TRF2 - 5055816-04.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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18/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:33
Determinada a intimação
-
16/07/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055816-04.2023.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: IDELOINA MARCAL LOPESADVOGADO(A): TESSIO ALEXANDRE RODRIGUES (OAB RJ143455) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por IDELOINA MARCAL LOPES contra ato do CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, em que objetivava obter provimento jurisdicional a determinar que o INSS procedesse ao julgamento do pedido administrativo formulado pelo impetrante.
Narra a parte impetrante que, em 12/11/2022, foi dado provimento a seu recurso administrativo, para conceder a aposentadoria por idade, através do Acórdão nº 12ª JR/1394/2022.
Todavia, sustenta que até a presente data não foi procedido o cumprimento do acórdão.
Proferida a sentença concessiva da segurança, a GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS no Rio de Janeiro/RJ informou, em 08/07/2024, no evento 86, que o processo está no Conselho de Recursos da Previdência Social, o qual não faz parte da estrutura do INSS, pois se trata de um órgão colegiado da Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social.
Desta forma o seu pleito deverá ser objeto de nova demanda, visto que é o Conselho de Recursos do Seguro Social (o qual, nos termos do artigo 32, XXXI, da Lei nº 13.844/2019, integra a estrutura básica do Ministério da Economia) a autoridade responsável pela apreciação e julgamento conclusivo dos recursos administrativos, e não a gerência executiva do INSS no Rio de Janeiro.
Nesse sentido, confira-se: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AO ÓRGÃO JULGADOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA .
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social, o qual, nos termos do artigo 32, XXXI, da Lei nº 13.844/2019, integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal, sendo, portanto, a autoridade coatora, responsável pela apreciação e julgamento conclusivo dos recursos administrativos, o Chefe da Junta de Recursos ou o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS - O encaminhamento de recurso administrativo protocolado perante o INSS e/ou cumprimento de acórdão proferido pelo órgão julgador (CRPS) é de responsabilidade do Chefe ou Gerente Executivo da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social–INSS. - A parte impetrou o presente mandamus em face de ato coator do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, postulando o julgamento conclusivo do recurso administrativo .
Na data da impetração, o processo administrativo ainda se encontrava na APS de Origem, onde foi protocolado, aguardando o encaminhamento ao competente órgão julgador, de forma que a autoridade coatora indicada pelo impetrante não se constitui como parte legítima para figurar no polo passivo deste mandamus - Sem a indicação da autoridade que deve, de fato, praticar o ato objeto do writ impõe-se a sua extinção, por ilegitimidade passiva, uma vez que não há como ser questionada eventual inércia, no caso, mora no encaminhamento do processo para o órgão julgador competente, de parte que nem sequer constou, de fato, como coatora na relação processual, não fazendo parte da lide - Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 5004707-31.2023.4 .03.6100 SP, Relator.: JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 22/03/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/03/2024). Diante do exposto, indefiro o pedido da parte autora, constante do evento 103.
Vista ao impetrante e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 10:44
Decisão interlocutória
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30/06/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 104 - Conclusos para julgamento - 24/06/2025 11:13:55)
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16/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055816-04.2023.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: IDELOINA MARCAL LOPESADVOGADO(A): TESSIO ALEXANDRE RODRIGUES (OAB RJ143455) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista a parte autora sobre o evento 97.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após o prazo, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/06/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 11:03
Determinada a intimação
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12/06/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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12/06/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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03/06/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/06/2025 11:09
Determinada a intimação
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02/06/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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13/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 14:22
Determinada a intimação
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13/05/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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08/05/2025 14:44
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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29/04/2025 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
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09/04/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 07:57
Determinada a intimação
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07/04/2025 12:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS NO RIO DE JANEIRO - MANDADOS DE SEGURANÇA (DESATIVADO PARA INTIMAÇÃO) - EXCLUÍDA
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07/04/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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10/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 17:30
Determinada a intimação
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10/03/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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06/02/2025 11:13
Juntada de Petição
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06/02/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/02/2025 10:45
Determinada a intimação
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05/02/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 10:37
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/12/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 13:29
Determinada a intimação
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10/12/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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10/12/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/12/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 10:58
Determinada a intimação
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06/12/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/11/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 18:36
Determinada a intimação
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07/11/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/11/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:52
Determinada a intimação
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06/11/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 12:02
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO18 Número: 50558160420234025101/TRF2
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12/03/2024 14:26
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO18 -> TRF2
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11/03/2024 23:13
Determinada a intimação
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09/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/02/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 10:51
Juntada de Petição
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26/01/2024 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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24/01/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/01/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 13:19
Determinada a intimação
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09/01/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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19/12/2023 17:08
Juntada de Petição
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16/12/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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24/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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17/10/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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17/10/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/10/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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17/10/2023 18:46
Concedida a Segurança
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14/07/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
13/07/2023 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/06/2023 14:57
Juntada de Petição
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15/06/2023 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2023 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2023 16:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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22/05/2023 14:06
Juntada de peças digitalizadas
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18/05/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/05/2023 17:27
Intimado em Secretaria
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18/05/2023 17:27
Juntado(a)
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16/05/2023 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/05/2023 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2023 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2023 23:14
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2023 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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