TRF2 - 5022361-87.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO30
-
06/08/2025 16:06
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
13/06/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
13/06/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022361-87.2019.4.02.5101/RJ APELANTE: RENATO DE CARVALHO TORRES RAPOSO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): HAIDEMIA LUCIA DO AMARAL CHERMONT (OAB RJ070902) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (Evento 59), contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, (Evento 16 integrado pelo evento 51)) que deu provimento ao recurso “a fim de conceder ao autor a aposentadoria por incapacidade permanente com proventos integrais.
Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no parágrafo 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor dos atrasados, a ser apurado em liquidação de sentença. ” Os embargos de declaração foram desprovidos (Evento 51) A recorrente alega, direta dos artigos 489, §1º, IV e 1.022 do CPC, requerendo o recebimento e a admissão do presente recurso, para que seja encaminhado ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que “ no r. acórdão do EVENTO 51 a Corte Regional Federal se limitou a transcrever trechos do r. acórdão embargado e, de forma genérica, afirmar que as razões recursais da entidade nos embargos de declaração apresentados consistiam em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, ignorando, solenemente, a omissão/contradição apontada." Assim, como em relação a tal pretensão de saneamento da omissão/contradição apontada pela entidade não se manifestou a Corte Regional Federal, conforme se verifica pelo referido acórdão do EVENTO 51, é de ver-se que houve nítida violação direta dos artigos 489, §1º, IV e 1.022 do CPC/2015 pelo acórdão recorrido. Alega ainda, contrariedade com o laudo pericial aduzindo que o “órgão julgador entendeu que a parte autora apresenta quadro de alienação mental desde 13/12/2016, dado que, porém, não é possível inferir nos presentes autos judiciais” Contrarrazões no Evento 65. É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que não há omissão no acórdão recorrido.
O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados pela recorrente, concluindo que restou demonstrada que a doença incapacitante configura-se como alienação mental, fazendo jus, portanto, o servidor público à aposentadoria por incapacidade permanente com proventos integrais, com base na legislação em vigor.
Assim, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que afasta a alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Convém ressaltar que, o voto condutor foi expresso em consignar que que não compete ao julgador, mas sim ao legislador estabelecer quais as doenças incapacitantes para o reconhecimento do direito à aposentadoria com proventos integrais.
Neste sentido: “Com efeito, deve ser dada interpretação restritiva à legislação que concede benefícios, não havendo falar, portanto, em violação ao princípio da isonomia para conceder benefício fora das hipóteses legais, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Convém ressaltar que, em 04 de dezembro de 2017, o apelante já apresentava comprometimento cognitivo, o qual ensejava dificuldade de planejamento de ações e compreensão, conforme laudo apresentado pelo médico da FIOCRUZ (evento 143 – 1º grau).
Contudo, com base nos laudos médicos apresentados nos autos, em especial os laudos periciais elaborados pelo perito do Juízo (eventos 114 e 132 – 1º grau), conclui-se que o autor possui doença de Huntington desde 13 de dezembro de 2016 e apresenta quadro de alienação mental com distúrbio do movimento associado, o que comprova a sua incapacidade laboral. ” Aliás, o próprio voto condutor dos embargos de declaração foi explícito no sentido de que “não há que prosperar a irresignação da embargante, pois, com base na conclusão apresentada no laudo pericial acostado aos autos no evento 114 do 1º grau é possível inferir que o examinado, ora embargado apresenta deficiência física e mental de longo prazo, o que acarreta a sua incapacidade permanente para exercer atividade laboral, cuja data de início se deu em 13 de dezembro de 2016. ” Além disso, a recorrente afirma que apresentou os embargos de declaração apontando a omissão do acórdão recorrido "quanto ao fato de que sua decisão baseou-se em premissa fática equivocada, o que configura erro material, que deve ser sanado no sentido de reconhecer que a alienação mental, ao invés de restar configurada em 13/12/2016, o foi, em verdade, somente em 15/02/2022, do que deveria decorrer a reforma da decisão no sentido de que, com amparo não no artigo 186, mas no 190 da Lei nº 8.112/1990, as diferenças devidas ao autor tenham como termo inicial a data do laudo no qual foi reconhecida a condição necessária à percepção de proventos de aposentadoria por invalidez forma integral, 15/02/2022". Pois bem.
A recorrente alega omissão no acórdão, contudo não é o que se extrai da documentação acostada aos autos e inclusive, citada pela recorrente em seu recurso, onde o laudo conclui que: Veja-se que a apontada omissão/contradição foi devidamente apreciada nos embargos de declaração que se manifestou no sentido de que na conclusão apresentada no laudo pericial acostado aos autos é possível inferir que o examinado apresenta deficiência física e mental de longo prazo, o que acarreta a sua incapacidade permanente para exercer atividade laboral, cuja data de início se deu em 13 de dezembro de 2016. Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. -
12/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 17:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
12/06/2025 15:50
Recurso Especial não admitido
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07/05/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
07/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:22
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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07/05/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 60
-
29/04/2025 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
08/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/04/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/04/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/04/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
08/04/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
04/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 16:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
04/04/2025 16:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/04/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
14/03/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Juntada de certidão - 14/03/2025 15:26:11)
-
14/03/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Juntada de certidão - 14/03/2025 15:36:35)
-
14/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
14/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/03/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
-
14/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 25/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 31/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5022361-87.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 176) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: RENATO DE CARVALHO TORRES RAPOSO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): HAIDEMIA LUCIA DO AMARAL CHERMONT (OAB RJ070902) APELADO: FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: MARIA FERNANDA DONATI VEIGA RAPOSO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
13/03/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/03/2025
-
13/03/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/03/2025 15:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 176
-
21/02/2025 09:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
04/02/2025 11:30
Retirado de pauta
-
24/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
-
24/01/2025 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 04/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 10/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5022361-87.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: RENATO DE CARVALHO TORRES RAPOSO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): HAIDEMIA LUCIA DO AMARAL CHERMONT (OAB RJ070902) APELADO: FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: MARIA FERNANDA DONATI VEIGA RAPOSO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
23/01/2025 13:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/01/2025
-
23/01/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/01/2025 12:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 156
-
26/09/2024 10:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
26/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
17/09/2024 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
14/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/08/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/08/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/08/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/08/2024 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
22/08/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2024 16:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
21/08/2024 16:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/08/2024 15:01
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
05/08/2024 15:27
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
-
30/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
19/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/07/2024<br>Período da sessão: <b>30/07/2024 13:00 a 05/08/2024 12:59</b>
-
19/07/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 30/07/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 05/08/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5022361-87.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: RENATO DE CARVALHO TORRES RAPOSO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): HAIDEMIA LUCIA DO AMARAL CHERMONT (OAB RJ070902) APELADO: FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: MARIA FERNANDA DONATI VEIGA RAPOSO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
18/07/2024 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/07/2024
-
18/07/2024 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/07/2024 12:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2024 13:00 a 05/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 99
-
10/04/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
10/04/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
10/04/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
08/04/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/04/2024 16:04
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
08/04/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 06/02/2024 18:06