TRF2 - 5005585-36.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 122
-
15/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 17:19
Decisão interlocutória
-
09/09/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
08/09/2025 21:13
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50298694020254029445/TRF2 referente ao evento 5
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
05/09/2025 05:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 106
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04/09/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 109
-
04/09/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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04/09/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
03/09/2025 16:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5029869-40.2025.4.02.9445/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 105
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03/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:12
Expedição de ofício
-
03/09/2025 15:06
Despacho
-
03/09/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 14:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/09/2025 19:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
02/09/2025 19:46
Juntada de peças digitalizadas
-
31/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*53-59 processada no TRF2 com o no. 50298694020254029445/TRF (ESCRITORIO DE ADVOCACIA RAIMUNDO MESQUITA & ASSOCIADOS)
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31/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*53-59 processada no TRF2 com o no. 50298694020254029445/TRF (CONSELHO CURADOR DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS)
-
31/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*53-59 processada no TRF2 com o no. 50298694020254029445/TRF (NILSON VIEIRA FERREIRA DE MELLO)
-
27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
19/08/2025 17:31
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*53-59
-
19/08/2025 16:15
Despacho
-
19/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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18/08/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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18/08/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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15/08/2025 19:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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15/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/08/2025 18:08
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*53-59
-
07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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15/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
15/07/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005585-36.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: NILSON VIEIRA FERREIRA DE MELLOADVOGADO(A): NILSON VIEIRA FERREIRA DE MELLO JUNIOR (OAB RJ123486) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifico a ocorrência de erro material na decisão do evento 66, que determinou o destaque indevido de honorários contratuais, o qual corrijo de ofício, a fim de que a referida decisão passe a valer conforme abaixo: "Trato de impugnação oposta pela UNIÃO, no evento 57, ao cumprimento de sentença requerido pela parte autora, com vistas à execução do montante principal de R$ 58.880,71, em 10/2024. Sustenta a União o excesso de execução R$ 9.192,82, "porque a União (FN) não utilizou a DIRF ano 2024, exercício 2025 da parte autora porque a mesma não foi entregue à RFB, portanto apenas a DIRF 2023/2024 pode ser usada no cálculo ora apresentado".
Sustenta como devido o valor de R$ 49.687,89.
No evento 63, a parte Exequente se manifestou concordando com os valores apresentados pela UNIÃO e requerendo a expedição de requisição de pagamento. É o breve relatório. Decido.
Considerando que parte autora concordou expressamente com o valor apresentado pela UNIÃO, não há mais o que ser discutido no presente processo. Assim, tenho como corretos os cálculos apresentados na impugnação no valor de R$ 49.687,89, em 10/2024 (evento 57).
Em vista do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO manejada pela UNIÃO e HOMOLOGO COMO DEVIDO à parte exequente o montante de R$ 49.687,89 (quarenta e nove mil seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 10/2024.
O valor deverá ser atualizado até a data do pagamento.
CONDENO o Exequente a pagar UNIÃO honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido, equivalente ao excesso de execução apurado, que perfaz o montante de R$ 919,28, em 10/2024. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e REQUISITE-SE o pagamento, na forma da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, o crédito ora homologado, destacando-se desse montante, o valor devido a título de honorários sucumbenciais ao advogado público, a ser cadastrado por meio de cessão de crédito em favor do Conselho Curador de Honorários Advocatícios, nos termos do art.18-C, incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 202, in verbis: "Art.18-C.
Os valores devidos pelo exequente a título de honorários sucumbenciais ao advogado público, a que alude o § 19 do art. 85 do Código de Processo Civil, serão destacados de seu crédito, desde que autorizados, na requisição de pagamento, em campo que permita a correta identificação da cessão de crédito. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)".
Em cumprimento às determinações do art. 12 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, em 05 (cinco) dias, para ciência dos valores da RPV/PRECATÓRIO a ser expedida.
Emitida a RPV / Precatório, suspenda-se o feito, aguardando-se o pagamento." Reabra-se o prazo para recurso. 2.
Evento 71: O destaque de honorários em favor do CCHA já consta do dispositivo da decisão 66, reproduzido acima.
Também esclareço que o erro material informado já foi desconsiderado na decisão supra, que homologou o valor devido atualizado para 10/2024. -
14/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2025 18:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 74 - Juntada de certidão - 09/07/2025 16:01:50)
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09/07/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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04/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005585-36.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: NILSON VIEIRA FERREIRA DE MELLOADVOGADO(A): NILSON VIEIRA FERREIRA DE MELLO JUNIOR (OAB RJ123486) DESPACHO/DECISÃO Trato de impugnação oposta pela UNIÃO, no evento 57, ao cumprimento de sentença requerido pela parte autora, com vistas à execução do montante principal de R$ 58.880,71, em 10/2024. Sustenta a União o excesso de execução R$ 9.192,82, "porque a União (FN) não utilizou a DIRF ano 2024, exercício 2025 da parte autora porque a mesma não foi entregue à RFB, portanto apenas a DIRF 2023/2024 pode ser usada no cálculo ora apresentado".
Sustenta como devido o valor de R$ 49.687,89.
No evento 63, a parte Exequente se manifestou concordando com os valores apresentados pela UNIÃO e requerendo a expedição de requisição de pagamento. É o breve relatório. Decido.
Considerando que parte autora concordou expressamente com o valor apresentado pela UNIÃO, não há mais o que ser discutido no presente processo. Assim, tenho como corretos os cálculos apresentados na impugnação no valor de R$ 49.687,89, em 10/2024 (evento 57).
Em vista do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO manejada pela UNIÃO e HOMOLOGO COMO DEVIDO à parte exequente o montante de R$ 49.687,89 (quarenta e nove mil seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 10/2024.
O valor deverá ser atualizado até a data do pagamento.
CONDENO o Exequente a pagar UNIÃO honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido, equivalente ao excesso de execução apurado, que perfaz o montante de R$ 919,28, em 10/2024. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e REQUISITE-SE o pagamento, na forma da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, o crédito ora homologado, destacando-se desse montante, o valor devido a título de honorários sucumbenciais ao advogado público, a ser cadastrado por meio de cessão de crédito em favor do Conselho Curador de Honorários Advocatícios, nos termos do art.18-C, incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 202, in verbis: "Art.18-C.
Os valores devidos pelo exequente a título de honorários sucumbenciais ao advogado público, a que alude o § 19 do art. 85 do Código de Processo Civil, serão destacados de seu crédito, desde que autorizados, na requisição de pagamento, em campo que permita a correta identificação da cessão de crédito. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)".
Defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais em favor de ESCRITÓRIO de ADVOCACIA RAIMUNDO MESQUITA & ASSOCIADOS, incrita no CNPJ nº 02.***.***/0001-44, representada por RAIMUNDO ANTONIO ESPINHEIRA MESQUITA, OAB/ES 322-B, tendo em vista que foi juntado aos autos (evento 191, outros 131) contrato de honorários com a autorização para desconto do percentual de 20% da quantia a ser recebida pelo Exequente, com base no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, observada a sistemática ora definida.
Em cumprimento às determinações do art. 12 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, em 05 (cinco) dias, para ciência dos valores da RPV/PRECATÓRIO a ser expedida.
Emitida a RPV / Precatório, suspenda-se o feito, aguardando-se o pagamento. -
03/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
27/04/2025 18:46
Juntada de Petição
-
14/04/2025 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
18/03/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 21:05
Determinada a intimação
-
18/03/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
25/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 16:59
Determinada a intimação
-
22/01/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 12:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
-
15/01/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 13:48
Determinada a intimação
-
10/12/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 23:36
Juntada de Petição
-
13/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
09/10/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
08/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 12:20
Determinada a intimação
-
07/10/2024 17:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/10/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 15:09
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO16 Número: 50055853620244025101/TRF2
-
29/04/2024 17:13
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO16 -> TRF2
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27/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
22/04/2024 16:01
Juntada de Petição
-
16/04/2024 23:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
12/04/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 23
-
12/04/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/04/2024 16:32
Juntada de Petição
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08/04/2024 01:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
05/04/2024 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2024 até 24/05/2024 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2024/00024
-
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
04/04/2024 14:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/04/2024 05:08
Despacho
-
03/04/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
01/04/2024 16:49
Juntada de Petição
-
25/03/2024 17:45
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 02/02/2024 Número de referência: 1143019
-
25/03/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2024 17:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/03/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 15:16
Juntada de Petição
-
23/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
09/02/2024 14:28
Juntada de Petição
-
05/02/2024 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/02/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 13:59
Determinada a intimação
-
01/02/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
31/01/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
31/01/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 11:35
Determinada a intimação
-
31/01/2024 10:57
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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