TRF2 - 5045275-77.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5045275772021402510120250905110300
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04/09/2025 18:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/09/2025 18:03
Decisão interlocutória
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03/09/2025 19:03
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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04/08/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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10/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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10/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/07/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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07/07/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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29/06/2025 23:26
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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18/06/2025 09:00
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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16/06/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5045275-77.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: PROVINCIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MAICON DE OLIVEIRA (OAB SC042954)APELADO: A PROVINCIA MARCAS E PATENTES EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE RODRIGUES DOLINSKI CAMPOS (OAB PR091948)ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE ZANONI (OAB PR063096) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PROVÍNCIA ASSESSORIA EMPRESÁRIA LTDA. - ME, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CFRB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 69 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 124, XIX, DA LPI.
AUSÊNCIA DE SUFICIENTE DISTINTIVIDADE ENTRE OS SIGNOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE AS MARCAS.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A demanda versa sobre a validade do ato administrativo praticado pelo INPI que concedeu o registro nº 906.229.650, para a marca de apresentação mista "PROVÍNCIA ASSESSORIA EMPRESARIAL", na classe NCL (10) 35, diante da alegação da autora de que o ato teria sido praticado com violação ao que prevêem os artigos 124, V, XIX e art. 129, §1º, ambos da LPI. 2.
O INPI manifestou-se pela improcedência do pedido, ao fundamento de que "a despeito da similaridade dos signos em conflito, não se percebe suficiente afinidade entre os serviços assinalados por estes para que o público consumidor associe os erroneamente, como quer fazer crer a autora." Além disso, ponderou que "a empresa ré, titular do registro, se vale da mesma expressão na constituição de seu próprio nome empresarial – PROVINCIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME." e afirmou que em casos como este "a prevalência do direito sobre a marca se dará em função da anterioridade do depósito do pedido de registro perante o INPI – princípio basilar do sistema marcário nacional, que dispõe que, em regra, o direito ao registro será daquele que primeiro o requereu perante o INPI." 3.
A anterioridade milita em favor do registro nº 826.233.120, de titularidade da autora apelada, uma vez que foi depositado em 02/02/2004, ao passo que o registro da ré apelante foi depositado apenas em 13/05/2017. 4.
O registro anulando e os registros da autora apelada buscam assinalar serviços ofertados em um mesmo segmento de mercado – serviços de consultoria/assessoria empresarial –, razão pela qual não se revela possível a incidência do princípio da especialidade. 5.
O C.
STJ já decidiu que "O princípio da especialidade não se restringe à Classificação Internacional de Produtos e Serviços, devendo levar em consideração o potencial concreto de se gerar dúvida no consumidor e desvirtuar a concorrência" (STJ, REsp 1.258.662, rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 02/02/2016). Desse modo, mesmo marcas depositadas em classes distintas podem ser colidentes; e,
por outro lado, mesmo marcas depositadas em classes iguais podem conviver.
Tudo depende da possibilidade de confusão ou indevida associação entre as marcas em cotejo e os produtos/serviços por elas identificados. 6.
Os registros em conflito apresentam identidade parcial no que diz respeito aos seus elementos nominativos, na medida em que empregam o termo "PROVÍNCIA" em sua composição. Além disso, embora o registro anulando conte com representação visual, esta não é capaz de conferir distintividade em relação às marcas anteriores da autora apelada, na medida em que são constituídas pelo elemento nominativo em destaque, utilizando fonte que muito se assemelha à utilizada nos registros da autora. 7.
Em razão da evidente preponderância do elemento nominativo, o conjunto visual formado permanece sem a inescusável distintividade, o que caracteriza o risco de confusão ou associação indevida pelo público consumidor, de modo a atrair a hipótese de irregistrabilidade contida no art. 124, XIX, da LPI. 8.
Apelação a que se nega provimento.
Nesta sede, a recorrente afirma que "o recurso possui as condições para ser apreciado perante o Superior Tribunal de Justiça, pois não encontra óbice na Súmula 07, uma vez que não se trata de revolvimento dos fatos, mas de violação expressa dos arts. 123, I, 128, § 1º, 129 (princípio da especialidade), dos artigos 155 a 164 (devido processo legal administrativo) e XIX Art. 124, V e XIX, ambos da Lei 9.279/96".
Pugna seja concedido, "em sede de urgência efeito suspensivo ao recurso especial nos termos do § 5º do art. 1.029 do Código de processo Civil considerando o eminente risco em razão do julgamento por Acordão que poderá da ensejo a pedido de ABSTENÇÃO DE USO DA MAR provocar danos irreparáveis ao Recorrente, tendo em vista a plausibilidade da tese jurídica sustentada".
Os pedidos recursais foram assim formulados: a) Diante do exposto, requer à Vossa Excelência, Douto Ministro Relator, seja conhecido o presente Recurso Especial, por tempestivo e próprio e, uma vez demonstrados os dispositivos legais violados, seja dado integral provimento ao mesmo para modificar a decisão que negou provimento a apelação cível da Recorrente, restaurado o registro e o direito a marca PROVÍNCIA ASSESSORIA EMPRESARIAL, registro n. 906229650, CLASSE NCL(10) 35 b) Seja concedido EM SEDE DE URGÊNCIA EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL nos termos do § 5º do art. 1.029 do Código de processo Civil considerando que o eminente risco em razão poderá provocar danos irreparáveis a Recorrente no que concerne seus direitos de propriedade tendo em vista a plausibilidade da tese jurídica sustentada.
Contrarrazões no Evento 86.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Registre-se que, para admissão do recurso excepcional, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas, unicamente, questões probatórias e de fato, tendo o órgão julgador concluído que, "diante da constatação de que o registro nº 906.229.650 trata-se de reprodução parcial do registro anterior da apelada, e que o elemento figurativo acrescido é incapaz de lhe conferir suficiente distintividade em relação a este, restando evidente o risco de confusão e/ou associação indevida pelo público consumidor, só nos resta concluir que o ato administrativo foi praticado em contradição ao que prevê o art. 124, XIX, da LPI", mantendo-se a sentença favorável aos interesses de A Província Marcas e Patentes Eireli.
Por certo, alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCA.
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.2.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO.
SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
INVIABILIDADE DO EXAME.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários.
Precedentes.2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.3.
A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4.
O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência.
Precedentes.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3.
A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.6. "A marca de alto renome, que, fazendo exceção ao princípio da especificidade, impõe o prévio registro e a declaração do INPI de notoriedade e goza de proteção em todos os ramos de atividade, tal como previsto no art. 125 da Lei n. 9.279/96."7.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Passo, agora, a examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Sabe-se que a atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário constitui medida excepcional, uma vez que tais recursos são, como regra, recebidos somente no efeito devolutivo. Desse modo, para que se possa conceder efeito suspensivo, por ato da Vice-Presidência, são necessários, no mínimo, três requisitos: (i) vislumbrar-se, de logo, o juízo positivo de admissibilidade do(s) recurso(s); (ii) aferir-se, com objetividade e sem reexame da prova dos fatos, a forte probabilidade de êxito do recurso; e (iii) constatar-se a impossibilidade de aguardo da apreciação pelo próprio Tribunal Superior competente.
Na hipótese, o recurso especial nem sequer ostenta forças para ser admitido, o que impede, de pronto, a concessão do efeito suspensivo requerido. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. -
12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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11/06/2025 18:56
Recurso Especial não admitido
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02/06/2025 12:33
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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02/06/2025 12:33
Juntada de certidão
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30/05/2025 12:13
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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08/05/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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29/04/2025 17:11
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:54
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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28/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
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21/02/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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21/02/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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21/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 14:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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21/02/2025 14:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/02/2025 12:17
Sentença confirmada - por maioria
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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04/02/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
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23/01/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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23/01/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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23/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/01/2025<br>Data da sessão: <b>12/02/2025 13:00</b>
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23/01/2025 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 12 DE FEVEREIRO DE 2025, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, para esta sessão, é a seguinte: 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.4) Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, para julgamento dos processos aos quais permaneceu vinculado, quando em substituição à Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (Ato SEI PRES/TRF2 nº 50, de 29/11/2024); 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5045275-77.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 3) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE: PROVINCIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MAICON DE OLIVEIRA (OAB SC042954) APELADO: A PROVINCIA MARCAS E PATENTES EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE RODRIGUES DOLINSKI CAMPOS (OAB PR091948) ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE ZANONI (OAB PR063096) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
22/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/01/2025 17:54
Juntada de certidão
-
22/01/2025 17:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/01/2025
-
22/01/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
22/01/2025 17:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 3
-
14/11/2024 12:19
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB01 -> SUB1TESP
-
14/11/2024 12:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/11/2024 02:04
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB1TESP -> GAB01
-
14/11/2024 02:01
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
-
09/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
08/11/2024 15:28
Juntada de Petição
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
07/11/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
07/11/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
06/11/2024 19:07
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
-
06/11/2024 18:37
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> GAB25
-
29/10/2024 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/10/2024 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
29/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/10/2024<br>Data da sessão: <b>12/11/2024 13:00</b>
-
29/10/2024 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 12 DE NOVEMBRO DE 2024, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 1.4) Tendo em vista o grande número de processos incluídos em pauta, e a depender da quantidade de inscritos para sustentação oral e do andamento dos trabalhos, a sessão de julgamento poderá, a critério da Exma.
Presidente da Turma, ser suspensa, e retomada no dia 13/11/2024 para finalização; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos(às) advogados(as) que formularem pedido de preferência simples ou sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, para esta sessão, é a seguinte: 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.3) Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado no Gabinete 25 em substituição à Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, ausente justificadamente (ato T2-PRES/TRF2 nº 12, de 07/10/2024); 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25); 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, a Exma.
Juíza Federal Helena Elias Pinto, convocada conforme ato TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024, e o Exmo.
Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00349, de 20/06/2023), integrante mais antigo da 9ª Turma Especializada, tendo em vista as férias do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado.
Consigna-se que, consultados, os Exmos.
Juízes Federais Convocados nas 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Turmas Especializadas encontravam-se ou de férias na ocasião da montagem desta pauta (Dr.
Erico Teixeira Vinhosa Pinto - 3ª Turma, Dr.
Marcelo da Fonseca Guerreiro - 6ª Turma e Dr.
Fabrício Fernandes de Castro - 7ª Turma), ou impossibilitados de comparecerem na data da sessão, por conta de compromissos previamente agendados (Dra.
Geraldine Pinto Vital de Castro - 4ª Turma, Dr.
Raffaele Felice Pirro - 5ª Turma e Dr.
Vigdor Teitel - 8ª Turma); 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete 25: [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 8.3) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 8.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho: [email protected] e (21) 2282-8253; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5045275-77.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO APELANTE: PROVINCIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MAICON DE OLIVEIRA (OAB SC042954) APELADO: A PROVINCIA MARCAS E PATENTES EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE RODRIGUES DOLINSKI CAMPOS (OAB PR091948) ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE ZANONI (OAB PR063096) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2024.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
28/10/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/10/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/10/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/10/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/10/2024 22:11
Juntada de certidão
-
28/10/2024 21:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/10/2024
-
28/10/2024 21:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/10/2024 21:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 15
-
16/09/2024 16:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
-
23/08/2024 14:05
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB1TESP -> GAB01
-
23/08/2024 13:45
Juntada de peças digitalizadas
-
15/08/2024 13:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
-
15/08/2024 13:17
Despacho
-
14/08/2024 17:49
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - GAB03 -> GAB01
-
14/08/2024 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
14/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
12/08/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
01/08/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/08/2024 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
01/08/2024 14:53
Juntada de Petição
-
31/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/07/2024 15:31
Juntada de certidão
-
30/07/2024 15:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
-
30/07/2024 12:58
Juntada de Petição
-
30/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2024<br>Data da sessão: <b>14/08/2024 13:00</b>
-
30/07/2024 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 14 DE AGOSTO DE 2024, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/pedido-de-preferencia-sustentacao-oral-1a-turma-especializada/), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.2) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 5.4) Nos processos 5035016-23.2021.4.02.5101 (item 25 da pauta) e 5060516-28.2020.4.02.5101 (item 26 da pauta), o quórum será formado pela Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25), o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Marcelo Luzio Marques de Araújo, vinculado por ocasião da substituição nas férias da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Ato de convocação TRF2-ATP-2024/00104). 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato TRF2-ATP-2024/00173, de 07/06/2024; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete 25: [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 8.3) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 8.4) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 8.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 8.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5045275-77.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 1) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE: PROVINCIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MAICON DE OLIVEIRA (OAB SC042954) APELADO: A PROVINCIA MARCAS E PATENTES EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE ZANONI (OAB PR063096) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2024.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
29/07/2024 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2024
-
29/07/2024 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
29/07/2024 18:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2024 13:00</b><br>Sequencial: 1
-
22/09/2023 11:52
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB03
-
21/09/2023 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/08/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/08/2023 19:55
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB03 -> SUB1TESP
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07/08/2023 12:23
Distribuído por prevenção - Número: 50089239720214020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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