TRF2 - 5017064-60.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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17/09/2025 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5017064-60.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: IVONE DOS REIS FLORADVOGADO(A): KIMBERLY KRYSTINE CARVALHO DE ANDRADE (OAB RJ215205) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o feito e aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. -
16/09/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/09/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2025 18:42
Despacho
-
16/09/2025 14:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50131040520254020000/TRF2
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16/09/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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16/09/2025 10:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50131040520254020000/TRF2
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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11/09/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5017064-60.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: IVONE DOS REIS FLORADVOGADO(A): KIMBERLY KRYSTINE CARVALHO DE ANDRADE (OAB RJ215205) DESPACHO/DECISÃO 1.
Proferido o despacho contido no evento 57, requer o INSS a redução, por este Juízo, do valor do pagamento da multa executada pela exequente (R$ 51.700,00 - evento 53). 2. Conforme já decidido por este Juízo em casos análogos, a aplicação de multa pecuniária pelo descumprimento constituiu mera advertência judicial no sentido de exigir que a autoridade impetrada adotasse conduta mais compatível e adequada à solução do impasse.
No caso em tela, o objetivo da multa foi apenas o de dar cumprimento ao julgado, e não o enriquecimento da parte exequente, sendo certo que a penalidade não deve ser usada como meio de propiciar “rendimentos” a uma das partes.
Ademais, quanto à questão afeta à multa, nos termos do que dispõe o inciso II, do art. 537 do CPC, ela sempre poderá ser modificada, ter seu valor reduzido, relevado, ou mesmo excluída a sua aplicação, inclusive em qualquer instância, principalmente na hipótese de o obrigado demonstrar justa causa para seu não imediato cumprimento, cumprimento parcial ou superveniente da obrigação.
De outro giro, são notórios os entraves de ordem técnica e operacional atualmente enfrentados pelo INSS para processar em tempo hábil os requerimentos de seus segurados e beneficiários, bem como os cumprimentos dos julgados, o que decorre principalmente do fato de que cerca de um terço dos seus servidores aposentaram-se nos últimos anos, acarretando um déficit estimado em cerca de 21 mil servidores.
Além disso, a multa nunca é fixada para que seu destinatário a pague, mas sim para que não a pague, pois o que se visa é o cumprimento da obrigação, o que acabou ocorrendo no caso concreto, observando-se que no caso em tela, a execução dessa multa, na verdade gera custos, assoberba o Poder Judiciário e acaba penalizando indevidamente toda a sociedade, e não apenas o instituto réu, com o inadequado prosseguimento do cumprimento de sentença de uma ação judicial que já deveria estar extinta e arquivada. 3.
E assim vem sendo o entendimento no TRF2, verbis: “(...)Sobre a imposição de multa para efetivação da tutela, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, o magistrado pode utilizar de meio coercitivo indireto, a fim de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, a ser cumprida pela Administração Pública.
Neste sentido: “[...] O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o manto dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à Fazenda Pública nas obrigações de fazer.
Assim, esse instituto não é dirigido apenas ao particular, sendo permitida sua fixação também em desfavor da Fazenda Pública. [...]” (STJ, REsp 1830511/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) Relativamente a sua fixação desde logo no processo de conhecimento, é de ver-se que a cominação de multa foi condicionada apenas à hipótese de descumprimento da obrigação de fazer.
Então, se algum impedimento de ordem técnica ou logística ocorrer, deverá o juízo ser informado, situação em que será avaliada a existência ou não de descumprimento a ensejar a aplicação da penalidade, não causando nenhum prejuízo ao ente previdenciário. (TRF4, Quinta Turma, AC n.º 5010898-76.2021.4.04.9999, Relator Des.
Fed.
Roger Raupp Rios, publicado em 10/05/2022).
Releva notar que o Colendo STJ, no julgamento do tema 706 fixou a seguinte tese: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.”, por essa razão a multa pode ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, em sede de execução.
Sendo assim, tendo em vista que o objeto da multa se destina a inibição quanto ao descumprimento ou atraso no implemento do comando emanado da decisão judicial, visando impedir o enriquecimento ilícito da parte e em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa diária pode ser reduzida de ofício pelo juiz.
Na hipótese, compreendo que a multa deve ser mantida, pois nem de longe a penalidade decorreu de obrigação de impossível cumprimento, já que a obrigação de fazer que se buscava compelir a autoridade impetrada a atender era nada mais que excluir a representante legal (mãe) da impetrante do seu benefício de pensão, devido ter alcançado à maioridade civil.
Contudo, levando-se em consideração que o INSS cumpriu a determinação judicial poucos meses após a intimação, entendo que o valor final alcançado (R$18.954,60), a título de multa coercitiva, não se mostra razoável, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que, além de levar ao enriquecimento injusto do credor, acarreta no desvirtuamento da própria finalidade da multa diária, motivo pelo qual o reduzo para R$7.000,00 (sete mil reais).
Em relação ao prazo fixado para cumprimento da ordem judicial, deve-se considerar que o mesmo atendeu ao princípio da razoabilidade, uma vez que 10 (dez) dias se mostram suficientes para excluir a representante legal (mãe) da impetrante do seu benefício de pensão.
Por fim, verifica-se que a decisão agravada fez a contagem do prazo em dias úteis, em conformidade com o entendimento do egrégio STJ, “Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, §1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo.
Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis” (STJ, Segunda Turma, REsp n.º 1.778.885/DF, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 18/06/2021.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reduzir o valor final da multa para R$7.000,00 (sete mil reais), nos termos da fundamentação supra.” (TRF2, processo 5002299-61.2023.402.0000, Voto Exma.
Dra.
Karla Nanci Grando, Juíza Federal Convocada, em 26/02/2024) 4.
Desta forma, considerando o efetivo cumprimento do julgado e, em atenção ao princípio da razoabilidade e também com base no inc.
II, do art. 537 do CPC, reduzo a multa aplicada para um total R$ 10.000,00. 5.
Intimem-se as partes. 6.
Não havendo impugnações, expeça a Secretaria ofícios requisitórios, nos moldes da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho de Justiça Federal. 7.
Uma vez expedidos os ofícios em questão, dê-se vista às partes (Resolução n.º 822/2023, art. 12), ficando estas cientes de que, não havendo oposição devidamente fundamentada no prazo de 5 dias, restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido. 8.
Não havendo impugnação, remetam-se os ofícios requisitórios ao e.
TRF da 2ª Região, suspenda-se o feito e aguarde-se o pagamento. -
02/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5017064-60.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: IVONE DOS REIS FLORADVOGADO(A): KIMBERLY KRYSTINE CARVALHO DE ANDRADE (OAB RJ215205) ATO ORDINATÓRIO À parte impugnada, por 15 (quinze) dias. -
25/06/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/06/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
26/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:13
Determinada a intimação
-
23/05/2025 15:49
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
10/04/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
03/04/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
18/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 13:05
Despacho
-
17/03/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 14:11
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO13 Número: 50170646020234025101/TRF2
-
26/05/2024 17:10
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO13 -> TRF2
-
24/04/2024 11:20
Juntada de Petição
-
09/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
-
21/03/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
21/03/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 18:13
Determinada a intimação
-
23/02/2024 11:32
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2023 18:08
Juntada de Petição
-
14/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
10/11/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
10/11/2023 18:12
Despacho
-
22/09/2023 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2023 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
30/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
29/08/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/08/2023 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
23/08/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
-
21/07/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
21/07/2023 18:05
Concedida a Segurança
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21/07/2023 15:22
Juntada de peças digitalizadas
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24/05/2023 11:26
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2023 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2023 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/03/2023 15:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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30/03/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 11:08
Juntada de Petição
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27/03/2023 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/03/2023 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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22/03/2023 11:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/03/2023 02:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2023 02:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2023 02:20
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2023 00:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO NORTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
13/03/2023 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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