TRF2 - 5107648-47.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5107648472021402510120250702144229
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01/07/2025 20:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/07/2025 20:53
Decisão interlocutória
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26/06/2025 18:13
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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26/06/2025 14:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 95
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26/06/2025 13:19
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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25/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/06/2025 18:24
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:54
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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30/05/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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30/05/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5107648-47.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: ETP ENGENHARIA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO CHAVES CALDAS (OAB RJ228223)ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035)ADVOGADO(A): CATARINA DE LIMA E SILVA BORZINO (OAB RJ134228) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ETP ENGENHARIA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal assim ementado: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO. NULIDADE DOS DESPACHOS DECISÓRIOS POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RAZÕES DA REJEIÇÃO CONHECIDAS APENAS EM SEDE JUDICIAL.
AFASTADA A PRECLUSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
NECESSIDADE DE RETORNO À VIA ADMINISTRATIVA PARA NOVA ANÁLISE COM A CORRETA CODIFICAÇÃO.
MANTIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - Trata-se de remessa necessária e de apelações da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e de ETP ENGENHARIA LTDA. contra sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral para declarar a nulidade das decisões denegatórias proferidas nos pedidos de ressarcimento nº 12750.84156.290319.1.1.182700 (processo administrativo nº 12448910.737/2019-81) e nº 24812.08254.290319.1.1.190821 (processo administrativo nº 12448910.736/2019-36), reconhecendo o direito de crédito a ser restituído à autora no que toca aos valores de PIS e da COFINS relativos aos meses de janeiro a março de 2014, e determinou que a ré, na via administrativa, frente ao dossiê documental apresentado nesta ação, prolate nos citados feitos administrativos novas decisões, com vistas a aferir os montantes do indébito tributário a serem creditados, via ressarcimento, em favor da demandante. 2 - Cinge-se a controvérsia a estabelecer se devem ser mantidos os despachos decisórios que negaram os pedidos de ressarcimento, reconhecnedo-se como válidos os créditos apresentados e se deve prevalecer a sucumbência recíproca estabelecida pela sentença. 3 - As decisões administrativas em exame nos autos foram deferidas com fundamentação precária e, por si só, não permitem a correta compreensão do ocorrido, o que somente foi possível com a propositura da demanda, já que de tais decisões pôde-se apenas inferir que havia algum equívoco do contribuinte no preenchimento de suas declarações. 4 - Deve prevalecer, nesse caso, a verdade real e o formalismo moderado, em especial porque houve a retificação das declarações em 05/2019, antes de serem proferidos os despachos decisórios, além do reconhecimento pela própria União de que se apresentados os argumentos desta inicial na via administrativa, seria viável a prolação de novos despachos decisórios nos feitos. 5 - A manutenção de despachos decisórios indeferindo o direito do contribuinte por equivoco em preenchimento de declaração viola o § 2º do art. 5º da Lei 10.637/02 e § 2º do art. 6º da Lei 10.833/03 que autorizam o ressarcimento em dinheiro dos créditos de insumos de PIS e de COFINS, nos casos como o dos autos, em que o contribuinte está impedido de aproveitar os créditos desta mesmas contribuições por conta da desoneração das receitas de suas atividades. Frise-se, ainda, que o fato de o contribuinte não ter recorrido na via administrativa não o impede de questionar a questão na via judicial. 6 - Não é possível acompanhar a sentença na parte em que reconheceu como certa a existência de créditos nos meses de janeiro a março de 2014, na medida em que não pode o Judiciário se sobrepor à administração na análise da legitimidade dos créditos apontados pelo contribuinte, em especial, porque envolvem insumos associados à tividade empresarial, que devem ser examinados de forma criteriosa pela administração. 7 - Há elementos suficientes para indicar a existência de créditos que foram inicialmente indeferidos tão somente por força de erro do próprio contribuinte, inexistindo óbice a que novas decisões administrativas sejam proferidas nos respectivos processos administrativos, considerando a codificação correta. 8 - Não há que se falar em preclusão em relação aos créditos por ausência de impugnação específica da Fazenda, na medida em que não foi produzida prova pericial nos autos e a Fazenda foi clara ao admitir apenas a possibilidade de revisão administrativa baseada nos novos elementos apresentados pela parte Autora, quando então seriam aferidos os valores. 9 - O pedido autoral deve ser julgado parcialmente procedente para determinar que a ré reexamine os créditos a serem restituídos à autora no que toca ao valores de PIS e COFINS relativos aos meses de janeiro a março de 2014 e, frente ao dossiê documental apresentado neste autos, profira nos citados feitos administrativos novas decisões, com vistas a aferir os montantes do indébito tributário a ser ressarcido.
Mantida a sucumbência recíproca, já que a causalidade está com ambas as partes: a autora pelo equívoco cometido no preenchimento das declarações e a União pela fundamentação precária dos despachos decisórios que viabilizaram a propositura desta demanda. 10 - Remessa necessária não conhecida.
Apelação da União parcialmente provida.
Apelação de ETP ENGENHARIA LTDA. desprovida.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação aos seguintes dispositivos infraconstitucionais: art. 86, parágrafo único, e 85, §3º, ambos do CPC.
Contrarrazões no evento 78, CONTRAZRESP1. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "no âmbito do recurso especial, não há como aferir o percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, nem como desconstituir a conclusão acerca da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por envolver aspectos fáticos e probatórios, a incidir o disposto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.889.338/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
No mesmo sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023; AgInt no AREsp n. 1.926.337/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, V, do CPC, INADMITO o recurso especial. -
29/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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29/05/2025 16:07
Recurso Especial não admitido
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01/04/2025 00:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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31/03/2025 08:17
Juntada de certidão
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28/03/2025 17:56
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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28/03/2025 17:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 68
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25/03/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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13/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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12/03/2025 16:04
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 72 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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12/03/2025 15:51
Juntada de Petição
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22/02/2025 17:54
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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04/02/2025 14:07
Juntada de Petição
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03/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/02/2025 15:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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03/02/2025 15:19
Juntado(a)
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03/02/2025 15:19
Juntado(a)
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28/01/2025 20:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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13/12/2024 12:21
Juntada de certidão
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06/12/2024 15:25
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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06/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
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06/12/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 01ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 21 de janeiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 27 de janeiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 21 de janeiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5107648-47.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: ETP ENGENHARIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO CHAVES CALDAS (OAB RJ228223) ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035) ADVOGADO(A): CATARINA DE LIMA E SILVA BORZINO (OAB RJ134228) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO CAMPOS E SILVA APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
05/12/2024 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/12/2024
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05/12/2024 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/12/2024 18:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b><br>Sequencial: 22
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03/12/2024 12:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
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03/12/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/12/2024 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/11/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/11/2024 16:49
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/11/2024 16:48
Juntada de certidão
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26/11/2024 16:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
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26/11/2024 16:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 48 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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26/11/2024 15:58
Juntada de Petição
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25/11/2024 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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13/11/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/11/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/11/2024 18:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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13/11/2024 18:13
Juntado(a)
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12/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/11/2024 11:56
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/11/2024 11:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB3TESP -> GAB08
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08/11/2024 11:14
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB08 -> SUB3TESP
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08/11/2024 11:14
Juntado(a)
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05/11/2024 20:06
Sentença confirmada em parte - por maioria - relator(a) vencido(a)
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30/10/2024 12:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/10/2024 12:02
Juntada de Petição
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29/10/2024 17:17
Juntado(a)
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29/10/2024 15:57
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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29/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/10/2024 15:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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29/10/2024 15:55
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3TESP -> GAB08
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29/10/2024 09:52
Juntada de certidão
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29/10/2024 09:51
Retirado de pauta
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29/10/2024 09:50
Juntada de certidão
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28/10/2024 18:22
Juntada de Petição
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24/10/2024 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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17/10/2024 12:07
Juntada de certidão
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17/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/10/2024<br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 13:59</b>
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17/10/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 40ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de novembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 11 de novembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de novembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5107648-47.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: ETP ENGENHARIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO CHAVES CALDAS (OAB RJ228223) ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035) ADVOGADO(A): CATARINA DE LIMA E SILVA BORZINO (OAB RJ134228) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
16/10/2024 19:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/10/2024
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16/10/2024 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/10/2024 19:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 13:59</b><br>Sequencial: 43
-
16/10/2024 14:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
23/08/2024 16:37
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3TESP -> GAB08
-
23/08/2024 16:16
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB27 -> SUB3TESP
-
23/08/2024 16:16
Juntado(a)
-
14/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
19/07/2024 13:58
Juntada de certidão
-
19/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/07/2024<br>Período da sessão: <b>06/08/2024 13:00 a 12/08/2024 12:59</b>
-
19/07/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 06 de agosto de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 06 de agosto de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5107648-47.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: ETP ENGENHARIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO CHAVES CALDAS (OAB RJ228223) ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035) ADVOGADO(A): CATARINA DE LIMA E SILVA BORZINO (OAB RJ134228) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2024.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2024 17:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/07/2024
-
18/07/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/07/2024 17:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/08/2024 13:00 a 12/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 26
-
18/07/2024 16:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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01/02/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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01/02/2024 15:37
Juntada de certidão
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01/02/2024 14:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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01/02/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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