TRF2 - 5002253-85.2020.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 201
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 201
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20/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 195
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
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07/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 194
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 194
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 194
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002253-85.2020.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO JOANAADVOGADO(A): DIOGO XAVIER DA SILVA (OAB RJ217672)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RIBAS SOARES (OAB RJ215628) DESPACHO/DECISÃO Ev. 86, PET1. Indefiro o requerido, uma vez que a exequente, cientificada do teor da RPV, declarou-se ciente e renunciou ao prazo para impugná-la, conforme se vê dos evs. 169 e 175, atraindo a incidência da preclusão lógica. Ademais, mesmo abstraída a evidente preclusão, o requerimento de alteração de modalidade da requisição pertinente aos honorários contratuais de precatório para RPV não se mostra viável.
O valor destacado a título de honorários contratuais, ao contrário dos honorários sucumbenciais, não se constitui em crédito autônomo do advogado, mas crédito acessório destacado do principal devido ao exequente, apenas por conveniência do advogado, tudo conforme dispõe o art. 15, §2º, da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Mostra-se, portanto, correta a requisição de pagamento do ev. 168, uma vez que os valores de titularidade do beneficiário (neste incluídos evidentemente os honorários contratuais dele destacados) são superiores a 60 salários mínimos, conforme se vê dos cálculos que lastrearam a expedição da requisição de pagamento (ev. 163, OUT4).
Neste sentido, é o seguinte aresto, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
OBSERVÂNCIA DA MESMA MODALIDADE DE PAGAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL.- Agravo de instrumento interposto contra a decisão a quo proferida nos autos de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que negou o pedido de expedição de precatório ou RPV, com destaque da verba honorária contratual de forma autônoma.- O advogado tem direito a ver destacado do requisitório a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório.- O destaque dos honorários contratados entre o advogado e o seu constituinte do valor principal que ultrapassa o limite de 60 salários mínimos caracteriza meio de execução do contrato de honorários, que diz respeito ao valor total do crédito a que faz jus a parte autora.- A requisição feita em favor do advogado deverá ter a mesma modalidade daquela do contratante/credor, qual seja, RPV ou precatório, em se tratando de quantia superior ao teto limite das requisições de pequeno valor - RPV.- Não é possível a expedição de requisição de pequeno valor para adimplemento de honorários advocatícios contratuais, quando o valor principal seja pago à parte beneficiada por meio de precatório.
Precedentes jurisprudenciais.- Parcial provimento ao agravo de instrumento, para permitir o pagamento em separado dos honorários contratuais, mediante RPV ou precatório a ser expedido para pagamento dos valores devidos pelo INSS, desde que respeitada a mesma modalidade do valor do montante principal; e julgar prejudicado o agravo interno.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL provimento ao recurso, para permitir o pagamento em separado dos honorários contratuais, mediante RPV ou Precatório a ser expedido para pagamento dos valores devidos pelo INSS, desde que respeitada a mesma modalidade do valor do montante principal; e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."(1ª T.
Esp. do e.
TRF da 2ª Região, AI nº 5001317-47.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DJe de 29/11/2023) Não por acaso, em conformidade com a sistemática acima, anote-se que o próprio sistema informatizado de processamento das requisições de pagamento utilizado por toda a Justiça Federal bloqueia automaticamente a expedição da requisição na modalidade RPV, em casos tais.
Os fundamentos supra estão em sintonia com a decisão administrativa proferida no procedimento instaurado em razão do precatório aqui expedido, de lavra do Des.
Fed.
Presidente do e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (ev. 189, DESPADEC1). Ademais, a circunstancial dificuldade financeira do beneficiário dos honorários contratuais não se traduz em circunstância apta a ensejar o tratamento privilegiado por ele pretendido, uma vez que não há amparo legal para excepcionar o regime constitucional dos precatórios.
Por outro lado, o e.
STF, em sede de repercussão geral, já fixou o entendimento de que não se autoriza o pagamento de crédito superpreferencial, por meio de RPV, se o valor do crédito supera o limite de 60 salários mínimos, conforme a tese fixada no tema nº 1156: O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2º, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, salvo se o valor for adimplido se encontrar dentro do limite previsto na lei como pequeno valor.
Já a preferência atribuída ao idoso é observada pelo e.
TRF da 2ª Região nos estritos termos da legislação de regência, motivo pelo qual a data de nascimento dos beneficiários integra o formulário de requisição de pagamento expedido. Isto posto, indefiro a impugnação da parte exequente à requisição de pagamento do ev. 168. Nada a prover quanto ao pleito de gratuidade de justiça, haja vista que concedida à parte exequente (ev. 3, item 2), sendo despicienda a concessão de gratuidade especificamente em favor do advogado, seja porque este não é parte na demanda, seja porque não há crédito autônomo a ser executado em seu favor. Intimadas as partes, prossiga-se na forma do item 2.3 do despacho do ev. 145. -
30/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:20
Decisão interlocutória
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30/07/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 14:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2025 16:23
Juntada de Petição
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28/07/2025 13:03
Juntada de peças digitalizadas
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28/07/2025 12:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatório Número: 50008116620254029388/TRF2
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03/04/2025 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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03/04/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/04/2025 11:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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01/04/2025 00:57
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 09/04/2025 - 5002211-41.2025.4.02.9445/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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05/02/2025 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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05/02/2025 15:31
Juntada de peças digitalizadas
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05/02/2025 06:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*01-88 processada no TRF2 com o no. 50022114120254029445/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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05/02/2025 06:12
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*01-88 processada no TRF2 com o no. 50008116620254029388/TRF (CARLOS ALBERTO RIBAS SOARES)
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05/02/2025 06:12
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*01-88 processada no TRF2 com o no. 50008116620254029388/TRF (MANOEL ANTONIO JOANA)
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04/02/2025 13:55
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*01-88
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04/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 170
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25/01/2025 04:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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21/01/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
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21/01/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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15/01/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
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15/01/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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14/01/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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14/01/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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14/01/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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14/01/2025 12:29
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*01-88
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13/01/2025 15:54
Juntada de Petição
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13/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
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27/12/2024 22:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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19/12/2024 14:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 162
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19/12/2024 09:59
Juntada de Petição
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16/12/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 159
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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12/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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08/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 146
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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29/10/2024 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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22/10/2024 00:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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21/10/2024 11:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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21/10/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:30
Juntada de Petição
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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15/10/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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10/10/2024 22:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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04/10/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 18:32
Despacho
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04/10/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 14:56
Transitado em Julgado - Data: 30/09/2024
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04/10/2024 14:55
Juntada de peças digitalizadas
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04/10/2024 14:18
Recebidos os autos - TRF2 -> RJPET02 Número: 50022538520204025106/TRF2
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15/08/2023 12:11
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJPET02 -> TRF2
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15/08/2023 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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15/08/2023 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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10/08/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 13:01
Despacho
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10/08/2023 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2023 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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24/07/2023 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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24/07/2023 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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18/07/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2023 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 127 e 128
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15/06/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 10:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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28/02/2023 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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28/02/2023 23:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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23/02/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2023 12:43
Determinada a intimação
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23/02/2023 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2023 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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24/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112 e 114
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23/01/2023 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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23/01/2023 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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14/01/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/01/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/01/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/01/2023 17:18
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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08/12/2022 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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07/12/2022 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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23/11/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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20/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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10/11/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
28/10/2022 00:09
Juntada de Petição
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27/10/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 14:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 96
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14/10/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 96
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03/10/2022 13:27
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
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29/09/2022 15:08
Despacho
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19/09/2022 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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01/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
22/08/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 17:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 88
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17/08/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 88
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10/08/2022 16:05
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
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23/07/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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08/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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28/06/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 14:27
Despacho
-
27/06/2022 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2022 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
16/06/2022 02:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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13/06/2022 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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04/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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30/05/2022 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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25/05/2022 19:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/05/2022 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/05/2022 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/05/2022 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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30/03/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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28/03/2022 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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22/03/2022 13:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/03/2022 até 22/03/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00095, DE 21 DE MARÇO DE 2022
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20/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 67
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16/03/2022 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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16/03/2022 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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10/03/2022 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2022 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2022 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2022 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/03/2022 10:19
Despacho
-
10/02/2022 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2021 14:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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28/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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18/11/2021 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2021 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/11/2021 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
16/11/2021 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2021 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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09/11/2021 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
03/11/2021 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/11/2021 21:52
Despacho
-
03/11/2021 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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23/09/2021 11:46
Juntada de Petição
-
16/09/2021 10:37
Juntada de Petição
-
15/09/2021 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
14/09/2021 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
03/09/2021 11:38
Juntada de Petição
-
28/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
-
18/08/2021 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 20:03
Despacho
-
18/08/2021 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2021 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
05/08/2021 11:09
Juntada de Petição
-
04/08/2021 17:45
Juntada de Petição
-
25/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
15/07/2021 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
31/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
21/05/2021 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
21/05/2021 09:08
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/03/2021 12:12
Conclusos para julgamento
-
25/02/2021 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
13/02/2021 23:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
11/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
-
08/02/2021 12:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
03/02/2021 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/02/2021 16:01
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
-
01/02/2021 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/02/2021 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/02/2021 17:23
Despacho
-
01/02/2021 14:14
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/01/2021 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/12/2020 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
03/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
23/11/2020 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/11/2020 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/11/2020 12:21
Despacho
-
23/11/2020 11:13
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
19/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
19/11/2020 19:31
Juntada de Petição
-
18/11/2020 02:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/11/2020 02:07
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
-
09/11/2020 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/11/2020 13:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - 09/11/2020 13:09:03)
-
09/11/2020 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
-
09/11/2020 13:09
Despacho
-
08/11/2020 18:15
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/11/2020 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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