TRF2 - 5041207-93.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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10/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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10/07/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5041207-93.2021.4.02.5001/ES APELADO: MARLUCE LIMA BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SEVERIANO DUARTE (OAB ES011877)ADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 49, RECESPEC1) interposto por MARLUCE LIMA BARROS contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 16, ACOR2): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS.
EXTENSÃO DE PORCENTAGEM AOS INATIVOS.
CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. LEI 10.855/04. ALTERAÇÃO PELA LEI 13.324/16. ART. 11, §1°.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL E DO DESEMPENHO INSTITUCIONAL.
FINALIDADE DE FOMENTAR PRODUTIVIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo Réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos para "declarar a nulidade/ilegalidade do art. 2º da Orientação Normativa SRH nº 6, de 19/11/2007, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, via de consequência, reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da GDASS sem qualquer proporcionalização, nos exatos termos da Lei nº 10.855/04" e condenar a Ré "a restituir à parte autora os valores pagos a menor da gratificação acima referida por força da proporcionalidade utilizada, observada a prescrição quinquenal, sendo que os valores atrasados serão pagos oportunamente por precatório/rpv, após o trânsito em julgado desta decisão. 2.
A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, na forma em que fixada pela Lei 13.324/2016 para os servidores ativos em 70 pontos, não deve ser estentida ao pessoal inativo com paridade remuneratória. 3.
O art. 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004, alterado pela Lei n° 13.324/2016, dispõe que "A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.". 4.
Contudo, em que pese o limite mínimo da GDASS seja de 70 pontos por servidor, a pontuação é distribuída considerando tanto os resultados obtidos na avaliação de desempenho individual, quanto na avaliação do desempenho institucional, conforme o § 2º do art. 11. 5. Ademais, para os inativos e pensionistas permaneceu inalterado os valores de 40 e 50 pontos, a depender da data da concessão, nos termos do art. 16 da Lei nº 10.855/2004, o qual não foi revogado tacitamente. 6.
Assim, a alteração legislativa não teve o condão de modificar a natureza da vantagem em questão e a gratificação continua tendo por escopo fomentar a produtividade, que é incompatível com a situação de inatividade, não havendo na restrição imposta aos inativos qualquer inconstitucionalidade.
Precedentes. 7.
Remessa necessária e apelação providas.
Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram providos nos seguintes termos (evento 41, ACOR2): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NO DISPOSITIVO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Examinada a petição dos embargos de declaração, constata-se que assiste razão à Embargante, pois a fundamentação do voto não se refere ao objeto do processo.
Contudo, o dispositivo continuará o mesmo, pois em se tratando de aposentadoria proporcional, a proporcionalidade dos proventos incide sobre o total da remuneração do servidor. 2.
Recurso provido.
Contrarrazões no evento 55, CONTRAZ1. É o relatório.
Decido.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada no recurso extraordinário (RE) nº 1408525/RJ, afetado à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 1289: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 40. § 8º da Constituição Federal, na redação da EC 20/1998 e art. 7º da EC 41/2003, a possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela." Do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema. -
08/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/07/2025 18:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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18/03/2025 00:46
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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17/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:45
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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14/03/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/03/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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22/02/2025 17:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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11/02/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/02/2025 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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08/01/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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19/12/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 18:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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16/12/2024 18:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/12/2024 17:16
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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11/12/2024 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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12/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/11/2024<br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b>
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12/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 03 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5041207-93.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: MARLUCE LIMA BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SEVERIANO DUARTE (OAB ES011877) ADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
11/11/2024 18:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/11/2024
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11/11/2024 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/11/2024 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 132
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08/11/2024 18:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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16/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2024 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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16/09/2024 16:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB24
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16/09/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/09/2024 13:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2024 15:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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15/08/2024 15:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2024 14:39
Sentença desconstituída - por unanimidade
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03/07/2024 18:18
Juntada de Petição
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26/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2024<br>Período da sessão: <b>16/07/2024 13:00 a 22/07/2024 12:59</b>
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26/06/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 16 de JULHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5041207-93.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 176) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARLUCE LIMA BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
25/06/2024 17:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2024
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25/06/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2024 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2024 13:00 a 22/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 176
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21/06/2024 11:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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15/07/2023 17:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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15/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
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14/07/2023 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/07/2023 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/07/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2023 16:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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07/07/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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