
Despacho
-
06/08/2024 17:12
Retirado de pauta
-
23/07/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
23/07/2024 16:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'AGRAVO INTERNO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
22/07/2024 19:38
Juntada de Petição
-
17/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2024<br>Período da sessão: <b>06/08/2024 13:00 a 12/08/2024 12:59</b>
-
17/07/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de AGOSTO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5011271-20.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO(A): MARIA HELENA CALDAS OSORIO (OAB RJ064624) ADVOGADO(A): BRUNO CALFAT (OAB RJ105258) ADVOGADO(A): FLAVIA SCARPINELLA BUENO (OAB RJ214351) ADVOGADO(A): FERNANDO DE FARIA TABET (OAB SP137888) ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA LA PLATA DE MELLO FRANCO (OAB SP252321) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE PROCURADOR(A): ANDREA HENRIQUES SZILARD Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
16/07/2024 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2024
-
16/07/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/07/2024 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/08/2024 13:00 a 12/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 74
-
12/07/2024 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
06/06/2024 12:13
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
-
06/06/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 03/06/2024 15:55:06)
-
06/06/2024 12:09
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
29/05/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/05/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/05/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/05/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 19:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
-
07/05/2024 19:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
07/05/2024 19:00
Determinada a intimação
-
11/09/2023 13:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
-
11/09/2023 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
31/08/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 17:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
27/08/2023 12:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
-
14/08/2023 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/07/2023 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/07/2023 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/07/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 19:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
25/07/2023 11:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
25/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
21/07/2023 19:18
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 291, 282 do processo originário.Número: 50112703520234020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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