TRF2 - 5057349-37.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5057349372019402510120250716150505
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16/07/2025 12:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/07/2025 12:32
Decisão interlocutória
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11/07/2025 18:59
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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11/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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11/07/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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09/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/06/2025 23:25
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/06/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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12/06/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5057349-37.2019.4.02.5101/RJ APELANTE: MUNDIVOX DO BRASIL LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO DE MATTOS ALEXANDRE (OAB RJ166866) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNDIVOX DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada assim ementado: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO – FUST.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET.
SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PROVA PERICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNDIVOX DO BRASIL LTDA. em face da sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal, que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial. 2.
A apelante requer que seja provido o presente recurso de apelação, para que a r. sentença recorrida seja reformada, para que seja declarada extinta a execução fiscal de origem.
Alega que os denominados "Serviços de IP" não consistem em receita de telecomunicação, tal como interpretado pela Anatel, mas em receita de serviço de valor adicionado.
Afirma ainda que "o fato de o serviço de acesso a internet (principal receita auferida pela Apelante, ora contabilizada na conta Contábil “SERVIÇO DE IP”) não ser serviço de telecomunicação, não cabendo a incidência de FUST". 3. De início, destaque-se que a Lei no 9.998, de 17 de agosto de 2000 instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, dispondo que uma de suas receitas seria decorrente da contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações. Por sua vez, o Decreto nº 3.624, de 5 de outubro de 2000, que dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, no seu artigo 8º estabeleceu que: "Art. 8o A contribuição ao Fust de que trata o inciso IV do art. 7o deste Decreto é devida por todas as prestadoras de serviços de telecomunicações, à alíquota de um por cento sobre o valor da receita operacional bruta de cada mês civil, decorrente da prestação dos serviços de telecomunicações de que trata o art. 60 da Lei no 9.472, de 1997, nos regimes público e privado, e deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao de apuração". 4. Registre-se que, segundo a Resolução Anatel nº 247/2000 (revogada pela Resolução nº 729, de 19 de junho de 2020), os serviços de valor adicionado não configuram como sendo receita de serviços de telecomunicações. A referida disposição resta mantida no art. 15, § 2º, III, da Resolução nº 729, de 19 de junho de 2020. O art. 61 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 define o que é o serviço de valor adicionado: "Art. 61.
Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. § 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição". 5. No caso concreto, consoante já exposto, o débito cobrado na Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal embargada, no valor de R$ 901.502,10 consolidado até 22/05/2018, tem como origem "FUST - Declaração Espontânea", Natureza da Dívida "tributária", forma de constituição "declaração espontânea" e fundamentação legal "Lei 9.998 de 17 de agosto de 2000".
De acordo com o CNPJ juntado com a inicial, a embargante é Sociedade Empresária Limitada com a atividade econômica principal de "42.21-9-05 - Manutenção de estações e redes de telecomunicações". E, no seu contrato social, o objeto social da embargante é descrito como "desenvolvimento, exploração e prestação, por conta própria e de terceiros, de: i) serviços de telecomunicações; incluindo, mas não se limitando a serviços limitados especializados de telecomunicações; ii) serviços de valor adicionado; iii) serviços técnicos de instalação, manutenção e gerenciamento de equipamentos, programas de computador e outros bens relacionados à tecnologia de informação. É indicada ainda a prestação de "serviços de acesso a internet", dentre outros. Nesse ponto, verifica-se que, apesar da apelante alegar que a sua principal receita é o serviço de acesso a internet, ora contabilizada na conta "Serviço de IP", o seu CNPJ e contrato social indicam como principal atividade a prestação de serviços de telecomunicações. 6.
E, conforme informações prestadas pela Anatel e processo administrativo juntado aos autos na origem, foi realizado "lançamento de ofício supletivo, em virtude de verificação de falhas no lançamento efetuado pelo contribuinte".
Quanto ao fato gerador e base de cálculo, a Anatel informou que "constatou-se no procedimento administrativo receitas alocadas nos balancetes como receitas de serviços, mas que pela sua natureza seria receitas de telecomunicações, conforme relatório de fiscalização de fls. 2/17 do PA, o que acarretou recolhimento a menor para o fundo".
De fato, conforme relatório de fiscalização juntado ao processo administrativo, foi constatada "a conta Serviço de IP alocada como receita de serviços e não como receita de telecomunicações nos balancetes da empresa.
Pela nomenclatura da conta e pelo montante representado pela mesma, considerou-se esta também como receita de telecomunicações". 7.
Cumpre registrar que, em réplica, a embargante requereu a produção de prova pericial para "para constatar que as receitas receitas pela Embargante e utilizadas como base de cálculo para incidência do FUST em debate referem à prestação de serviço de internet, o que não enseja a incidência de FUST". No entanto, de acordo com o Laudo Pericial Contábil juntado aos autos, "o SCM - Serviços de Comunicação Multimídia prestados em âmbitos nacionais ou internacionais configuram esta categoria, possibilitando o oferecimento de transmissão, emissão e recepção de informações através de várias mídias - caracterizando-se, portanto, em um serviço de telecomunicações". Consta ainda no Laudo Pericial, em resposta a quesitos da embargada, que o Serviço de IP corresponde a serviço de telecomunicações. 8.
O i.
Perito esclareceu que, na base de cálculo do FUST, por presunção da Agência Reguladora, foi considerado todo o saldo da conta Serviços de IP como sendo serviços de telecomunicações, em face da inexistência de documentação comprobatória detalhando e/ou segregando os valores registrados a título de prestação de serviços de telecomunicações ou não. O i.
Perito destacou que as diferenças encontradas entre o seu cálculo e o cálculo elaborado pela Anatel decorrem apenas do fato de que a Anatael "considerou somente os valores de ICMS registrados na contabilidade da EMBARGANTE, diferentemente do nosso levantamento, cuja apuração do ICMS se deu através do imposto efetivamente devido a esse título, tendo como base os dados dos relatórios da Mundivox". 9.
Registre-se que, devidamente intimada, a Anatel não se opôs aos novos cálculos apresentados pelo Perito.
Desse modo, na sentença, o Juízo de origem corretamente fundamentou que, no caso dos autos, seria indispensável a "comprovação pela prestadora quanto à natureza da conta - Receitas de Serviços de IP - constante em seus balancetes, efetivamente se referiram a Serviços de Valor Adicional (SVA) e outros serviços diversos realizados nos exercícios financeiros de 2005 e 2006". De fato, qualquer alegação de cobrança de valor indevido configura excesso de execução, o qual deve ser provado pelo embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
Os embargos à execução tem natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento, cuja finalidade é questionar a validade do título executivo ou apurar eventuais excessos da execução. Deixo consignado que a apelante não apresentou novos argumentos aptos a infirmar a sentença recorrida. 10.
Dessa forma, a sentença merece ser mantida em sua integralidade. 12.
Apelação da embargante desprovida.
Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 36, ACOR2).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação ao seguinte dispositivo infraconstitucional: artigo 61 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei n. 9.472/1997), bem como sustenta que a decisão teria divergido do entendimento consolidado de que os valores percebidos pela prestação de SVA (Serviços de Valor Adicionado) não se confundem com serviços de telecomunicação, razão pela qual não compõem a base de cálculo da contribuição tributária para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicação (FUST).
Contrarrazões no evento 47. É o relatório.
Decido.
A simples análise do acórdão recorrido indica que, sob a alegação de violação a dispositivo de lei federal e de divergência de entendimento jurisprudencial (art. 105, III, alíneas a e c, da CF/88), na verdade, o recorrente pretende efetuar reexame fático, rediscutindo as provas presentes nos autos que classificaram as atividades como correspondentes a serviços de comunicação, como se pode ver de emblemáticos trechos do acórdão impugnado: 6. [...] Quanto ao fato gerador e base de cálculo, a Anatel informou que "constatou-se no procedimento administrativo receitas alocadas nos balancetes como receitas de serviços, mas que pela sua natureza seria receitas de telecomunicações, conforme relatório de fiscalização de fls. 2/17 do PA, o que acarretou recolhimento a menor para o fundo".
De fato, conforme relatório de fiscalização juntado ao processo administrativo, foi constatada "a conta Serviço de IP alocada como receita de serviços e não como receita de telecomunicações nos balancetes da empresa.
Pela nomenclatura da conta e pelo montante representado pela mesma, considerou-se esta também como receita de telecomunicações". 7.
Cumpre registrar que, em réplica, a embargante requereu a produção de prova pericial para "para constatar que as receitas pela Embargante e utilizadas como base de cálculo para incidência do FUST em debate referem à prestação de serviço de internet, o que não enseja a incidência de FUST". No entanto, de acordo com o Laudo Pericial Contábil juntado aos autos, "o SCM - Serviços de Comunicação Multimídia prestados em âmbitos nacionais ou internacionais configuram esta categoria, possibilitando o oferecimento de transmissão, emissão e recepção de informações através de várias mídias - caracterizando-se, portanto, em um serviço de telecomunicações". Consta ainda no Laudo Pericial, em resposta a quesitos da embargada, que o Serviço de IP corresponde a serviço de telecomunicações. 8.
O i.
Perito esclareceu que, na base de cálculo do FUST, por presunção da Agência Reguladora, foi considerado todo o saldo da conta Serviços de IP como sendo serviços de telecomunicações, em face da inexistência de documentação comprobatória detalhando e/ou segregando os valores registrados a título de prestação de serviços de telecomunicações ou não. O i.
Perito destacou que as diferenças encontradas entre o seu cálculo e o cálculo elaborado pela Anatel decorrem apenas do fato de que a Anatael "considerou somente os valores de ICMS registrados na contabilidade da EMBARGANTE, diferentemente do nosso levantamento, cuja apuração do ICMS se deu através do imposto efetivamente devido a esse título, tendo como base os dados dos relatórios da Mundivox".
Em verdade, não se conforma o recorrente com as conclusões da perícia realizada e aceita pelo acórdão recorrido, de que as atividades realizadas configuram sim serviço de comunicação, o que atrai a incidência da contribuição tributária para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicação (FUST).
A questão, portanto, foi decidida com base nos pressupostos fático-probatórios existentes nos autos, de modo que a revisão das conclusões da decisão recorrida é inviável em sede de Recurso Especial, sob pena de afronta à Súmula n. 7, STJ.
Transcrevo a seguir ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça que corroboram o entendimento no sentido de que a aferição dos requisitos para classificação de tais receitas tributadas como oriundas de serviços de telecomunicações é inviável em sede de Recurso Especial: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARTS. 3º, 142, 145, 146 E 149 DO CTN, E 9º DO DECRETO N. 70.235/1972.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF.
CONTRIBUIÇÃO AO FUST.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E CONEXÃO À INTERNET.
ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA ANÁLISE DO CONTRATO SOCIAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 05 E 07/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal.
III - O tribunal de origem assentou que se verifica, [...] "através do contrato social acostado aos autos, que a demandante tem por objeto social a prestação de serviços de telecomunicações, bem como de conexão à internet" (fl. 903e).
IV - Rever o entendimento da Corte a qua, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer a inexistência de receita tributável, demandaria necessária análise de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e n. 7 desta Corte, assim enunciadas, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.951.775/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
CONTRIBUIÇÕES AO FUST E FUNTTEL.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A conclusão do Tribunal de origem foi no sentido de que diante da insuficiência de documentos, não se pode concluir que a empresa não tenha efetivamente auferido receita com a prestação de telecomunicações. 2.
O argumento utilizado para fundamentar a pretensão trazida no recurso especial, no sentido de que a recorrente não teria auferido qualquer receita proveniente da prestação de serviços de telecomunicações no período, somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.511.517/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
11/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:34
Remetidos os Autos com declaração de voto - SECVPR -> AREC
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11/06/2025 14:34
Juntado(a)
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14/03/2025 08:32
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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13/03/2025 14:25
Juntada de certidão
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12/03/2025 17:44
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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12/03/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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26/02/2025 08:59
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/02/2025 14:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/02/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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05/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2024 21:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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04/12/2024 21:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/12/2024 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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05/11/2024 13:39
Juntada de certidão
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05/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/11/2024<br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b>
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05/11/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 42ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de novembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de novembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5057349-37.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 98) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: MUNDIVOX DO BRASIL LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO DE MATTOS ALEXANDRE (OAB RJ166866) APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
04/11/2024 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/11/2024
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04/11/2024 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/11/2024 19:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 98
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04/11/2024 17:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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30/09/2024 17:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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30/09/2024 12:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/09/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2024 09:02
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2024 16:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/09/2024 16:30
Juntada de certidão
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02/09/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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14/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2024 10:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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14/08/2024 10:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2024 03:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/07/2024 13:58
Juntada de certidão
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19/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/07/2024<br>Período da sessão: <b>06/08/2024 13:00 a 12/08/2024 12:59</b>
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19/07/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 06 de agosto de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 06 de agosto de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5057349-37.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: MUNDIVOX DO BRASIL LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO DE MATTOS ALEXANDRE (OAB RJ166866) APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2024.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2024 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/07/2024
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18/07/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2024 17:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/08/2024 13:00 a 12/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 5
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18/07/2024 16:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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24/01/2024 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB20 para GAB27)
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24/01/2024 17:36
Alterado o assunto processual
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23/01/2024 15:14
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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23/01/2024 13:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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24/06/2022 16:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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21/06/2022 16:36
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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21/06/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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