TRF2 - 5010693-63.2022.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5010693632022402511820250724123558
-
24/07/2025 11:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
24/07/2025 11:22
Decisão interlocutória
-
16/07/2025 18:46
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
14/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
09/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
09/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
09/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
29/06/2025 23:30
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010693-63.2022.4.02.5118/RJ APELANTE: C.N.2. 2010 TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO BREYER AMORIM (OAB RJ124274)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CN2 2010 TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas 'a' e ‘c’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal (Evento 37), que julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pela ora recorrente e, por sua vez, deu provimento ao apelo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para julgar improcedentes os pedidos formulados em sede de demanda objetivando o cumprimento da obrigação quanto à proposta de acordo ofertada à autora para a quitação do débito referente a contratos bancários, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
IMPOSIÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL.
AUTONOMIA PRIVADA E LIBERDADE CONTRATUAL.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NOS CONTRATOS PRIVADOS.
ART. 427 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. 1. APELAÇÃO CÍVEL (evento 86/JFRJ) interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de RECURSO ADESIVO interposto por C.N.2. 2010 TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA (evento 95/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 80/JFRJ), prolatada nos autos de ação ajuizada em face da referida empresa pública federal, objetivando o cumprimento da obrigação quanto à proposta de acordo ofertada à autora para a quitação do débito referente aos contratos de nºs 1095-714-0000021-49; 1095-714-0000032-00; 1095-714-0000033-82; 1095-714-0000022-20; 1095-714-0000039-78 e 1095.606.0000070-75, bem como a declaração de extinção dos contratos em questão. 2. O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de determinar-se judicialmente que a CEF seja instada a renegociar a dívida, conforme tratativas mantidas entre as partes na via administrativa. 3. A renegociação consiste em uma liberalidade e não uma obrigação da instituição financeira, que pode, na condição de credora e segundo seus normativos internos, apresentar forma atenuada de pagamento e renegociar a dívida com o intuito de dar continuidade à relação contratual. 4.
A fim de que prevaleça o princípio da intervenção mínima nos contratos privados, previsto no artigo 421, parágrafo único do Código Civil, a renegociação da dívida não pode ser judicialmente imposta. 5.
No tocante aos honorários sucumbenciais, para além da questão da remuneração razoável e da sucumbência como fator de acesso à Justiça, há que se olhar a questão também pelo prisma dos efeitos sistêmicos. 5. É indispensável frisar que após a fixação do Tema Repetitivo 1076 pela Corte Especial do STJ, diante da relevância da matéria debatida o aresto foi objeto de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, admitido e encaminhado ao STF, que por maioria, reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de repercussão geral (sob o Tema 1255), no Plenário Virtual de 09/08/2023.
Portanto, a questão ainda não está pacificada, vez que ainda pendente de apreciação pela Suprema Corte a fim de se formar precedente vinculante em caráter definitivo. 6. É inegável que o processo decisório trabalha a partir de normas e valores ideais.
Porém, inviável fazê-lo sem o devido alinhamento às situações da realidade, e sobretudo, aos potenciais efeitos da decisão, posto que o precedente tem um papel de elemento analógico para novas decisões, com efeito multiplicador. 7. Há de se levar em conta as consequências das possíveis decisões para a estabilidade e a segurança jurídica.
Pois, dependendo do contexto, determinada opção hermenêutica poderá produzir efeitos danosos, em ofensa à proporcionalidade, quando distancia-se dos efeitos idilicamente almejados, entendimento este que, mutatis mutandis, pode ser destacado do teor da SLS nº 3144/DF (2022/0212161-2), DJe 11/07/2022. 8. In casu, considerando o elevado valor da causa em R$ 1.165.223,74, a condenação na verba honorária no patamar de 3% sobre o valor da causa atende os parâmetros norteadores do art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se, ainda, a natureza da demanda, o tempo de tramitação da causa e a baixa complexidade. 9.
Recurso provido para julgar improcedente a pretensão autoral e por conseguinte, revogar a tutela antecipada. 10.
Apelação adesiva prejudicada. 11. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 3% sobre o valor da causa.” Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autora, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 60).
Em suas razões recursais (Evento 68), sustenta a recorrente, em síntese, que o decisum guerreado estaria negando vigência ao artigo 1.022, I e II e ao artigo 489, §1º, II, III e IV, do CPC, alegando, para tanto, que o julgado teria ignorado a existência da suscitada nulidade do julgado em razão da ocorrência de julgamento extra petita, bem como estaria omisso quanto ao enfrentamento da principal tese jurídica do processo, qual seja, de violação aos deveres anexos de boa-fé negocial e contratual, consagrados nos artigos 113 e 422, do CC; que a instituição bancária teria admitido ter formulado a proposta, tornando a questão incontroversa, na forma do art. 341, c/c art. 374, III, do CPC, mas o acórdão prolatado no julgamento da apelação teria dado provimento ao recurso adotando como fundamento justamente a inexistência de proposta, diante da ocorrência de meras tratativas prévias para renegociação da dívida; que a hipótese seria de violação aos artigos 341, 374, III e 492 do CPC, eis que se traduziria em julgamento extra petita com base em fundamento que vai de encontro a fato incontroverso, aduzindo, por fim, que o julgado teria afrontado os artigos 113, 422 e 427 do Código Civil, uma vez que teria ignorado a principal tese jurídica ventilada na ação.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 73, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa aos artigos 1.022, I e II e ao artigo 489, §1º, II, III e IV, do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, em relação às alegadas omissões em relação ao suposto julgamento extra petita e à violação aos deveres de boa-fé contratual, assim se manifestou o Tribunal de origem (Evento 37): "O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de determinar-se judicialmente que a CEF seja instada a renegociar a dívida, conforme tratativas mantidas entre as partes na via administrativa.
A renegociação consiste em uma liberalidade e não uma obrigação da instituição financeira, que pode, na condição de credora e segundo seus normativos internos, apresentar forma atenuada de pagamento e renegociar a dívida com o intuito de dar continuidade à relação contratual.
Assim, a fim de que prevaleça o princípio da intervenção mínima nos contratos privados, previsto no artigo 421, parágrafo único do Código Civil, a renegociação da dívida não pode ser judicialmente imposta. (...) Inobstante tenha havido de fato tratativas prévias para renegociação da dívida, a parte autora apenas se manifestou por email, que era o canal utilizado para as trativas, após o prazo estipulado pela CEF. Ressalte-se que as dívidas remontam a 2015 e havia três execuções por título executivo extrajudicial em curso desde 2016 e 2018.
Outrossim, os documentos anexados aos autos originários evidenciam já tinham ocorrido comunicações anteriores (do ano de 2021) sobre eventual renegociação, sem conclusão positiva.
A empresa somente manifestou interesse em eventual renegociação da dívida após a manutenção da penhora efetuada em sede de execução.
Tanto é assim, que pela via de email, a empresa fez questionamentos à CEF acerca do levantamento de penhora em caso de efetivação da renegociação da dívida. Ademais, ainda que assim não fosse, nada impede que a instituição financeira reavalie o caso internamente e retroceda previamente ao efetivo fechamento da operação, não se aplicando o artigo 427 do Código Civil à proposta de renegociação de dívida vultosa, principalmente em razão da natureza da dívida ou das circunstâncias do caso. No caso em questão, em obediência à legislação específica que rege a matéria, a cédula de crédito bancário somente pode ser retificada ou aditada mediante documento escrito, datado e assinado, cumprindo os requisitos do art. 29, caput e §4º, da Lei nº 10.931/2004.
Portanto, enquanto não instrumentalizada a renegociação da dívida e devidamente subscrita pelos representantes da empresa devedora e da instituição financeira, não há que se falar em assunção de obrigações por nehuma das partes.
Desta forma, a impõe-se a improcedência da pretensão autoral.” No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal a quo se manifestou no seguinte sentido (Evento 60): “Não se configura extra petita acórdão proferido dentro dos limites do pedido formulado, ainda que o fundamento adotado não tenha sido desenvolvido na causa de pedir”.
Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
No mais, verifica-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
In casu, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela inocorrência de proposta, mas sim de meras tratativas, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 12:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
16/06/2025 18:40
Recurso Especial não admitido
-
19/05/2025 19:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
19/05/2025 14:12
Juntada de certidão
-
19/05/2025 14:03
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
-
19/05/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
29/04/2025 17:24
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
24/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
15/04/2025 18:50
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
11/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
20/03/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
19/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 17:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
14/03/2025 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/03/2025 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
08/03/2025 16:01
Lavrada Certidão
-
18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 13:00</b>
-
18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 13:00</b>
-
18/02/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 10 de março de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5010693-63.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: C.N.2. 2010 TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO BREYER AMORIM (OAB RJ124274) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO OITICICA MOREIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/02/2025 15:41
Juntada de certidão
-
17/02/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/02/2025
-
17/02/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/02/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 5
-
14/02/2025 14:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
07/02/2025 12:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
-
07/02/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
31/01/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
30/01/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/01/2025 17:20
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
27/01/2025 21:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
-
27/01/2025 21:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
-
27/01/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
19/12/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
12/12/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/12/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 15:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
11/12/2024 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/12/2024 14:53
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
04/12/2024 14:38
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 32 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS'
-
04/12/2024 14:38
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'MEMORIAIS DE 2º GRAU' para 'MEMORIAIS'
-
04/12/2024 14:02
Juntada de Petição
-
04/12/2024 11:03
Juntada de Petição
-
22/11/2024 11:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p143644 - RENATO OITICICA MOREIRA)
-
22/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/11/2024<br>Data da sessão: <b>10/12/2024 13:00</b>
-
22/11/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 10 de dezembro de 2024, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5010693-63.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 69) RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES APELANTE: C.N.2. 2010 TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO BREYER AMORIM (OAB RJ124274) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
21/11/2024 20:13
Juntada de certidão
-
21/11/2024 19:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/11/2024
-
21/11/2024 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
21/11/2024 19:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 69
-
14/11/2024 15:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
31/10/2024 12:04
Juntada de Petição
-
12/08/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
-
12/08/2024 18:36
Retirado de pauta
-
07/08/2024 16:33
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'MEMORIAIS DE 2º GRAU' para 'MEMORIAIS'
-
07/08/2024 14:16
Juntada de Petição
-
06/08/2024 14:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS'
-
06/08/2024 13:21
Juntada de Petição
-
29/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/07/2024<br>Data da sessão: <b>13/08/2024 13:00</b>
-
29/07/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 13 de agosto de 2024, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta............................................................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.............................................................
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5010693-63.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: C.N.2. 2010 TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO BREYER AMORIM (OAB RJ124274) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de julho de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
26/07/2024 12:54
Juntada de certidão
-
26/07/2024 12:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/07/2024
-
25/07/2024 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/07/2024 17:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2024 13:00</b><br>Sequencial: 27
-
25/07/2024 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
19/07/2024 09:25
Juntada de Petição
-
12/07/2024 13:50
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
-
12/07/2024 13:49
Retirado de pauta
-
11/07/2024 20:27
Juntada de Petição
-
10/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/07/2024<br>Período da sessão: <b>29/07/2024 13:00 a 02/08/2024 13:00</b>
-
10/07/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 29 de julho de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5010693-63.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: C.N.2. 2010 TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO BREYER AMORIM (OAB RJ124274) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
09/07/2024 18:17
Juntada de certidão
-
09/07/2024 17:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/07/2024
-
09/07/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/07/2024 16:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2024 13:00 a 02/08/2024 13:00</b><br>Sequencial: 2
-
08/07/2024 16:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
04/06/2024 12:57
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030060-56.2024.4.02.5101
Conselho Regional dos Representantes Com...
Fabricio Costa Serafim
Advogado: Giselton de Alvarenga Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2024 12:15
Processo nº 0140673-83.2014.4.02.5101
Amilcare Dallevo Junior
Os Mesmos
Advogado: Thiago Carlos do Nascimento Correa
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 11/12/2020 09:00
Processo nº 5021034-34.2024.4.02.5101
Agencia Nacional de Mineracao - Anm
Raphael dos Santos Marques Porto
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004144-60.2023.4.02.5002
Fabricio Loren de Moraes Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2024 07:15
Processo nº 5010693-63.2022.4.02.5118
C.n.2. 2010 Transportes Rodoviarios de C...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/10/2022 15:16