TRF2 - 5074510-21.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5074510212023402510120250910093838
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09/09/2025 16:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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09/09/2025 16:48
Decisão interlocutória
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04/09/2025 19:00
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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04/09/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 131
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 131
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19/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 131
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19/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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22/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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10/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5074510-21.2023.4.02.5101/RJ APELADO: NOVA BONI DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VALTER FISCHBORN (OAB PR093084) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, nos termos do art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DE IPI NÃO RECUPERÁVEL PARA EFEITO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS.
INTEGRAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS.
IN RFB nº 2121/2022.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A FAZENDA NACIONAL interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do Mandado de Segurança impetrado por NOVA BONI DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO que tem por finalidade a concessão da segurança para reconhecer o seu direito, para que, em definitivo, possa apurar a base de crédito do PIS e da COFINS considerando o IPI não recuperável destacado nas notas fiscais de aquisição de bens caracterizados como uso/consumo e ativo imobilizado, sem as alterações promovidas no art. 170 da Instrução Normativa nº 2.121/22, bem como seja declarado o direito de serem compensados os valores indevidamente recolhidos, corrigidos e capitalizados pela taxa SELIC, observado o prazo prescricional contado do ajuizamento da demanda. Subsidiariamente, na eventualidade de não serem reconhecidas a ilegalidade e inconstitucionalidade da Instrução Normativa nº 2.121/22, o que não se espera, seja concedida a segurança e reconhecida a inobservância ao princípio da anterioridade nonagesimal, de forma a declarar que no período compreendido entre 20/12/2022 e 19/03/2023 a Impetrante faz jus à manutenção do IPI na base de cálculo dos créditos das contribuições de PIS e COFINS, bem como seja declarado o direito de serem compensados os valores indevidamente recolhidos no período, corrigidos e capitalizados pela taxa SELIC. 2. O Juízo a quo concedeu a segurança acolhendo o pedido principal no sentido de que a Instrução Normativa nº 2.121/2022 é ilegal por ter inovado no ordenamento jurídico. 3. Trata-se a demanda sobre a legalidade do artigo 170 da Instrução Normativa nº 1.212/2022 ao vedar o creditamento de PIS e COFINS sobre os valores pagos a título de IPI irrecuperável. 4. O regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, que consiste na possibilidade de abatimento de créditos relativos a alguns custos, despesas, bens ou insumos utilizados na produção de produtos ou serviços, estão disciplinados pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. 5.
Entretanto, como dito acima, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 jamais dispuseram que o valor do IPI integrava o custo da aquisição dos bens ou serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Tal regulamentação foi realizada através de Instrução Normativa no âmbito da Receita Federal, não tendo, portanto, a IN nº 1.121/2022 inovado na matéria. 6.
Diante da leitura do dispositivo acima transcrito, é possível perceber que a Instrução Normativa nº 1.121/2022 adotou posicionamento prejudicial aos contribuintes, contrariando orientação da própria Receita Federal, que, em instruções anteriores, aceitava o creditamento do IPI não recuperável, conforme trechos das Instruções Normativas nºs 247/2002; 404/2004 e 1.199/2019. 7.
Deste modo, a Receita Federal do Brasil fazia a distinção entre o IPI recuperável e o não-recuperável, sendo que este último integrava o custo de aquisição dos bens, sendo passível de creditamento, conforme o teor das Instruções Normativas mencionadas e o art. 3º, §1º, I das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. 8.
A base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, no regime não-cumulativo, é o valor do faturamento, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, compreendendo a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. 9.
Portanto, o IPI não recuperável, ao integrar o custo de aquisição dos bens ou serviços, em regra, integraria a base de cálculo das aludidas contribuições, de modo que, pela lógica da não-cumulatividade, tais valores eram passíveis de creditamento. 10.
Entretanto, o crédito de IPI era permitido, apesar de não compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, de acordo com a isenção concedida no art. 2º, parágrafo única, alínea "a" da LC 70/91 e replicada no art. 26, § 4º, I, da IN RFB nº 1.911/2019. 11.
O próprio STF, na análise do RE 574.706, mencionou a hipótese da isenção em comento, explicando que "Em se tratando de tributos reais, como a COFINS, a exclusão de qualquer fator que componha seu objeto na espécie, o produto da operação, deve ser expressamente prevista, seja por meio de imunidade, como no art. 155, § 2º, XI, da Carta Magna que retira o montante do IPI da base de cálculo do ICMS; seja por meio de isenção, como disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar 70/1991, que excepciona o valor correspondente ao IPI da base de cálculo da COFINS." 12.
Porém, a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 passou a regular de forma diversa a questão do valor de aquisição, dispondo o seu artigo 170 que o ICMS, IPI e o valor do seguro e frete estão excluídos da apuração de créditos relativos às contribuições ao PIS/COFINS. 13.
Nos termos das leis de regência da contribuição ao PIS e da COFINS, o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição não dará direito a crédito (artigo 3º, §2º, II das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003). 14.
Portanto, o fato de, em período anterior ter sido garantido o direito a crédito, ainda que o IPI não fosse sujeito ao pagamento de contribuição em razão da isenção, representava liberalidade da administração tributária. 15.
No que tange ao pedido subsidiário no sentido de reconhecimento da violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, é sabido que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.277, firmou entendimento no sentido de que a majoração da contribuição ao PIS/PASEP ou da COFINS por meio de decreto autorizado submete-se à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF/88, correspondente a seu art. 150, III, c. 16.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que não só a majoração direta de tributos atrai a necessidade de observância do princípio da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais e de redução de base de cálculo. 17.
Em resumo, a IN RFB nº 2.121/22, com suas posteriores alterações, não viola os princípios constitucionais e tributários, porém deve observar a anterioridade nonagesimal, na medida em que a alteração, embora legítima, importa em revogação de benefício fiscal, razão pela qual reconheço o direito da impetrante de se submeter à vedação prevista no artigo 170, II, da Instrução Normativa nº 2.121/2022, apenas a partir de 20/03/2023. 18.
Uma vez reconhecido o direito da impetrante de se sujeitar à vedação prevista no artigo 170, II da Instrução Normativa nº 2.121/2022 apenas a partir de 20/03/2023, está autorizada a compensação do indébito tributário verificado nos autos, devidamente atualizado pela taxa SELIC, com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal,observado o trânsito em julgado (Art. 170-A do CTN) e a legislação pertinente, em especial o art. 26-A da Lei 11.457/07. 19. Anulo a sentença na parte que denegou a segurança em relação à restituição administrativa tendo em vista ausência de pedido neste sentido. 20.
Portanto, a sentença deve ser reformada para acolhimento da tese subsidiária concedendo-se parcialmente a segurança. 21.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Segurança parcialmente concedida.
Os embargos de declaração de ambas as partes foram desprovidos (evento 57).
Em razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 12, § 1º, III e § 5º do Decreto-Lei 1.598/77, afirmando que "há equívoco no acórdão ao aplicar o princípio da anterioridade nonagesimal, por não se tratar de instituição ou aumento de tributos, mas, sim, sobre a técnica do regime de não cumulatividade do PIS e da COFINS, que tem lastro especialmente nas Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003." Contrarrazões no evento 100. É o relatório.
Decido.
O acórdão recorrido acolheu tão somente o pedido subsidiário da parte para consignar que a IN RFB nº 2.121/22, com suas posteriores alterações, deve observar a anterioridade nonagesimal.
Todavia, em seu recurso, a Fazenda Nacional alega tão somente violação ao art. 12, § 1º, III e § 5º do Decreto-Lei 1.598/77, dispositivos que se relacionam, aparentemente, ao pedido principal da parte, que sequer foi acolhido pela decisão vergastada.
Ao não impugnar os fundamentos do acórdão recorrido especificamente sobre a anterioridade nonagesimal, o presente recurso não deve ser admitido, aplicando-se por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. -
08/07/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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08/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 08:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/07/2025 08:56
Recurso Especial não admitido
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25/04/2025 19:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/04/2025 10:13
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - OEsp -> AREC
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25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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15/04/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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25/02/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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25/02/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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19/02/2025 11:59
Juntada de Petição
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18/02/2025 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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18/02/2025 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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17/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - SECVPR -> OEsp
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17/02/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/02/2025 12:53
Pedido não conhecido - por unanimidade
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14/02/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 101 - Pedido não conhecido - 14/02/2025 12:16:09)
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05/02/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 54ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 03 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término no dia 07 de FEVERREIRO de 2025, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1º, caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3º caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ no 455, de 27 de abril de 2022.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5074510-21.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 127) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: NOVA BONI DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VALTER FISCHBORN (OAB PR093084) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II (DRF/RJ 2) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente -
17/01/2025 16:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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16/01/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/01/2025 14:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 127
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28/12/2024 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/12/2024 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/12/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/12/2024 06:33
Juntada de Petição
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12/12/2024 18:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
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12/12/2024 08:53
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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11/12/2024 12:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 86
-
11/12/2024 08:23
Juntada de Petição
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10/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
10/12/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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10/12/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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06/12/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
06/12/2024 12:07
Juntada de Petição
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05/12/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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05/12/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 18:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/12/2024 18:10
Recurso Extraordinário não admitido
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04/12/2024 18:10
Recurso Especial Admitido
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04/12/2024 09:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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03/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:55
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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02/12/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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02/12/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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02/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/12/2024 06:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 65
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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13/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/11/2024 16:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/11/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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18/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/10/2024 11:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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16/10/2024 23:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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08/10/2024 12:51
Juntado(a)
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20/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/09/2024<br>Período da sessão: <b>08/10/2024 13:00 a 14/10/2024 23:59</b>
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20/09/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 36ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de outubro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de outubro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de outubro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5074510-21.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA APELADO: NOVA BONI DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VALTER FISCHBORN (OAB PR093084) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II (DRF/RJ 2) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
19/09/2024 17:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/09/2024
-
19/09/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/09/2024 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/10/2024 13:00 a 14/10/2024 23:59</b><br>Sequencial: 85
-
18/09/2024 13:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
30/08/2024 17:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
-
30/08/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
30/08/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
26/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/08/2024 15:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
26/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
26/08/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
23/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
12/08/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/08/2024 19:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/08/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
12/08/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
05/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/08/2024 15:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
05/08/2024 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/07/2024 22:50
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
30/07/2024 13:01
Juntado(a)
-
30/07/2024 11:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
30/07/2024 10:42
Juntada de Petição
-
29/07/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/07/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/07/2024 15:20
Juntado(a)
-
26/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/07/2024 14:05
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
25/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:15
Retirado de pauta
-
25/07/2024 17:10
Juntado(a)
-
25/07/2024 16:22
Juntada de Petição
-
12/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/07/2024<br>Período da sessão: <b>30/07/2024 13:00 a 05/08/2024 12:59</b>
-
12/07/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 26ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 30 de julho de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 05 de agosto de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 30 de julho de 2023, com início às 14:00 horas.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação/Remessa Necessária Nº 5074510-21.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 147) RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE: NOVA BONI DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VALTER FISCHBORN (OAB PR093084) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2024.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/07/2024 17:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/07/2024
-
11/07/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/07/2024 17:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2024 13:00 a 05/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 147
-
04/07/2024 19:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
30/01/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
29/01/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/01/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/01/2024 17:54
Juntado(a)
-
18/01/2024 13:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
18/01/2024 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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