TRF2 - 5002063-60.2022.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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12/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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12/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/09/2025 16:06
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*37-92
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20/08/2025 16:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50116100820254020000/TRF2
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20/08/2025 10:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 78 Número: 50116100820254020000/TRF2
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002063-60.2022.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: LUCIANO DE OLIVEIRA QUINTAOADVOGADO(A): GLAUBER OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ128174)ADVOGADO(A): MARIANA BARRETO PAIVA (OAB RJ231246) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão do evento (evento 65, DESPADEC1), ao argumento de que houve omissão em razão de não ter sido analisado o requerimento da expedição do RPV (honorário sucumbencial) e PRECATÓRIO (honorário contratual) em favor GLAUBER SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, e de fazer constar na minuta dos requisitórios os parâmetros da incidência e retenção dos tributos.
Brevemente caracterizado o objeto dos presentes embargos, passo a decidir.
Os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, razão pela qual deles conheço.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III).
Depreendo da leitura dos Embargos de Declaração opostos face à decisão ora guerreada que seu manejo se deu sob o alegado fundamento da presença do vício de omissão.
Verifico que assiste razão ao embargante quanto a não ter sido analisado o requerimento da expedição do RPV (honorário sucumbencial) e PRECATÓRIO (honorário contratual) em favor GLAUBER SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. (evento 63, EXECUMPR1), assim como de fazer constar na minuta dos requisitórios os parâmetros da incidência e retenção dos tributos (evento 63, EXECUMPR1).
Assim, há que se acolher os embargos e dar-lhes provimento para sanar a omissão apontada, procedendo-se a devida fundamentação quanto aos pontos destacados, mas, como será observado adiante, sem efeitos infringentes na decisão de ev. 65.
Quanto aos honorários, destaco que os honorários sucumbenciais, devem ser direcionados ao advogado patrocinador da causa, conforme procuração juntada aos autos (evento 1, PROC2), e subscritor das contrarrazões apresentadas (evento 27, CONTRAZAP1), e os honorários contratuais devem ser em favor do advogado constante no respectivo contrato de honorários (evento 63, CONHON2), conforme deferido.
O contrato de honorários trazido aos autos tem como partes o autor e o advogado (pessoa física) e estabelece como destinatário/beneficiário da verba honorária o próprio patrono.
O contrato vincula as partes que nele constam como signatárias.
Não há como deferir destaque de valores a título de pagamento de honorários para pessoa que não consta no contrato de prestação de serviço, sob pena de haver confusão entre pessoa física e pessoa jurídica.
Como se sabe, personalidades distintas determinam garantias e deveres distintos para a pessoa física e para a sociedade.
Não respeitada a distinção e permitida a confusão, a constituição da pessoa jurídica perde sua razão de ser. Em relação aos parâmetros de incidência e retenção dos tributos, não devem constar na minuta dos requisitórios, já que a análise da incidência e retenção de tributos é feita pela instituição da financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei, na forma dos artigos 32 e seguintes da Resolução 822/2023 do CJF.
Em relação à isenção de impostos ou contribuições, saliento não ser esta a sede de investigação nem discussão acerca da existência (ou não) de eventuais rendimentos tributários do requerente de forma a se aferir os corretos valores a serem pagos de impostos ou contribuições. A questão suscitada não foi e nem poderia ter sido objeto desta ação, não havendo espaço para a discussão pretendida.
Pelo exposto, e na forma da fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS, por tempestivos, e os acolho para suprir a omissão apontada, mas nego-lhes efeitos infringentes, indeferindo o pedido da expedição do RPV (honorário sucumbencial) e PRECATÓRIO (honorário contratual) em favor GLAUBER SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. (evento 63, EXECUMPR1), assim como, de fazer constar na minuta dos requisitórios os parâmetros da incidência e retenção dos tributos.
Prossiga o feito conforme determinado na decisão retro.
Intime-se. -
08/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:55
Determinada a intimação
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31/07/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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23/06/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002063-60.2022.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: LUCIANO DE OLIVEIRA QUINTAOADVOGADO(A): GLAUBER OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ128174)ADVOGADO(A): MARIANA BARRETO PAIVA (OAB RJ231246) DESPACHO/DECISÃO Cálculos apresentados pelo INSS no evento 58, OUT2, sobre os quais a parte exequente requereu homologação no evento 63, EXECUMPR1.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte ré (evento 58, OUT2) e determino o prosseguimento da execução naquele montante.
DEFIRO o destaque dos honorários contratuais conforme contrato de honorários juntado no evento 63, CONHON2 em nome de GLAUBER OLIVEIRA SANTOS OAB/RJ 128.174. Sem condenação das partes em honorários sucumbenciais na fase da execução.
Intimem-se as partes sobre esta decisão, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeçam-se os requisitórios, dando-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Transcorrido o prazo, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região.
Após o envio, certifique-se nos autos e intime-se as partes, esclarecendo que caberá aos beneficiários o acompanhamento dos depósitos relativos ao(s) requisitório(s) no site www.trf2.jus.br, para fins de levantamento dos valores.
Cumprido o acima determinado, dê-se baixa e arquive-se. -
11/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:10
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE05
-
05/06/2025 14:17
Remetidos os Autos - RJVRE05 -> RJVRESECONT
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05/06/2025 14:17
Despacho
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04/06/2025 22:40
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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20/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/04/2025 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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03/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/04/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/03/2025 14:21
Juntada de Petição
-
27/03/2025 14:20
Juntada de Petição
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25/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/01/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 14:42
Determinada a intimação
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17/01/2025 01:58
Conclusos para decisão/despacho
-
22/12/2024 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/12/2024 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/12/2024 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/12/2024 16:00
Juntada de Petição
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29/11/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:32
Juntada de Petição
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23/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/10/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/09/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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24/09/2024 17:21
Determinada a intimação
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24/09/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 15:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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24/09/2024 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJVRE05 Número: 50020636020224025104/TRF2
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02/02/2023 12:44
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE05 -> TRF2
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02/02/2023 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/11/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/11/2022 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/11/2022 17:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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04/11/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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27/09/2022 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/09/2022 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/09/2022 18:41
Julgado procedente o pedido
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02/09/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2022 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/08/2022 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/08/2022 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/08/2022 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/08/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/06/2022 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2022 15:59
Determinada a citação
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20/04/2022 08:33
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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