TRF2 - 5001418-23.2022.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 21:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5001418232022402510820250907214642
-
04/09/2025 18:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
04/09/2025 18:40
Decisão interlocutória
-
03/09/2025 19:03
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
13/07/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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09/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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29/06/2025 23:25
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/06/2025 08:59
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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12/06/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5001418-23.2022.4.02.5108/RJ APELADO: ELTON DE OLIVEIRA EVANGELISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO CESAR NAVARRO (OAB RJ110861)ADVOGADO(A): LUCAS RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ131577) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELTON DE OLIVEIRA EVANGELISTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 15): REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO, EM TEMPO COMUM, DO SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos para “1 - declarar como especial o período de 14/5/1986 a 14/5/2011, laborado pelo autor como técnico de enfermagem; 2 – condenar a parte ré a conceder o aposentadoria especial , a contar da data do requerimento administrativo (3/10/2018)” e, ainda, deferiu antecipação dos efeitos da tutela “determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação, devendo a União comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão”. 2.
Com o ajuizamento da presente ação, a parte Autora objetivou a concessão de “aposentadoria especial integral com vigência a partir da data do requerimento administrativo em 03/10/2018”, assim como o pagamento das parcelas que entende devidas desde a data do requerimento administrativo. 3.
Para a conversão pretendida, seria necessário comprovar o contato permanente e ininterrupto com algum dos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 4.
No caso vertente, foram acostados as autos os seguintes documentos no ev. 27 – JFRJ: “laudo 8” e “laudo 9” – documentos sem data, da prefeitura de Arraial do Cabo, contendo “quadro resumo de adicionais”, no qual é atribuído “risco biológico” ao cargo de técnico de enfermagem, para fins de percepção de adicional de insalubridade no percentual de 40%; “declaração 10” – ofício assinado pelo Diretor Geral do Hospital de Arraial do Cabo, informando que o Autor, na qualidade de servidor da FUNASA, prestou serviço no Hospital Geral de Arraial do Cabo, no setor de ambulatório, no atendimento aos pacientes dos Programas: DST/HIV/AIDS, Tuberculose e Hanseníase, no período de 2005 até a data do ofício (abril/2013) e “declaração 11” – tabela da FUNASA (Coordenação Regional do Rio de Janeiro), correspondente aos meses de maio e junho/2004, indicando que o Autor teria desempenhado atividade de “visita domiciliar e institucional para investigação das DNCs (Doenças de Notificação Compulsória e Agravos Inusitados)”.
Contudo os documentos não descrevem de modo pormenorizado e individualizado a atividade sujeita ao contato com elementos insalubres que teria sido por ele exercida ao longo do período em que percebeu o adicional de insalubridade. 5.
Não se pode com certeza distinguir os riscos aos quais estaria exposto o servidor beneficiário do adicional de insalubridade concedido, sendo possível apenas extrair que os agentes nocivos estariam relacionados aos riscos ambientais inerentes às atividades laborativas do autor, donde se pode facilmente concluir que o laudo médico pericial apenas serviu como instrumento formal destinado a subsidiar a concessão do benefício, sem proceder a uma verdadeira avaliação individualizada das atividades exercidas por cada um dos servidores e dos riscos a que estavam os mesmos expostos durante o trabalho. 6.
Remessa necessária e recurso de apelação da UNIÃO providos.
Os embargos de declaração (evento 25) opostos contra o v. acórdão foram desprovidos (evento 38).
Em seu recurso (48, RECESPEC3), o recorrente alega, em síntese, que o acordão recorrido viola o artigo 58, § 4º da Lei 8.213/91, visto que há o entendimento jurisprudencial prevalecente de que a aposentadoria especial, assegurada no art. 40, §4º, III, c/c §12 da Constituição Federal extensivamente alcança o servidor estatutário conforme preconizado na Súmula Vinculante nº 33, do STF, Contrarrazões no evento 54. É o relatório.
Decido.
Como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo.
Vejamos: “No caso vertente, foram acostados as autos os seguintes documentos no ev. 27 – JFRJ: “laudo 8” e “laudo 9” – documentos sem data, da prefeitura de Arraial do Cabo, contendo “quadro resumo de adicionais”, no qual é atribuído “risco biológico” ao cargo de técnico de enfermagem, para fins de percepção de adicional de insalubridade no percentual de 40%; “declaração 10” – ofício assinado pelo Diretor Geral do Hospital de Arraial do Cabo, informando que o Autor, na qualidade de servidor da FUNASA, prestou serviço no Hospital Geral de Arraial do Cabo, no setor de ambulatório, no atendimento aos pacientes dos Programas: DST/HIV/AIDS, Tuberculose e Hanseníase, no período de 2005 até a data do ofício (abril/2013) e “declaração 11” – tabela da FUNASA (Coordenação Regional do Rio de Janeiro), correspondente aos meses de maio e junho/2004, indicando que o Autor teria desempenhado atividade de “visita domiciliar e institucional para investigação das DNCs (Doenças de Notificação Compulsória e Agravos Inusitados)” Contudo os documentos não descrevem de modo pormenorizado e individualizado a atividade sujeita ao contato com elementos insalubres que teria sido por ele exercida ao longo do período em que percebeu o adicional de insalubridade.
Assim, não se pode com certeza distinguir os riscos aos quais estaria exposto o servidor beneficiário do adicional de insalubridade concedido, sendo possível apenas extrair que os agentes nocivos estariam relacionados aos riscos ambientais inerentes às atividades laborativas do autor, donde se pode facilmente concluir que o laudo médico pericial apenas serviu como instrumento formal destinado a subsidiar a concessão do benefício, sem proceder a uma verdadeira avaliação individualizada das atividades exercidas por cada um dos servidores e dos riscos a que estavam os mesmos expostos durante o trabalho.
Compete constatar, assim, que o laudo técnico juntado aos autos não se amolda às exigências contidas na legislação vigente ao longo do período em que o Autor percebeu o adicional de insalubridade (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, com as alterações contidas nas Leis 9.528/97 e 9.732/98)”.
Destarte, alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto e de acordo com o enunciado de Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
11/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
11/06/2025 18:08
Recurso Especial não admitido
-
20/03/2025 00:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
19/03/2025 13:52
Juntada de certidão
-
18/03/2025 16:08
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
13/03/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
12/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
11/02/2025 11:27
Juntada de Petição
-
11/02/2025 11:27
Juntada de Petição
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
23/12/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
23/12/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
19/12/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
19/12/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
17/12/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/12/2024 15:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
12/12/2024 15:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/12/2024 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
05/11/2024 12:35
Juntada de certidão
-
05/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/11/2024<br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b>
-
05/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 26 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001418-23.2022.4.02.5108/RJ (Pauta: 231) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ELTON DE OLIVEIRA EVANGELISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ131577) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
04/11/2024 18:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/11/2024
-
04/11/2024 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/11/2024 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 231
-
12/09/2024 19:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
09/09/2024 10:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
08/09/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
16/08/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/08/2024 14:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/08/2024 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/08/2024 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/08/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/08/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/08/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/08/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/08/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2024 17:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
06/08/2024 17:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/07/2024 14:39
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
26/06/2024 12:56
Juntada de certidão
-
26/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2024<br>Período da sessão: <b>16/07/2024 13:00 a 22/07/2024 12:59</b>
-
26/06/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 16 de JULHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001418-23.2022.4.02.5108/RJ (Pauta: 230) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ELTON DE OLIVEIRA EVANGELISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ131577) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
25/06/2024 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2024
-
25/06/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/06/2024 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2024 13:00 a 22/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 230
-
16/04/2024 17:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
16/04/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
16/04/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
16/04/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
11/04/2024 15:43
Juntada de certidão
-
09/04/2024 15:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
09/04/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/04/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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