TRF2 - 5011968-41.2022.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 132 e 133
-
29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 132 e 133
-
22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
-
18/08/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
-
13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011968-41.2022.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: KAMILLA NUNES E SOUZAADVOGADO(A): VICTOR OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB RJ180282)ADVOGADO(A): MARIA PAULA OLIVEIRA GONCALVES LIMA (OAB RJ236924)EXECUTADO: GABRYELLA WERBERG DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): CLARISSE MARQUES RODRIGUES (OAB RJ210727) DESPACHO/DECISÃO No evento 120, DESPADEC1, este Juízo determinou ao patrono da parte exequente informar o valor total pago referente às 10 (dez) parcelas de 50% (cinquenta por cento) do valor do beneficio de pensão por morte, previsto no contrato de honorários do "evento 117, CONHON2" e informado na declaração do "evento 117, DECL4".
O patrono da parte exequente informou, no evento 126, PET1, que foi pago ao escritório parte dos honorários, correspondente a 10 (dez) parcelas de 50% do valor do benefício, ou seja, 10 (dez) parcelas de R$ 709,50, com início em março/2024 e término em dezembro/2024, totalizando o valor de R$ 7.095,00 (sete mil e noventa e cinco reais), conforme recibo anexado no evento 126, ANEXO2.
No evento 127, OUT2, o INSS junta novos cálculos para, apenas, incluir os honorários de sucumbência, que foi condenado em sede recursal, retificando os cálculos do evento 113, OUT2, que, por sua vez, a exequente já concordou no evento 117, PET1. É o relatório.
Decido.
De acordo com os cálculos apresentados no evento 127, OUT2, foi apurado o valor total de R$ 116.336,74 (cento e dezesseis mil trezentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), correspondente ao valor principal devido a parte autora, acrescidos de honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor principal, no valor de R$ 11.633,67 (onze mil seiscentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos), perfazendo, assim, um valor total de R$ 127.970,41 (cento e vinte e sete mil novecentos e setenta reais e quarenta e um centavos), atualizado até 07/2025.
Em cumprimento à determinação deste Juízo, foi juntada a declaração do evento 117, DECL4, na qual a autora afirma que já pagou aos advogados, a título de honorários advocatícios, 10 (dez) parcelas no valor correspondente a 50% (cinquente por cento) de seu benefício após a implantação (de março/2024 a dezembro/2024), totalizando o valor de R$ 7.095,00 (sete mil noventa e cinco reais), conforme informado no evento 126, ANEXO2.
Ora, não é razoável o cliente destinar parte do valor do benefício obtido na demanda, mormente em demandas previdenciárias que, em regra, os autores litigam por valores necessários à sobrevivência.
Ademais, o art. 114 da Lei nº 8.213/91 estatui que, salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Sendo a Lei previdenciária dotada de absoluta especificidade, em prol da subsistência digna do segurado, na sua interpretação e aplicação deve-se exercer um juízo de proporcionalidade e ponderação entre as normas legais especiais em aparente conflito, resolvendo-se pela razoabilidade.
Portanto, em que pese se constitua em direito do advogado, o destaque do valor dos honorários da forma como inicialmente contratados é lesivo à parte autora, bem como a retenção de 50% do valor do benefício após a implantação é absolutamente ilegal.
Assim, considerando que (i) o valor total devido à autora/exequente é de R$ 116.336,74, atualizado até 07/2025, conforme cálculos do INSS juntados no evento 127, OUT2; que (ii) 30% sobre esse valor devido a parte autora corresponde a R$ 34.901,02 (30% de R$ 116.336,74); e que (iii) a autora já pagou R$ 7.095,00 aos advogados, a diferença, portanto, a ser paga aos causídicos, a título de honorários contratuais, é de R$ 27.806,02 (R$ 34.901,02 - R$ 7.095,00).
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos do evento 127, OUT2, atualizados até 07/2025, e FIXO o quantum debeatur em R$ 127.970,41 (cento e vinte e sete mil novecentos e setenta reais e quarenta e um centavos), sendo R$ 116.336,74 (cento e dezesseis mil trezentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos) a título de principal, com destaque no valor de R$ 27.806,02 (vinte e sete mil oitocentos e seis reais e dois centavos) e R$ 11.633,67 (onze mil seiscentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos) correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência da fase recursal.
DETERMINO a expedição do(s) competente(s) requisitório(s) de pagamento em favor dos seguintes beneficiários: 1 - KAMILLA NUNES E SOUZA (autora), CPF: *46.***.*76-01, no valor de R$ 88.530,72 (oitenta e oito mil quinhentos e trinta reais e setenta e dois centavos), relativo ao valor principal descontado o valor do destaque (R$ 116.336,74 - R$ 27.806,02), atualizado até 07/2025 (evento 127, OUT2); 2 - MARIA PAULA OLIVEIRA GONCALVES LIMA (advogada da parte autora), CPF: *33.***.*73-41, OAB/RJ 236.924, no valor de R$ 19.464,21 (dezenove mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos), atualizado até 07/2025 (evento 127, OUT2), relativo a 70% do destaque de honorários contratuais (70% de R$ 27.806,02), conforme requerido no evento 126, PET1; 3 - VICTOR OLIVEIRA DE MEDEIROS (advogado da parte autora), CPF: *19.***.*22-96, OAB/RJ 180.282, no valor de R$ 8.341,81 (oito mil trezentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos), atualizado até 07/2025 (evento 127, OUT2), relativo a 30% do destaque de honorários contratuais (30% de R$ 27.806,02), conforme requerido no evento 126, PET1; 4 - MARIA PAULA OLIVEIRA GONCALVES LIMA (advogada da parte autora), CPF: *33.***.*73-41, OAB/RJ 236.924, no valor de R$ 8.143,57 (oito mil cento e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 07/2025 (evento 127, OUT2), relativo a 70% dos honorários sucumbenciais (70% de R$ 11.633,67), conforme requerido no evento 126, PET1; 5 - VICTOR OLIVEIRA DE MEDEIROS (advogado da parte autora), CPF: *19.***.*22-96, OAB/RJ 180.282, no valor de R$ 3.490,10 (três mil quatrocentos e noventa reais e dez centavos), atualizado até 07/2025 (evento 127, OUT2), relativo a 30% dos honorários sucumbenciais (30% de R$ 11.633,67), conforme requerido no evento 126, PET1.
Em seguida, intimem-se as partes do teor da requisição, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Apresentadas as manifestações de anuência ou transcorrido o prazo in albis, o(s) requisitório(s) será(ão) enviado(s) à Divisão de Precatórios do TRF-2ª Região para pagamento no prazo legal.
Caberá ao beneficiário acompanhar a situação da(o) RPV/Precatório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito1.
Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s), ainda, de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 34, § 5º, da mesma Resolução.
Transmitido(s) o(s) requisitório(s) ao TRF da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do(s) requisitório(s) ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, venham conclusos para sentença extintiva da execução.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023), sem a necessidade de reativação dos autos.
Intimem-se. 1.
CONSULTA SOBRE A LIBERAÇÃO: Deverá ser feita no próprio processo.
Caso o depósito já tenha sido realizado, tal informação constará do evento "Requisição de Pagamento - Paga - Liberada - Saque a partir de XX", no qual também poderá ser impresso o documento DEMTRANSF (Demonstrativo de transferência), contendo todas as informações necessária sobre o requisitório em questão, inclusive o banco em que deverá ser feito o levantamento (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). -
12/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 13:47
Decisão interlocutória
-
04/08/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
22/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011968-41.2022.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: KAMILLA NUNES E SOUZAADVOGADO(A): VICTOR OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB RJ180282)ADVOGADO(A): MARIA PAULA OLIVEIRA GONCALVES LIMA (OAB RJ236924) DESPACHO/DECISÃO I - Este Juízo JULGOU PROCEDENTE o pedido de concessão da pensão por morte, com fulcro no art. 74 da Lei nº 8.213/91, para determinar a implantação do benefício de pensão por morte para a autora KAMILLA NUNES E SOUZA, tendo como instituidor LUCIO CHARLES CASTRO DA SILVA. CONDENOU o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB -13/12/2018 - data do óbito) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal. DETERMINOU o desconto das parcelas atrasadas referente à cota da pensão paga à menor Isadora e Souza da Silva, pois integrante do mesmo núcleo familiar.
II - Interpostos recursos pelos réus INSS e GABRYELLA WERBERG DA SILVA contra sentença, a qual foi confirmada em sede recursal, condenando os recorrentes em honorários de sucumbência à parte autora, no percentual de 10% do valor da condenação (parcelas atrasadas devidas à autora), suspendendo com relação à 2ª ré recorrente GABRYELLA WERBERG DA SILVA, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. (evento 12, RELVOTO1) e evento 12, ACOR2) III - O acórdão transitou em julgado em 12/02/2025.
V - Cálculos do INSS com RMI 33,33%. (evento 113, OUT2) IV - No evento 117, PET1, a parte exequente informa que concorda com os cálculos apresentados no "evento 113, OUT2" pelo INSS, mas esclarece que, no respectivo cálculo, o INSS não considerou os honorários de sucumbência devidos aos patronos da causa. É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte exequente acerca do alegado no "evento 117, PET1".
Assim, intime-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, retifique os cálculos, considerando a condenação em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação (parcelas atrasadas devidas à autora), nos termos do Voto, Relatório e Acórdão transitado em julgado. (evento 12, RELVOTO1 e evento 12, ACOR2 - fase recursal) Sem prejuízo, intime-se a exequente para, no mesmo prazo, esclarecer a divergência entre o percentual de 10% (dez por cento), a título de honorários advocatícios, informado no contrato de honorários do "evento 117, CONHON2" e o percentual de 30% (trinta por cento), a título de honorários advocatícios, informado nos "evento 117, ANEXO3 e evento 117, DECL4".
Outorssim, deverá a parte exequente informar o valor total pago referente às 10 (dez) parcelas de 50% (cinquenta por cento) do valor do beneficio de pensão por morte, previsto no contrato de honorários do "evento 117, CONHON2" e informado na declaração do "evento 117, DECL4".
Tudo em termos, voltem-me conclusos. -
07/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 17:17
Determinada a intimação
-
07/07/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 16:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
17/06/2025 09:41
Juntada de Petição
-
07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 107 e 110
-
27/05/2025 16:23
Juntada de Petição
-
27/05/2025 16:23
Juntada de Petição
-
21/05/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
17/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109 e 110
-
29/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 14:13
Determinada a intimação
-
25/02/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 15:48
Recebidos os autos - TRF2 -> RJNIG01 Número: 50119684120224025120/TRF2
-
22/05/2024 14:11
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIG01 -> TRF2
-
16/05/2024 18:42
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50044725820234020000/TRF2
-
16/05/2024 16:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50044725820234020000/TRF2
-
13/05/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
08/04/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
18/03/2024 14:03
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50044725820234020000/TRF2
-
12/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 83
-
11/03/2024 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
11/03/2024 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
03/03/2024 10:23
Juntada de Petição
-
27/02/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
27/02/2024 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
22/02/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83 e 84
-
16/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56, 57, 61 e 62
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
07/02/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
07/02/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/02/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/02/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/02/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/02/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 15:00
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 07/02/2024 13:00. Refer. Evento 58
-
07/02/2024 14:59
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
06/02/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/02/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
06/02/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
05/02/2024 16:31
Juntada de Petição
-
05/02/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 14:05
Despacho
-
05/02/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 60
-
02/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
31/01/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42, 54 e 59
-
27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57, 59, 60, 61 e 62
-
17/01/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/01/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/01/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/01/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/01/2024 18:53
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 07/02/2024 13:00
-
17/01/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 18:25
Determinada a intimação
-
11/01/2024 16:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50044725820234020000/TRF2
-
10/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2023 14:08
Juntada de Petição
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
-
12/12/2023 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
12/12/2023 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
07/12/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 15:16
Determinada a intimação
-
06/12/2023 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2023 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
26/10/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/10/2023 14:38
Determinada a intimação
-
01/09/2023 19:40
Juntada de Petição
-
01/09/2023 19:35
Juntada de Petição - GABRYELLA WERBERG DA SILVA (RJ210727 - CLARISSE MARQUES RODRIGUES)
-
01/09/2023 10:11
Juntada de Petição
-
10/08/2023 18:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
07/08/2023 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
02/08/2023 08:53
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
26/06/2023 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2023 11:33
Juntada de Petição
-
30/05/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
22/05/2023 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/05/2023 14:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50044725820234020000/TRF2
-
21/04/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
16/04/2023 09:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
-
13/04/2023 12:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
10/04/2023 21:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
06/04/2023 09:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50044725820234020000/TRF2
-
04/04/2023 10:27
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
03/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
27/03/2023 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/03/2023 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 21:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5008708-53.2022.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10
-
24/03/2023 21:24
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50087085320224025120/TRF2
-
24/03/2023 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 20:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2023 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2023 19:34
Determinada a citação
-
17/03/2023 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2023 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/02/2023 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2023 20:50
Decisão interlocutória
-
13/02/2023 14:33
Juntada de Petição
-
09/01/2023 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000445-15.2024.4.02.5006
Wilson Andrade de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2024 08:42
Processo nº 5049082-71.2022.4.02.5101
Anita Tibana
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078827-62.2023.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Rosemary Mattos de Moura
Advogado: Isabella de Araujo Marcondes Cesar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/07/2024 09:45
Processo nº 5011968-41.2022.4.02.5120
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Kamilla Nunes e Souza
Advogado: Maria Paula Oliveira Goncalves Lima
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2024 14:11
Processo nº 5078827-62.2023.4.02.5101
Rosemary Mattos de Moura
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Isabella de Araujo Marcondes Cesar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2023 13:46