TRF2 - 5078486-07.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
08/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/08/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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16/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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16/07/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5078486-07.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: POSTO DE GASOLINA COSTA E CAPOZI LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151)ADVOGADO(A): RICARDO CALMONA SOUZA (OAB RJ254511)ADVOGADO(A): NARUE SANTOS DE BRITO (OAB RJ152031)APELANTE: MARCELO CAPOZI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151)ADVOGADO(A): RICARDO CALMONA SOUZA (OAB RJ254511)ADVOGADO(A): NARUE SANTOS DE BRITO (OAB RJ152031) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO CAPOZI E OUTRO, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 12): DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RENÚNCIA DO ADVOGADO.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANAR O VÍCIO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I - A não regularização da representação processual da parte, que constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, acarreta a extinção do feito sem a apreciação do mérito, na forma do art. 76, § 1º, I, em interpretação conjunta com o art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
II - Descabe nova intimação da parte para regularizar a representação processual se, já intimada regularmente, não sanou o vício no prazo fixado.
III - Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em acórdão integrativo, cuja ementa é a seguinte (evento 38): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. I - Embargos de declaração interpostos por POSTO DE GASOLINA COSTA E CAPOZI LTDA do acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença que julgou extinto o feito sem apreciação do mérito, por irregularidade na representação processual. II - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
III - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado do julgamento, é incabível na via dos embargos de declaração.
IV - Recurso desprovido.
Em suas razões recursais (evento 48) a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos artigos 76, caput, e § 1°, I, e 485, IV, do CPC, ao entendimento que a extinção do processo sem apreciação do mérito por possível vício de representação processual da parte não caberia.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela inadmissão do recurso ou. subsdiariamente, caso admitido, lhe fosse negado provimento. É o relatório.
Decido.
O recurso especial não deve ser admitido.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Com efeito, como sabido, uma vez constatada a irregularidade na representação processual, o magistrado suspenderá o processo e abrirá prazo à parte para regularizar a representação. Não o fazendo, se impõe, na forma do artigo 76, §1º c/c artigo 485, IV, do CPC, a extinção do feito sem resolução de mérito.
Na hipótese dos autos, conquanto a parte tenha alegado, em seu recurso especial, justamente violação aos dispositivos em questão, o que se observa é que a mesma, após intimada, inclusive pessoalmente, a proceder a constituição de novo patrono, quedou-se inerte, atraindo a aplicação do artigo 76, do Código de Processo Civil, a determinar a extinção do processo por falta de pressuposto positivo ao desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade postulatória. É o que se extrai de trecho do voto condutor do acórdão recorrido (evento 12): No caso dos autos, o advogado LEANDRO BARBOSA DE MELLO CHAVES renunciou ao mandato, conforme requerimento e distrato indexados ao Evento 47 dos autos originários.
Ato contínuo, foi proferido o seguinte despacho: Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizados por POSTO DE GASOLINA COSTA E CAPOZI LTDA e MARCELO CAPOZI em face de AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0142044-90.2016.4.02.5108, que versa sobre a cobrança de crédito consubstanciado nas certidões de dívida ativa que instruem a inicial do feito executivo, no valor aproximado de R$ 1.261.513,97 (um milhão, duzentos e sessenta e um mil, quinhentos e treze reais e noventa e sete centavos), na qual o advogado da parte embargante informa sua renúncia da representação deste.
Intime-se o embargante, expedindo-se mandado de intimação, para esta, no prazo de quinze dias, regularizar sua representação processual.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Apresentado instrumento procuratório devidamente assinado, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela Parte Embargante.
Expedidos os respectivos mandados, o embargante MARCELO CAPOZI foi pessoalmente intimado, ocasião em que recebeu cópia da decisão, conforme certificado no Evento 56 – CERT1.
Ocorre que deixou transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze) dias para regularização de sua representação processual, ou seja, para constituição de novo patrono e juntada aos autos do instrumento de mandato, omissão essa que atrai, inevitavelmente, a aplicação do art. 76 do Código de Processo Civil.
Não se vislumbra, pois, qualquer violação à legislação federal apta a deflagrar o manejo do recurso especial, sendo certo, inclusive, que a posição adotada pelo acórdão recorrido encontra-se em plena sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no que concerne ao descabimento de nova intimação da parte para regularizar a representação processual se, já instada a fazê-lo, quedou-se inerte.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS APELOS.
SÚMULA N. 115 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.2.
O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes.3. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).4. Descabe nova intimação da parte para regularizar a representação processual quando, já intimada, não sanou o vício no prazo concedido.5.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.559.665/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
APELO NOBRE INEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não constando dos autos instrumento de mandato e/ou respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115/STJ, in verbis: 'na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos'.2. 'Esta Corte já assentou o entendimento de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso' (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Nos termos do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Referido enunciado, pelas mesmas razões, é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 22:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
14/07/2025 22:17
Recurso Especial não admitido
-
14/04/2025 18:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:29
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
08/04/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
21/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/03/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 41
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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14/02/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
14/02/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
13/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
12/02/2025 21:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
12/02/2025 21:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/02/2025 13:07
Juntada de Petição
-
06/02/2025 13:07
Juntada de Petição
-
24/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
-
24/01/2025 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 04/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 10/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5078486-07.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: POSTO DE GASOLINA COSTA E CAPOZI LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RICARDO CALMONA SOUZA (OAB RJ254511) ADVOGADO(A): LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151) APELANTE: MARCELO CAPOZI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RICARDO CALMONA SOUZA (OAB RJ254511) ADVOGADO(A): LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
23/01/2025 13:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/01/2025
-
23/01/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/01/2025 12:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 53
-
15/01/2025 12:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
19/09/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
19/09/2024 16:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
19/09/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/09/2024 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/08/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/08/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
-
19/08/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
19/08/2024 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/08/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
19/08/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/08/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/08/2024 20:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
16/08/2024 20:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/08/2024 15:01
Sentença confirmada - por unanimidade
-
26/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/07/2024<br>Período da sessão: <b>06/08/2024 13:00 a 12/08/2024 12:59</b>
-
26/07/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/08/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/08/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5078486-07.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: POSTO DE GASOLINA COSTA E CAPOZI LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RICARDO CALMONA SOUZA (OAB RJ254511) ADVOGADO(A): LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151) APELANTE: MARCELO CAPOZI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RICARDO CALMONA SOUZA (OAB RJ254511) ADVOGADO(A): LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de julho de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
25/07/2024 13:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/07/2024
-
25/07/2024 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/07/2024 12:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/08/2024 13:00 a 12/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 15
-
22/07/2024 07:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
27/11/2023 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
16/11/2023 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/11/2023 08:40
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 21/07/2021 17:55