TRF2 - 5002244-09.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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15/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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15/08/2025 14:27
Juntada de Petição
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15/08/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002244-09.2023.4.02.5110/RJ APELANTE: DIEGO OFFREDE BASTOS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOSE LUIZ DA SILVA MACHADO (OAB RJ111898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO OFFREDE BASTOS, com fundamento no art. 105, inc.
III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
APELAÇÃO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
DIEGO OFFREDE BASTOS interpõe apelação em face de sentença do evento 34, proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Celso Araújo Santos, da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti-RJ, que julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos de terceiro, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1141990/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 290), consolidou o entendimento de que gera presunção absoluta de fraude à execução a alienação de bem após a citação válida do devedor (se esta for efetiva antes da entrada em vigor da LC n° 118/2005), ou após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa (quando a alienação ocorrer após 09/06/2005). 3.
No caso, a inscrição em dívida ativa se deu em 2017, sendo que a alienação do bem contestado ocorreu em 2021, presumindo-se, portanto, fraudulenta a alienação.
Como se vê, o executado ao tempo da alienação já contava com o débito regularmente inscrito em dívida ativa e em cobrança. 4.
Por fim, ressalto que o embargante, ora apelante, deveria ter comprovado que há outros bens livres e desembaraçados do executado originário, para garantirem a execução fiscal em curso, nos termos do art. 373, II do CPC, para que a alienação deixasse de ser considerada fraude à execução fiscal. 5. Recurso de apelação de DIEGO OFFREDE BASTOS desprovido.
Em razões recursais, o recorrente alega "Violação à lei federal e Distinguishing".
Ao final, requer "o conhecimento e o provimento do presente recurso especial, a fim de reconhecer a divergência jurisprudencial, Av.
Presidente Vargas, 590, SL 1805, Centro – Rio de Janeiro/RJ [email protected] 21 31457075 II 21 981774712 reformando o acórdão recorrido e declarando a inexistência de fraude à execução em relação à aquisição sucessiva operadora pelo recorrente, prédio nº 46, Rua Mogi, matriculado sob o nº 23154 no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª circunscrição de Duque de Caxias." É o relatório.
Decido.
No recurso especial interposto pelo permissivo do art. 105, III, 'c', da CF, o recorrente não indicou os dispositivos a que se teria dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula n. 284 do STF.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
VIOLAÇÃO À LEI.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
DENUNCIANTE VENCEDOR.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DENUNCIADO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 85 DO CPC.
AGRAVOS CONHECIDOS.
RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. RECURSO DE MARCOS1.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula n. 284 do STF.2.
O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n. 284 do STF. RECURSO DE GUARIROBA3.
Em virtude dos princípios da economia processual e da celeridade, a denunciação da lide não é medida que se impõe obrigatoriamente (CPC, art. 125, II, correspondente ao art. 70, II do CPC/73) (AgInt no AREsp n. 2.671.696/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)4.
O denunciante, mesmo tendo sido vencedor na ação principal, deve arcar com os honorários advocatícios devidos ao denunciado (AgInt no AREsp n. 1.845.332/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024).5.
Inexistindo condenação ou proveito econômico, correta a fixação da verba honorária sobre o valor da causa.6.
Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.(AREsp n. 2.890.809/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Acrecente-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.141.990, apreciado sob o Tema 290 dos representativos de controvérsia, em que se firmou a seguinte tese: "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude." Quanto às alegações de boa-fé em razão da alienação sucessiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fraude à execução caracteriza-se de forma objetiva, não dependendo de eventual má-fé das partes nem sendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem, incidindo, sob o ponto, ainda, a Súmula 83 deste mesmo Tribunal.
Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES À GARANTIA DA DÍVIDA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. "À luz do art. 185 do CTN, este Tribunal Superior firmou orientação jurisprudencial no sentido de ser fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início de vigência da LC n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita.
A fraude à execução, de outro lado, caracteriza-se de forma objetiva, não dependendo de eventual má-fé das partes nem sendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem" (AgInt no REsp 2.075.094/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).2.
A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido quanto à inexistência de bens suficientes à garantia do débito tributário, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.3.
Agravo interno não conhecido.(AgInt no REsp n. 1.977.697/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
BOA-FÉ E ALIENAÇÕES SUCESSIVAS.
IRRELEVÂNCIA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.I - É fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início de vigência da LC n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita, restando caracterizada a a fraude à execução de forma objetiva, não dependendo de eventual má-fé das partes nem sendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem.
Precedentes.II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.III - Agravo Interno improvido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.139.946/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 13/11/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. -
14/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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13/08/2025 18:53
Recurso Especial não admitido
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14/04/2025 18:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:31
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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11/04/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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22/02/2025 17:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/02/2025 18:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/02/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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04/02/2025 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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24/12/2024 11:37
Juntada de Petição
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19/12/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 19:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/12/2024 19:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/12/2024 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por maioria - relator(a) vencido(a)
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22/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
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22/11/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 44ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 10 de dezembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 16 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 10 de dezembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5002244-09.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 188) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: DIEGO OFFREDE BASTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOSE LUIZ DA SILVA MACHADO (OAB RJ111898) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
21/11/2024 19:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/11/2024
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21/11/2024 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/11/2024 19:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 188
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21/11/2024 17:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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11/10/2024 16:02
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3TESP -> GAB27
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11/10/2024 15:52
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB07 -> SUB3TESP
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09/10/2024 11:32
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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01/10/2024 12:59
Juntado(a)
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13/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/09/2024<br>Período da sessão: <b>01/10/2024 13:00 a 07/10/2024 23:59</b>
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13/09/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 35ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01º de outubro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de outubro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01º de outubro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5002244-09.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 109) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: DIEGO OFFREDE BASTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOSE LUIZ DA SILVA MACHADO (OAB RJ111898) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
12/09/2024 19:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/09/2024
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12/09/2024 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/09/2024 18:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2024 13:00 a 07/10/2024 23:59</b><br>Sequencial: 109
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11/09/2024 12:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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06/09/2024 11:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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21/08/2024 11:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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21/08/2024 11:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2024 12:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2024 07:52
Juntada de Petição
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13/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2024 14:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2024 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2024 15:08
Juntada de Petição
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05/08/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2024 15:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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05/08/2024 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2024 19:59
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/07/2024 16:17
Juntado(a)
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/07/2024 12:08
Juntada de Petição
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23/07/2024 12:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2024 18:28
Juntada de Petição
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19/07/2024 17:33
Juntado(a)
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19/07/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/07/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/07/2024 17:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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19/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:17
Retirado de pauta
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19/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
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18/07/2024 19:03
Juntada de Petição
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12/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
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12/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/07/2024<br>Período da sessão: <b>30/07/2024 13:00 a 05/08/2024 12:59</b>
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12/07/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 26ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 30 de julho de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 05 de agosto de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 30 de julho de 2023, com início às 14:00 horas.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5002244-09.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 152) RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE: DIEGO OFFREDE BASTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOSE LUIZ DA SILVA MACHADO (OAB RJ111898) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2024.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/07/2024 17:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/07/2024
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11/07/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/07/2024 17:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2024 13:00 a 05/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 152
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04/07/2024 19:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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24/04/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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23/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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22/03/2024 11:24
Juntada de Petição
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21/03/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 05:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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13/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/02/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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29/02/2024 13:57
Juntado(a)
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29/02/2024 12:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/02/2024 12:06
Juntada de Petição
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28/02/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2024 16:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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22/02/2024 20:58
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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