TRF2 - 5005585-36.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 122
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15/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:19
Decisão interlocutória
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09/09/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 108
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 106
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08/09/2025 21:13
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50298694020254029445/TRF2 referente ao evento 5
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 108
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 106
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005585-36.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: NILSON VIEIRA FERREIRA DE MELLOADVOGADO(A): VERA LUCIA FERREIRA DE MELLO HENRIQUES (OAB RJ019052)ADVOGADO(A): NILSON VIEIRA FERREIRA DE MELLO JUNIOR (OAB RJ123486) DESPACHO/DECISÃO Pela análise dos autos, verifica-se a ocorrência de erro material na decisão de Evento 66, que resultou no envio indevido da requisição de pagamento (RPV) com um destaque de honorários advocatícios em favor do escritório RAIMUNDO MESQUITA & ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ 02.***.***/0001-44, conforme identificado pela decisão proferida no evento 76.
Considerando que a RPV nº *55.***.*53-59 já foi encaminhada ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, determino que seja expedido ofício de retificação para excluir o referido destaque de honorários.
Oficie-se à Secretaria de Precatórios do Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para que se proceda à necessária correção.
Intimem-se. -
05/09/2025 05:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 106
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04/09/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 109
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04/09/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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04/09/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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03/09/2025 16:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5029869-40.2025.4.02.9445/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 105
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03/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:12
Expedição de ofício
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03/09/2025 15:06
Despacho
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03/09/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 14:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/09/2025 19:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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02/09/2025 19:46
Juntada de peças digitalizadas
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31/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*53-59 processada no TRF2 com o no. 50298694020254029445/TRF (ESCRITORIO DE ADVOCACIA RAIMUNDO MESQUITA & ASSOCIADOS)
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31/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*53-59 processada no TRF2 com o no. 50298694020254029445/TRF (CONSELHO CURADOR DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS)
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31/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*53-59 processada no TRF2 com o no. 50298694020254029445/TRF (NILSON VIEIRA FERREIRA DE MELLO)
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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19/08/2025 17:31
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*53-59
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19/08/2025 16:15
Despacho
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19/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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18/08/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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18/08/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005585-36.2024.4.02.5101/RJRELATOR: WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAEXEQUENTE: NILSON VIEIRA FERREIRA DE MELLOADVOGADO(A): NILSON VIEIRA FERREIRA DE MELLO JUNIOR (OAB RJ123486)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 85 - 15/08/2025 - Juntado(a) -
15/08/2025 19:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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15/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/08/2025 18:08
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*53-59
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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15/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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15/07/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005585-36.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: NILSON VIEIRA FERREIRA DE MELLOADVOGADO(A): NILSON VIEIRA FERREIRA DE MELLO JUNIOR (OAB RJ123486) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifico a ocorrência de erro material na decisão do evento 66, que determinou o destaque indevido de honorários contratuais, o qual corrijo de ofício, a fim de que a referida decisão passe a valer conforme abaixo: "Trato de impugnação oposta pela UNIÃO, no evento 57, ao cumprimento de sentença requerido pela parte autora, com vistas à execução do montante principal de R$ 58.880,71, em 10/2024. Sustenta a União o excesso de execução R$ 9.192,82, "porque a União (FN) não utilizou a DIRF ano 2024, exercício 2025 da parte autora porque a mesma não foi entregue à RFB, portanto apenas a DIRF 2023/2024 pode ser usada no cálculo ora apresentado".
Sustenta como devido o valor de R$ 49.687,89.
No evento 63, a parte Exequente se manifestou concordando com os valores apresentados pela UNIÃO e requerendo a expedição de requisição de pagamento. É o breve relatório. Decido.
Considerando que parte autora concordou expressamente com o valor apresentado pela UNIÃO, não há mais o que ser discutido no presente processo. Assim, tenho como corretos os cálculos apresentados na impugnação no valor de R$ 49.687,89, em 10/2024 (evento 57).
Em vista do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO manejada pela UNIÃO e HOMOLOGO COMO DEVIDO à parte exequente o montante de R$ 49.687,89 (quarenta e nove mil seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 10/2024.
O valor deverá ser atualizado até a data do pagamento.
CONDENO o Exequente a pagar UNIÃO honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido, equivalente ao excesso de execução apurado, que perfaz o montante de R$ 919,28, em 10/2024. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e REQUISITE-SE o pagamento, na forma da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, o crédito ora homologado, destacando-se desse montante, o valor devido a título de honorários sucumbenciais ao advogado público, a ser cadastrado por meio de cessão de crédito em favor do Conselho Curador de Honorários Advocatícios, nos termos do art.18-C, incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 202, in verbis: "Art.18-C.
Os valores devidos pelo exequente a título de honorários sucumbenciais ao advogado público, a que alude o § 19 do art. 85 do Código de Processo Civil, serão destacados de seu crédito, desde que autorizados, na requisição de pagamento, em campo que permita a correta identificação da cessão de crédito. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)".
Em cumprimento às determinações do art. 12 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, em 05 (cinco) dias, para ciência dos valores da RPV/PRECATÓRIO a ser expedida.
Emitida a RPV / Precatório, suspenda-se o feito, aguardando-se o pagamento." Reabra-se o prazo para recurso. 2.
Evento 71: O destaque de honorários em favor do CCHA já consta do dispositivo da decisão 66, reproduzido acima.
Também esclareço que o erro material informado já foi desconsiderado na decisão supra, que homologou o valor devido atualizado para 10/2024. -
14/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2025 18:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 74 - Juntada de certidão - 09/07/2025 16:01:50)
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09/07/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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04/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005585-36.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: NILSON VIEIRA FERREIRA DE MELLOADVOGADO(A): NILSON VIEIRA FERREIRA DE MELLO JUNIOR (OAB RJ123486) DESPACHO/DECISÃO Trato de impugnação oposta pela UNIÃO, no evento 57, ao cumprimento de sentença requerido pela parte autora, com vistas à execução do montante principal de R$ 58.880,71, em 10/2024. Sustenta a União o excesso de execução R$ 9.192,82, "porque a União (FN) não utilizou a DIRF ano 2024, exercício 2025 da parte autora porque a mesma não foi entregue à RFB, portanto apenas a DIRF 2023/2024 pode ser usada no cálculo ora apresentado".
Sustenta como devido o valor de R$ 49.687,89.
No evento 63, a parte Exequente se manifestou concordando com os valores apresentados pela UNIÃO e requerendo a expedição de requisição de pagamento. É o breve relatório. Decido.
Considerando que parte autora concordou expressamente com o valor apresentado pela UNIÃO, não há mais o que ser discutido no presente processo. Assim, tenho como corretos os cálculos apresentados na impugnação no valor de R$ 49.687,89, em 10/2024 (evento 57).
Em vista do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO manejada pela UNIÃO e HOMOLOGO COMO DEVIDO à parte exequente o montante de R$ 49.687,89 (quarenta e nove mil seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 10/2024.
O valor deverá ser atualizado até a data do pagamento.
CONDENO o Exequente a pagar UNIÃO honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido, equivalente ao excesso de execução apurado, que perfaz o montante de R$ 919,28, em 10/2024. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e REQUISITE-SE o pagamento, na forma da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, o crédito ora homologado, destacando-se desse montante, o valor devido a título de honorários sucumbenciais ao advogado público, a ser cadastrado por meio de cessão de crédito em favor do Conselho Curador de Honorários Advocatícios, nos termos do art.18-C, incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 202, in verbis: "Art.18-C.
Os valores devidos pelo exequente a título de honorários sucumbenciais ao advogado público, a que alude o § 19 do art. 85 do Código de Processo Civil, serão destacados de seu crédito, desde que autorizados, na requisição de pagamento, em campo que permita a correta identificação da cessão de crédito. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)".
Defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais em favor de ESCRITÓRIO de ADVOCACIA RAIMUNDO MESQUITA & ASSOCIADOS, incrita no CNPJ nº 02.***.***/0001-44, representada por RAIMUNDO ANTONIO ESPINHEIRA MESQUITA, OAB/ES 322-B, tendo em vista que foi juntado aos autos (evento 191, outros 131) contrato de honorários com a autorização para desconto do percentual de 20% da quantia a ser recebida pelo Exequente, com base no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, observada a sistemática ora definida.
Em cumprimento às determinações do art. 12 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, em 05 (cinco) dias, para ciência dos valores da RPV/PRECATÓRIO a ser expedida.
Emitida a RPV / Precatório, suspenda-se o feito, aguardando-se o pagamento. -
03/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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27/04/2025 18:46
Juntada de Petição
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14/04/2025 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/03/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 21:05
Determinada a intimação
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18/03/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 16:59
Determinada a intimação
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22/01/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 12:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
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15/01/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 13:48
Determinada a intimação
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10/12/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 23:36
Juntada de Petição
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13/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/10/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:20
Determinada a intimação
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07/10/2024 17:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/10/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 15:09
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO16 Número: 50055853620244025101/TRF2
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29/04/2024 17:13
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO16 -> TRF2
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27/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/04/2024 16:01
Juntada de Petição
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16/04/2024 23:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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12/04/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 23
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12/04/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/04/2024 16:32
Juntada de Petição
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08/04/2024 01:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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05/04/2024 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2024 até 24/05/2024 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2024/00024
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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04/04/2024 14:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/04/2024 05:08
Despacho
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03/04/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2024 16:49
Juntada de Petição
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25/03/2024 17:45
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 02/02/2024 Número de referência: 1143019
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25/03/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2024 17:25
Julgado procedente em parte o pedido
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25/03/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 15:16
Juntada de Petição
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23/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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09/02/2024 14:28
Juntada de Petição
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05/02/2024 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/02/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 13:59
Determinada a intimação
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01/02/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 11:35
Determinada a intimação
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31/01/2024 10:57
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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