TRF2 - 5012270-70.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 18:52
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012270-70.2023.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00042896020074025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAGRAVADO: IRMAOS CAIO -INDUSTRIA E COMERCIO DE ALGODAO LTDAADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163)ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 95 - 22/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
23/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
23/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
22/07/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 88
-
02/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
30/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
30/06/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012270-70.2023.4.02.0000/RJ AGRAVADO: IRMAOS CAIO -INDUSTRIA E COMERCIO DE ALGODAO LTDAADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163)ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS, com fundamento no artigo 105, III, “a” da Constituição Federal e artigo 1.029 do CPC, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ELETROBRAS.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
JUROS REFLEXOS.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE MÁCULA NA DECISÃO RECORRIDA.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO ANTERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS interpôs agravo de instrumento em face de IRMÃOS CAIO – INDUSTRIA E COMERCIO DE ALGODÃO LTDA para discutir a juridicidade da decisão proferida pela MM.
Juíza da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em que o debate proposto pela parte, relacionado à prescrição dos juros reflexos resultantes do crédito do empréstimo compulsório de energia elétrica, foi indeferido ao fundamento de decisão anterior já ter tratado da questão. 2 - A recorrente entende ter havido erro de julgamento, uma vez que, na sua convicção, não teria havido a preclusão da discussão acerca dos juros remuneratórios reflexos reclamarem a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32, por serem de trato sucessivo. 3 - No que se refere à tese da agravante de não ter havido a preclusão da matéria, a MM.
Juíza, em momento anterior, enfrentou a sua alegação de prescrição dos juros reflexos, registrando que: “A alegação da Eletrobrás de prescrição quinquenal dos juros remuneratórios, agora em fase de cumprimento de sentença, viola a coisa julgada, a qual expressamente afastou o fenômeno prescricional em relação aos créditos constituídos entre 1988 a 1994 (142ª AGE, de 28/04/2005, homologada pela 143ª AGE, de 30/06/2005)”. 4 - Como se constata, a MM.
Juíza, em ato anterior à decisão agravada, já havia decidido que sobre as parcelas relacionadas aos juros incidentes sobre a diferença de correção monetária (juros reflexos) não houve a prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo hígida a reivindicação da sociedade exequente dos créditos constituídos entre 1988 a 1994 (142ª AGE, de 28/04/2005, homologada pela 143ª AGE, de 30/06/2005). 5- Uma vez que o prazo recursal para questionar aquela decisão expirou, cabe reconhecer que a decisão recorrida, que reconheceu a preclusão, não merece crítica. 6 - Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração opostos pela ELETROBRÁS foram desprovidos (evento 57).
Nas razões do recurso especial (evento 55), a recorrente alega violação ao artigo 1.022 do CPC, afirmando que não houve "o enfrentamento de que o REsp nº 1.003.955/RS não previu o recebimento dos juros remuneratórios reflexos desde 1988, o que se extrai da simples leitura dos votos do i. ministros que participaram do seu julgamento e que o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e a súmula nº 85 desse e.
STJ são regularmente aplicáveis ao caso." Defende ter havido ofensa ao artigo 1º do Decreto n. 20.910/32 e à súmula n. 85 do e.
STJ, porque "foi autorizada a incidência de juros remuneratórios reflexos sobre a correção monetária paga a menor pela Eletrobras desde o seu recolhimento, a saber: no longínquo ano de 1988." Contrarrazões no evento 73. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia especificamente discutida nos presentes autos, foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.003.955 – Temas 64 a 75. Confira-se a respectiva ementa: EMENTA TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA - RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE - PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC.
I.
AMICUS CURIAE: As pessoas jurídicas contribuintes do empréstimo compulsório, por não contarem com a necessária representatividade e por possuírem interesse subjetivo no resultado do julgamento, não podem ser admitidas como amicus curiae.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Não se conhece de recurso especial: a) quando ausente o interesse de recorrer; b) interposto antes de esgotada a instância ordinária (Súmula 207/STJ); c) para reconhecimento de ofensa a dispositivo constitucional; e d) quando não atendido o requisito do prequestionamento (Súmula 282/STJ).
III.
JUÍZO DE MÉRITO DOS RECURSOS 1.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO: 1.1 Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181/83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa.
Legalidade do procedimento adotado pela ELETROBRÁS reconhecida pela CVM. 1.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512/76, independentemente da anuência dos credores. 2.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 2.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. 2.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64. 2.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação. 3.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal.
Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora.
Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83). 4.
JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano).
Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. 5.
PRESCRIÇÃO: 5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS. 5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo.
Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito.
Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor".
Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 ? com a 72ª AGE ? 1ª conversão; b) 26/04/1990 ? com a 82ª AGE ? 2ª conversão; e c) 30/06/2005 ? com a 143ª AGE ? 3ª conversão. 6.
DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: 6.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações; b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos. 6.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91).
Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada. 6.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 62 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. 7.
NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora.
Não aplicação de juros moratórios na hipótese dos autos, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. 8.
EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da ELETROBRÁS de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente: a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4); b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 3); c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item 6.3). 9.
CONCLUSÃO Recursos especiais da Fazenda Nacional não conhecidos.
Recurso especial da ELETROBRÁS conhecido em parte e parcialmente provido.
Recurso de fls. 416/435 da parte autora não conhecido.
Recurso de fls. 607/623 da parte autora conhecido, mas não provido”.
Especificamente sobre a prescrição dos juros remuneratórios reflexos, ponto de irresignação recursal, a tese firmada sob o Tema 65 dispõe o seguinte: Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor 'a menor'.
Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, nos termos especificamente da tese fixada nos Temas n. 64 a 75 do STJ.
Veja-se, a propósito: "Como se constata, a referida decisão foi no sentido de que: sobre as parcelas relacionadas aos juros incidentes sobre a diferença de correção monetária (juros reflexos) não houve a prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo hígida a reivindicação da sociedade exequente dos créditos constituídos entre 1988 a 1994 (142ª AGE, de 28/04/2005, homologada pela 143ª AGE, de 30/06/2005)." Por fim, o recurso também não será admitido sobre a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que que o órgão julgador apreciou todas as questões essenciais para o julgamento da causa, apresentando fundamentação suficiente à solução do litígio e baseando-se em precedente vinculante. É entendimento pacífico do STJ que "o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução do litígio" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se a tese firmada nos temas 64 a 75, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, e o INADMITO, em relação à violação ao art. 1.022 do CPC, com base no art. 1.030, V, do CPC. -
26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 13:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
26/06/2025 13:21
Negado seguimento a Recurso Especial
-
02/04/2025 01:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
01/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:37
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
22/02/2025 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
30/01/2025 15:10
Juntada de Petição
-
29/01/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/01/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
23/12/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
17/12/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/12/2024 15:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/12/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
06/12/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
05/12/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 62
-
14/11/2024 12:18
Juntada de Petição
-
13/11/2024 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
13/11/2024 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
13/11/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/11/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/11/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/11/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/11/2024 09:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
13/11/2024 09:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/11/2024 13:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
12/11/2024 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
21/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/10/2024<br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 23:59</b>
-
21/10/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 de novembro de 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 de novembro de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5012270-70.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 107) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS PROCURADOR(A): CLEBER MARQUES REIS PROCURADOR(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA AGRAVADO: IRMAOS CAIO -INDUSTRIA E COMERCIO DE ALGODAO LTDA ADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163) ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): INGRID KUHN Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
10/10/2024 19:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/10/2024
-
10/10/2024 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/10/2024 19:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 23:59</b><br>Sequencial: 107
-
07/10/2024 16:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
18/09/2024 16:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
-
18/09/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 42
-
17/09/2024 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
10/09/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
10/09/2024 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
03/09/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 09:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/09/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
-
19/08/2024 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
19/08/2024 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
19/08/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
19/08/2024 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2024 13:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
14/08/2024 13:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/08/2024 14:02
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
13/08/2024 13:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
24/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/07/2024<br>Período da sessão: <b>06/08/2024 13:00 a 12/08/2024 23:59</b>
-
24/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/07/2024<br>Período da sessão: <b>06/08/2024 13:00 a 12/08/2024 23:59</b>
-
24/07/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 06 DE AGOSTO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 12 DE AGOSTO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados - inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral - poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5012270-70.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 101) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS PROCURADOR(A): CLEBER MARQUES REIS PROCURADOR(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA AGRAVADO: IRMAOS CAIO -INDUSTRIA E COMERCIO DE ALGODAO LTDA ADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163) ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/07/2024 14:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/07/2024
-
19/07/2024 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/07/2024 13:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/08/2024 13:00 a 12/08/2024 23:59</b><br>Sequencial: 101
-
18/07/2024 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
12/06/2024 20:09
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
-
12/06/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
12/06/2024 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/06/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/06/2024 16:12
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
-
12/09/2023 17:30
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
-
10/09/2023 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
18/08/2023 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/08/2023 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/08/2023 11:13
Juntada de Petição
-
08/08/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/08/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 09:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
-
08/08/2023 09:10
Determinada a intimação
-
07/08/2023 17:53
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 314 do processo originário.Número: 00081159020154020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL • Arquivo
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL • Arquivo
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL • Arquivo
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000007-35.2024.4.02.5120
Carlos Pedro Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erivelto Silvestre Nogueira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/04/2024 02:09
Processo nº 5000007-35.2024.4.02.5120
Carlos Pedro Lopes
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Erivelto Silvestre Nogueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/01/2024 22:58
Processo nº 5000939-45.2022.4.02.5006
Carlos Eduardo Cirilo Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/04/2022 14:01
Processo nº 5000939-45.2022.4.02.5006
Carlos Eduardo Cirilo Pereira
Vivace Engenharia LTDA
Advogado: Naymara Cardin da Fonseca
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/10/2023 13:11
Processo nº 5005580-45.2023.4.02.5005
Ser Natural Cosmeticos LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2024 09:11